LEI Nº 2818, DE 25 DE JULHO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DA SERRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social.

 

Art. 2º Fica reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município da Serra nos termos desta Lei.

 

§ 1º - A política de seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e a seus dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes finalidades:

 

I - Quanto aos servidores públicos efetivos, do Município:

 

a - aposentadoria por Invalidez.

b - aposentadoria voluntária por Idade.

c - aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição.

d - aposentadoria Compulsória.

e - aposentadoria Especial, desde que devidamente regulamentada.

f - auxílio Doença.

g - auxilio Maternidade.

h - salário Família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a - pensão por Morte.

b - auxílio Reclusão.

 

§ 2º - Além dos benefícios elencados no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição específica.

 

§ 3º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 3º - A seguridade social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município da Serra, será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, dotado de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município da Serra.

 

Art. 4º - O sistema de seguridade social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Sistema solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e dos Poderes do Município da Serra, mediante contribuição;

 

II - Aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no Município;

 

III - Revisão dos proventos de aposentadorias e pensões, que dar-se-á:

 

a) para os benefícios já concedidos, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes abrangidos pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,  sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

b) para os servidores que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir de 01/01/2004, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social conforme Orientação Normativa MPAS 03/2004, Art. 65, c/c Arts. 47 a 51, 54 e 55; e

c) para os atuais servidores sem direito adquirido, é mantida a paridade constante da alínea “a” e na forma do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que cumpram com os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, e tempos de carência de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

IV - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de representantes do Município e dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e serviços.

 

Art. 5º - A assistência social proporcionará aos beneficiários, orientação quanto às prestações dos benefícios e serviços oferecidos nesta Lei, e, no que couber, a respeito dos sistemas de previdência.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA

 

SEÇÃO I

DOS INSCRITOS

 

 

Art. 6º - Serão obrigatória e automaticamente inscritos todos aqueles que forem investidos em cargo ou função pública municipal, assim discriminada:

 

I - os servidores públicos efetivos, ativos, inativos e os pensionistas do Poder Executivo, Legislativo e das Autarquias do Município;

 

II - os ocupantes de cargos eletivos contribuirão para o Fundo Previdenciário, com base na remuneração do seu cargo efetivo.

 

§ 1º - Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.

 

§ 2º - Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e pensionistas vinculados aos segurados, referidos neste artigo.

 

§ 3º - Para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.

 

Art. 7º - Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público municipal, e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

 

§ 1º - Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício, a partir de doze meses contados da data de sua última contribuição.

 

§ 1º Perderá a qualidade de segurado o servidor que for exonerado, a partir da data da exoneração. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

 

§ 2º - Para o pensionista a perda da qualidade de segurado dar-se-á no dia imediatamente posterior ao cancelamento do seu benefício.

 

§ 3º - A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos seus direitos, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º - Atendido o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município da Serra, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

Art. 9º - Os Poderes Executivo, Legislativo e as autarquias do Município fornecerão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação exigida.

 

Parágrafo Único - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos complementares ao inicial, sob pena da suspensão dos benefícios.

 

Art. 10 - A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta Lei e nos Decretos que vierem a regulamentar o sistema de previdência.

 

Art. 11 - O cancelamento da inscrição do segurado no Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS dar-se-á:

 

I - Por seu falecimento;

 

II - Pela perda de sua condição de servidor público municipal, ativo e inativo.

 

Parágrafo Único - A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as condições exigidas para a respectiva manutenção; inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas condições, ao convivente na união estável, ocorrendo a dissolução.

 

CAPÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 - As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

 

§1º - Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos do Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência.

 

§ 2º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime municipal de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham preenchidos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõem, esta Lei, o Decreto que vier a regulamentá-la e a Constituição Federal.

 

TÍTULO II

DOS SISTEMAS

 

CAPÍTULO I

DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 13 - A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
 

Art. 13 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 14 - São segurados obrigatórios do programa do Sistema de Previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.

 

Art. 15 - O programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá segurados facultativos.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 16 - Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, a partir de 01/01/2004, obedecerão às regras previstas na Emenda Constitucional nº 020/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão dos benefícios e o que dispuser o Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência Municipal.

