LEI Nº 2817, DE 22 DE JUlhO DE 2005

 

Autoriza a contratação excepcional e temporária de até 250 (duzentos e cinqüenta) professores para atuação em novas escolas, em razão da transferência para o Município dos alunos que até então vinham estudando na rede pública estadual (municipalização do ensino).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporária e excepcionalmente, até 250 (duzentos e cinqüenta) professores das classes MaPA e MaPB, para atuação nas classes a serem criadas em decorrência da transferência para o ensino municipal dos alunos que até então vinham estudando nas escolas da rede pública estadual.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o disposto no artigo 1º desta Lei será pelo tempo necessário à realização do concurso de professores a ser promovido a partir de agosto deste ano pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º A contratação prevista nesta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital a ser publicado em jornal de grande circulação, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade, exigindo-se dos candidatos comprovação de habilitação para as respectivas áreas de atuação.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, será realizado por empresa a ser contratada para tal fim, que deverá atender as exigências estabelecidas pela Municipalidade, devendo o resultado final ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3º O vencimento do professor contratado temporariamente será equivalente ao salário-base do professor efetivo da classe correspondente.

 

Art. 4º As contratações temporárias com base nesta Lei serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviços, com duração de até 06 (seis) meses, e que, excepcionalmente, poderão ser aditados por igual período.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar a proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei nº 2360/2001.

 

Art. 6º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I) Por término do prazo contratual;

 

II) Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III) Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de julho de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.