LEI Nº 2815, DE 26 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE DA SERRA, DENOMINADO SIMPLESMENTE CONSELHO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho da Cidade da Serra, a ser chamado simplesmente de CONSELHO DA SERRA, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes, em perfeita sintonia com os trabalhos dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades, idealizados com igual finalidade.

 

Parágrafo Único. Os membros do conselho não serão remunerados.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho da Serra:

 

I - Formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

 

II - Auxiliar o Poder Executivo Municipal na definição da proposta do novo Plano Diretor a ser encaminhado ao Legislativo Municipal, com base em proposta inicial a ser formulada por um Grupo de Trabalho criado pelo Prefeito, para a elaboração de anteprojeto neste sentido.

 

III - Contribuir na organização do I Congresso da Serra, garantindo que a pauta contemple a definição do Plano Diretor Urbano do Município, mediante a análise e revisão da proposta de anteprojeto formulada pelo Grupo de Trabalho referido no ítem anterior;

 

IV - Remeter a proposta do Plano Diretor formulado pelo I Congresso da Cidade ao Executivo Municipal, com vistas a que seja encaminhada ao Legislativo, por meio de projeto de lei;

 

V - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções do I Congresso da Cidade;

 

VI - Contribuir na organização dos Congressos anuais da Cidade da Serra;

 

VII - Cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais, em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;

 

VIII - Elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, contado de sua posse, cuja alteração somente poderá ser promovida mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por, no mínimo, um terço dos componentes do Conselho, restando aprovada a modificação se contar com a maioria absoluta de seus membros.

 

IX - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade;

 

X - Integrar o sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor do Município, na forma do disposto no art. 42, III, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

 

XI - Auxiliar nas atualizações da Agenda 21 local, bem como acompanhar a implementação do Plano Serra 21 e suas prestações de contas anuais.

 

XII - Contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;

 

XIII - Auxiliar o Executivo na elaboração da proposta do novo Zoneamento Ambiental;

 

XIV - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;

 

XV - Fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização;

 

XVI - Definir, com base no Plano Serra 21, agenda de projetos prioritários de curto e longo prazo para a Serra;

 

XVII - Manter intercâmbio permanente com os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social em consonância com o Plano Serra 21, e demais programas estratégicos da cidade;

 

XVIII - Integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município;

 

§ 1º O Poder Executivo, elaborará o relatório anual de evolução do Plano Serra 21.

 

§ 2º O I Congresso da Cidade da Serra será impreterivelmente realizado até o mês de dezembro do corrente ano.

 

§ 3º Caberá ao segmento dos movimentos sociais e populares, o estabelecimento das estratégias de integração entre as entidades organizadas.

 

Art. 3º O Conselho da Cidade terá a seguinte composição:

 

I - 15 (quinze) representantes do Governo, e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 11 (onze) integrantes da Administração Pública Municipal, efetivos e/ou comissionados, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

c) 01 (um) representante do Governo do Estado do Espírito Santo;

d) 01 (um) representante do Governo Federal.

 

II - 15 (quinze) representantes dos Empreendedores, e igual número de suplentes, sendo:

 

a) 1 (um) representante do setor da indústria, indicado pela Associação dos Empresários da Serra – ASES;

b) 1 (um) representante do setor do comércio, indicado pelo Fórum de Inter-associações Comerciais;

c) c) 1 (um) representante do setor de transporte, indicado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo — SETPES;

d) 1 (um) representante do setor de habitação, indicado pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo – Sindicon;

e) 1 (um) representante dos produtores rurais, indicado pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;

f) 2 (dois) representantes das micro e pequenas empresas, indicados pela Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do E. Santo — FAMPES;

g) 1 (um) representante do setor de economia solidária, indicado pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;

h) 1 (um) representante das cooperativas de serviços:

i) 3 (três) representantes dos concessionários de serviços públicos, indicados pelas empresas responsáveis por coleta e destinação final do lixo domiciliar; abastecimento de água potável e coleta / tratamento de esgoto e distribuição de energia elétrica;

j) 1 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do E. Santo - SINEPE.

k) 1 (um) representante de associações técnico-profissionais, indicado pelo Centro Federal de Educação Tecnológico do Espírito Santo junto a Unidade de Ensino Descentralizada da Serra - UNED - SERRA - ES;

l) 1 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

 

III - 15 (quinze) representantes dos movimentos sociais e populares e igual número de suplentes:

 

a) 2 (dois) representantes de movimentos populares, eleitos pela Federação de Associações de Moradores da Serra - FAMS;

b) 1 (um) representante de movimentos pêlos direitos humanos, indicado pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra - CDDH;

c) 3 (três) representantes de sindicatos, cada qual indicado pelas seguintes entidades: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo - SINDIUPES, Sindicato dos Servidores do Município da Serra - SERMUS e Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d) 1 (um) representantes do movimento estudantil;

e) 2 (dois) representantes de organizações religiosas;

f) 1 (um) representantes de organizações ambientalistas;

g) 1 (um) representante da Assembléia Municipal do Orçamento - AMO;

h) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA;

i) 1 (um) representante das entidades culturais;

j) 1 (um) representante dos grupos de idosos;

k) 1 (um) representante das entidades de esporte e lazer.

 

Parágrafo Único. Definidos os nomes dos integrantes do Conselho da Cidade, far-se-á publicar o necessário ato administrativo de nomeação.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.

 

§ 1º A ausência em 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.

 

§ 2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.

 

§ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá por maioria simples dos votos dos integrantes do Conselho em sua primeira Reunião.

 

§ 4º Em suas ausências e eventuais impedimentos o Presidente do Conselho será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente.

 

§ 5º No caso de vacância da presidência assumirá o Vice e será eleito um novo membro para a vice-presidência dentre os membros representativos da mesma bancada, para completar o mandato estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho da Cidade, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes, bem como sobre a solução dos casos omissos.

 

Art. 6º O Conselho da Serra contará com uma Secretaria Geral cujo titular, eleito por maioria simples e para um mandato de 02 (dois) anos, necessariamente deverá pertencer a segmento diferente daquele em que foi escolhido o membro ocupante da presidência.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal publicará, quando necessário, atendendo a pedidos formulados por escrito, os atos administrativos do Conselho da Cidade.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Serra, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 9º Será responsável pela convocação do 1 Congresso da Cidade da Serra e pelo processo eleitoral, desde a inscrição das chapas até a declaração da chapa eleita, e pela elaboração dos critérios eleitorais, a Comissão Eleitoral, composta por 1 (um) representante de cada 1 (um) dos setores presentes no Conselho - governo, empreendedores, movimentos sociais e populares, eleitos em plenárias específicas para este fim.

 

Art. 10 O Poder Executivo, em ato solene, instalará o Conselho da Serra, dando na mesma ocasião posse aos seus membros.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de julho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.