 

Art. 17 - Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, antes de 31/12/2003, terão que cumprir as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

 

Art. 18 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

Art. 19 - A concessão dos benefícios, exceto aqueles de atribuição do poder Executivo do Município da Serra, com base em regular processo administrativo, são da competência do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

§ 1º - O curador do segurado, ainda não declarado por sentença ou sem o termo de curatela provisório, poderá requerer administrativamente o pagamento do beneficio do segurado, pelo prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

I - Apresentação de certidão do trâmite de processo de curatela da vara competente;

 

II - Laudos médicos do segurado, com a descrição da doença;

 

II - Parecer técnico da Assistência Social do IPS.

 

§ 2º - A condição para o pagamento do beneficio do parágrafo anterior, ficará adstrito ao parecer da assessoria jurídica do órgão e acatada pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º - Ultrapassado o prazo de que trata o § 1º, este poderá ser prorrogado mediante apresentação de certidão que ateste o trâmite regular do processo de curatela.”

Parágrafos incluídos pela Lei nº 3353/2009

 

 

SEÇÃO I

DAS APOSENTADORIAS

 

Art. 20 - A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de formalização da sua transferência para a inatividade, de acordo com o previsto no inciso I, § 1º do art. 2º

 

Art. 21 - Os benefícios de aposentadoria, do servidor público efetivo do Município serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 22 - A aposentadoria do servidor público municipal efetivo, dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05 e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

§ 1º - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenha optado pelas regras dos Art. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá requerer sua aposentadoria com base no Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, desde que opte pelo reajuste constante do Art. 4º, inciso III, alínea “b” desta lei.

 

§ 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, terá a idade mínima reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, relativamente aos limites do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.

 

Art. 23 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 24 - É ainda vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma determinada na Constituição Federal.

 

Art. 25 - Nos termos do disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, a Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Parágrafo Único - O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade.

 

Art. 26 - Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.

 

Art. 27 - É assegurada aposentadoria no regime próprio de previdência social aos servidores públicos do Município da Serra, nos termos do Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência.

 

Art. 28 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, referendado pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 29 - Serão criados no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, dois fundos distintos que se responsabilizarão pelos pagamentos dos benefícios já concedidos e a serem concedidos, na forma seguinte:

 

I - Criação do Fundo Financeiro - FUNFIN, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões e outros benefícios concedidos até 28/02/2005, que serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, que repassarão os recursos necessários das respectivas folhas de pagamento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS para a respectiva operacionalização.

 

II - Criação do Fundo Previdenciário - FUNPREV, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01/03/2005 e que terá por objetivo a capitalização para o custeio dos respectivos benefícios.

 

Art. 29 Fica criado no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS o Fundo Previdenciário – FUNPREV, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões e outros benefícios e que terá por objetivo a capitalização para o custeio dos respectivos benefícios. (Redação dada pela Lei nº 4103/2013)

 

I – REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 4103/2013)

 

II – REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 4103/2013)

 

SEÇÃO II

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 30 - A pensão por morte consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do dia seguinte ao óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias; e da data do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Caput alterado pela Lei nº 3353/2009

 

I - a pensão mensal será calculada com base no último salário-de-contribuição do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade do salário-de-contribuição do servidor falecido no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito ou enquanto mantida a qualidade de segurado, contida no § 1º do Art. 7º

 

Parágrafo Único. Havendo divergência na habilitação de segurado, o IPS procederá a reserva da cota parte devida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que terá inicio a partir da notificação do dependente, sendo que, após encerrado o prazo, deverá ser aberto procedimento administrativo para reversão ou não da cota parte.

Parágrafo único incluído pela Lei nº 3353/2009

 

 

Art. 31 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01 (uma) pensão, salvos as decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.

 

Parágrafo Único: Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, observado o disposto no caput deste artigo, decorrente de cargos acumuláveis, para cônjuge, companheiro ou companheira e demais dependentes, e permitida apenas uma para os demais casos, ressalvado o direito de opção, pela mais vantajosa.

 

Art. 32 - O valor da pensão a ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 33 - O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos e salários, desde que não esteja em gozo de aposentadoria, e será mantido enquanto durar a prisão.

 

§ 1º - O auxilio reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio de previdência social, cuja á remuneração bruta seja superior ao fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 2º - Ao auxílio reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º - O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou de sentença condenatória, além da certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

 

§ 4º - O auxilio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso, desde que comprovado através de certidão de conduta carcerária válida.

§ alterado pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 34 - Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.

 

Art. 35 - O pagamento do auxílio reclusão cessará, a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Art. 36 - O valor do auxílio reclusão e as condições de sua concessão dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição Federal, demais leis pertinentes e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO DOENÇA

 

Art. 37 - Será concedido aos participantes do Fundo Previdenciário - FUNPREV, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, auxílio doença nos termos da lei.

 

§ 1º - O auxílio será concedido por um período de 12 (doze) meses ao servidor público efetivo ativo que permanecer por, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos em gozo de licença.

 

§ 2º - Os segurados, após o período estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como aposentados por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem condição de recuperação pela junta médica pericial do IPS.

 Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 3º - O auxilio doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de cada Poder, e descontado na contribuição patronal destinada ao IPS.

 

§ 4º - O auxilio doença será encargo do instituto, a partir do 31º dia do afastamento da atividade.

 

Art. 38 - É assegurado o auxilio doença pelo Fundo Previdenciário - FUNPREV, nos termos desta Lei e do disposto no Decreto que vier a regulamentá-la.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO MATERNIDADE

 

Art. 39 - Será concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que poderão ser deferidos no período que se insere entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de sua ocorrência.

 

§ 1º - O salário maternidade, consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

 

§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 3º - O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 40 - O pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção será efetivado pelos órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder, e descontado na contribuição patronal, devida ao IPS.

 

Art. 41 - Constarão do Decreto que vier a regulamentar esta Lei as demais condições a serem obedecidas para concessão do benefício de que trata esta seção.

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 42 - São segurados do programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.

 

Art. 43 - São considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Inciso alterado pela Lei nº 3353/2009

 

II - Os pais.

 

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I, é presumida e as demais devem ser comprovadas, na forma do procedimento que vier a ser estabelecido em regulamento.

          

§ 2º - A existência de dependente, indicada em qualquer dos Incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício, os indicados nos incisos subseqüentes.

          

§ 3º - Equiparam-se aos filhos nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, do enteado e do menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 5º - O segurado que já viva em união estável com nova companheira, desde que devidamente comprovado por ação de justificação ou administrativamente, e que já tenha se separado de fato, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos não mais terá a ex-esposa como dependente, salvo se lhe couber prestação de alimentos por decisão judicial.

 

§ 6º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

 

I - Para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos; ou

 

b) pela anulação do casamento.

 

II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

Inciso alterado pela Lei nº 3353/2009

 

IV - Para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

 

b) pelo falecimento.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 44 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil, Fundos de Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.

 

Parágrafo Único - O fundo de natureza previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, será dotado de identidade administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, em razão de serem-lhe destinados recursos para este fim.

 

Art. 45 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , como órgão executor da política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável pelo gerenciamento e operacionalização do Fundo Previdenciário - FUNPREV.

 

Art. 46 - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , através de conta específica e diferenciada, administrar o Fundo Previdenciário - FUNPREV.

 

Art. 47 - As demais disposições, relacionadas ao Fundo Previdenciário - FUNPREV, serão regulamentadas por Portarias específicas, baixadas pelo Presidente do IPS, sempre respeitado o disposto na legislação pertinente.

 

Art. 48 - Ocorrendo à extinção dos fundos de que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por ela previstos.

 

Art. 49 - A extinção dos Fundos só poderá ser feita por lei.

 

Art. 50 - É vedada a utilização de recursos dos Fundos para finalidades diversas daquelas previstas na legislação, na conformidade com as Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, e com a Lei 9.717/98.

 

Art. 51 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos Fundos, em conformidade com Leis municipais específicas e alterações subseqüentes, que demonstrem com clareza a situação contábil e financeira.

 

Art. 52 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, o Município de Serra, a Câmara de Vereadores e o  atuário responsável da avaliação atuarial, deverão eleger conjuntamente os parâmetros a serem utilizados na avaliação atuarial, objetivando determinar as reservas técnicas dos compromissos futuros do RPPS, garantidoras dos benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o estabelecido na Lei nº 9.717/98  e nas Portarias que a regulamentam, baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Caput alterado pela Lei nº 3353/2009

 

Parágrafo Único. O anexo IV da Lei nº 2.818/2005, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com nova redação, integrante desta lei:

Parágrafo incluído pela Lei nº 3353/2009

 

SEÇÃO I

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 53 - O Fundo Previdenciário - FUNPREV, tem por finalidade custear benefícios previdenciários do servidor público do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, nos termos desta Lei e do Decreto que vier a regulamentá-la.

 

Art. 54 - O custeio do Fundo Previdenciário - FUNPREV, será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - Contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial e anual, previamente aprovados pelo do Conselho Deliberativo, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Contribuição social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial e anual, previamente aprovados pelo do Conselho Deliberativo, no percentual de 14%, a ser repassado pelos órgãos empregadores ao Regime Próprio de Previdência do Município, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

 

a) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, sobre o total do seu salário-de-contribuição.

b) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir de 01/01/2004, que não poderá exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

c) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas que só incidirá sobre a parcela que exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

 

a)    contribuição do servidor efetivo ativo, sobre o total do seu salário-de-contribuição, nos termos do art. 65 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento, nos termos do artigo 65 desta Lei, dos servidores efetivos ativos, e proventos dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS, conforme definido em cálculo atuarial, no percentual de 28%; (Redação dada pela Lei nº 5.459/2022)

b) contribuição do servidor efetivo ativo, que tenha ingressado no serviço público após criação de entidade fechada de previdência complementar ou de celebração de convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar, que não poderá exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da CRFB. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

c) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas que só incidirá sobre a parcela que exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB, observada a aplicação do disposto no art. 40, § 18° e 21° da CRFB. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

d) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas sem direito adquirido em 31/12/2003, que só incidirá sobre a parcela que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

e) contribuição sobre os proventos de inatividade e as pensões dela decorrentes, do servidor que tenha se aposentado por invalidez decorrente das doenças incapacitantes especificadas em lei, que supere ao dobro do valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.

 

II - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

I - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I: (Redação dada pela Lei nº 5.141/2019)

 

II - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória: (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

 

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos e provento do aposentado e pensionista que exceder o teto de beneficio do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 4008/2013)

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei, no percentual total de 31,54%, sendo que desta porcentagem 20,54% deverá ser repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com benefícios acima do teto do RGPS; (Redação dada pela Lei nº 5.141/2019)

a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento, nos termos do artigo 65 desta Lei, dos servidores efetivos ativos, e proventos dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS, conforme definido em cálculo atuarial no percentual de 20,54 %. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4008/2013)

b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público será a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.141/2019)

 

III - Os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias e fundações públicas contribuirão mensalmente com os valores e alíquota definidos no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados e pensionistas, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.

 

III - Os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias e fundações públicas contribuirão mensalmente com os valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e nos termos e percentuais definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5261/2021)

 

IV - Doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;

 

V  - Créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências diversos.

 

VI  - Produtos das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo e da alienação de bens que o integram.

 

VII - Recursos oriundos da desestatização de sociedades controladas pelo Município da Serra.

 

VIII - Outras fontes de receitas.

 

IX - Os servidores em licença sem vencimentos poderão efetuar sua contribuição mensal de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo IV desta lei, aplicados sobre o salário-de-contribuição inerente ao seu cargo efetivo imediatamente anterior a sua licença, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, os quais terão seu tempo computado para fins de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4595/2017)

 

X - Aportes para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do IPS, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento mensal do montante equivalente a 3,5% da folha dos servidores públicos em atividade, a ser efetivado no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2046, ou até à verificação do equilíbrio, desde que anterior a esta última data, na respectiva proporção de cada Ente. (Revogado pela Lei nº 4671/2017)

(Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

a) Os aportes financeiros devidos pelo Poder Executivo Municipal serão custeados por crédito decorrente de receita de dívida ativa; (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

b) Os aportes para cobertura de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município da Serra ficarão sob a responsabilidade do IPS, devendo ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos e permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

XI - A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência também pode ser realizada por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPS, e desde que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário. (Incluído pela Lei nº 4.443/2015)

 

a) Os bens imóveis e os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao IPS. (Incluída pela Lei nº 4.443/2015)

b) A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios. (Incluída pela Lei nº 4.443/2015)

c) Efetivada a dação em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto. (Incluída pela Lei nº 4.443/2015)

d) Excetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPS. (Incluída pela Lei nº 4.443/2015)

 

Parágrafo Único - As contribuições sociais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação técnica atuarial, com vigência após 90(noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 55 - Integram-se ao fundo de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, observando-se os seguintes preceitos:

 

I - Estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia administrativo-financeira;

 

II - Existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal;

 

III - Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

 

IV - Vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

 

V - REVOGADO

 

§ 1º - Na composição do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser garantida a representação dos segurados.

 

§ 2º - A taxa de administração é de 2%(dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior; Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 2º A taxa de administração é de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (Redação dada pela Lei nº 5.458/2022)

 

§ 2º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento Instituto de Previdência da Serra – IPS, unidade gestora única do regime próprio dos servidores do Município da Serra - ES, inclusive para conservação de seu patrimônio, será suportado pelos recursos da Taxa de Administração definida nos termos desta Lei, observando: (Redação dada pela Lei nº 5.663/2022)

 

I - o valor da Taxa de Administração, a ser definido para cada exercício em conformidade com o Planejamento Estratégico do IPS, não poderá exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição anual de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aferido no exercício financeiro anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

II - o valor da Taxa de Administração deverá ser incluído no custo normal do plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, em cada exercício financeiro, observando-se as normas gerais aplicadas às avaliações e reavaliações atuariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

III - os recursos da Taxa de Administração comporão, mensalmente, a Reserva Administrativa do RPPS, devendo ser geridos em conta bancária específica e devidamente registrados na contabilidade em conformidade com as orientações emanadas da contabilidade pública nacional e específica para os regimes próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

IV - os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras dos recursos da Reserva Administrativa são a esta incorporados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

V - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do exercício serão transferidas para o exercício seguinte para as mesmas finalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

VI - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do exercício, no todo ou parte, poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS com a anuência do Conselho Deliberativo, observado o Planejamento Estratégico da autarquia previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

VII - além das despesas correntes e de capital do IPS, os recursos da Reserva Administrativa poderão ser utilizados para a reforma e ou melhorias de bens vinculados ao Fundo Comum de Previdência destinados a investimentos, desde que demonstrada a viabilidade econômico-financeira da medida e não prejudique as suas finalidades específicas e que seja garantido o retorno dos valores empregados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

VIII - os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de imediata recomposição ao RPPS pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo da possibilidade de apuração de responsabilidade pela extrapolação, inclusive, pelo ressarcimento por parte de quem tenha dado causa à utilização indevida dos recursos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

IX - os valores incorporados à Reserva Administrativa pelos rendimentos das aplicações financeiras ou por sobras de exercícios anteriores não serão computados para fins do limite anual definido em conformidade com inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

X - é vedada a utilização dos bens de uso do IPS adquiridos ou reformados com os recursos da Reserva Administrativa por outro órgão público ou particular, exceto se sob remuneração compatível com a meta atuarial do RPPS ou com o mercado local e manifestação favorável do Conselho Deliberativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

XI - eventuais despesas com prestação de serviços de assessoria ou consultoria custeadas com os recursos da Reserva Administrativa deverão observar o que segue: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

a) os serviços deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o § 1º ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

c) em qualquer hipótese, esses dispêndios não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite definido no inciso I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

XII - o limite da Taxa de Administração definido no inciso I poderá ser majorado em até 20% (vinte por cento), sendo os recursos destinados, exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

a) obtenção e manutenção da certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS quanto a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

I - preparação para a auditoria de certificação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

II - elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

III - cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

IV - auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

V - processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

b) atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes da entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e do Comitê de Investimentos do RPPS, em conformidade com a legislação de caráter normativo geral, especialmente na: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

I - preparação, obtenção e renovação da certificação; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

II - capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.663/2022)

 

§ 3º - Os valores não utilizados no decorrer do exercício anterior, poderão ser acumulados para utilização no exercício seguinte, conforme disciplina o inciso III, art.17 da Portaria do MPAS 183/2006, ou outra disposição legal concernente ao assunto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.663/2022)

Parágrafo incluído pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 56 - Entende-se como taxa de administração aquela destinada a cobrir gastos de pessoal, manutenção e investimentos administrativos, necessários à operacionalização do Instituto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.663/2022)

 

Art. 57 - O fundo de que trata esta Lei deverá ser organizado, com observância das normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, do que dispõem a Portaria MPAS n.º 4.858/98 e a Resolução BACEN 3.506/07 e legislações subseqüentes.

Artigo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 58 - Fica vedada a utilização de recursos do Fundo Previdenciário - FUNPREV, para fins diversos daqueles previstos na legislação pertinente.

 

Art. 59 - Todo o patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , bem como os recursos provenientes da respectiva alienação, serão transferidos para a constituição do Fundo de Previdência, criado nos termos desta Lei, procedendo-se à avaliação desses bens.

 

SEÇÃO II

 
CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 60 - O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, não poderá ter aplicação diversa da estabelecida pela legislação pertinente e orientações dos órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este preceito, ficando seus autores sujeitos às sanções legais.

 

§ 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS empregará seu patrimônio de acordo com os planos de aplicação, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07 ou outra legislação/resolução que vier a substituí-la, devendo ser observados os seguintes critérios:

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

I - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

 

II - Garantia real dos investimentos;

 

III - Segurança, rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

IV - Teor social das inversões.

 

§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º - O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS não poderá ter destinação diversa do respectivo FUNDO.

 

§ 4º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS fará inventário separado dos patrimônios adquiridos pelos Fundos.

 

§ 5º - Os bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, aprovada pelo Conselho de Deliberativo.

 

Art. 61 - O resultado da aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei, não poderá ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.

 

Art. 62 - O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS constitui-se de :

 

I - Bens móveis e imóveis;

 

II - Ações, apólices e títulos;

 

III - Reserva técnica de contingência e fundo de previdência;

 

IV - Transferências ou doações;

 

V - Outros.

 

Art. 63 - Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, ficando os seus autores sujeitos à sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 64 - O custeio do Fundo Previdenciário - FUNPREV, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes fontes de receitas:

 

I - Contribuição mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento de percentuais incidentes sobre as respectivas remunerações, conforme disposto no art. 54, desta Lei.

 

II - Contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações Públicas, no percentual estabelecido no Anexo IV, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores, referidos no inciso I, e disposto no Art. 54 desta Lei.

 

III - Dotações consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo Poder Público Municipal.

 

IV - Receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas.

 

V - Receitas de serviços.

 

VI - Recursos de operações de créditos.

 

VII - Doações, legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstos nos itens anteriores.

 

VIII - Receita de concursos de prognósticos.

 

IX - Rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos.

 

X - Reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição.

 

XI - Juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto.

 

XII - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência diversos.

 

XIII - Produtos advindos das aplicações e investimentos do fundo;

 

XIV - Outras receitas.

 

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 65 - Constitui salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:

 

I - no caso do segurado ativo a remuneração, compreendidos o vencimento básico, gratificações, adicionais, abonos, indenizações, décimo terceiro, auxílio doença, auxílio reclusão e salário maternidade;

 

II - no caso do segurado inativo os proventos de aposentadoria;

 

III - no caso dos pensionistas as suas respectivas pensões.

 

§ 1º - Não se incluem no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, o abono de permanência, extensão hora aula, função gratificada e demais verbas transitórias e indenizatórias que esteja definido em lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 2º - O salário de contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho.

 

§ 3º - No caso de acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma da remuneração total do servidor, excluída as verbas de que trata o §1º deste artigo;

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 4º - Considera-se salário de contribuição, para fins desta lei, a retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécies, excluídas as verbas de que trata o § 1º deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

§ 5º - Poderão ser incluídas no salário-de-contribuição as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, função de confiança ou de cargo em comissão, mediante opção expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário, conforme art. 21, § 1º da Orientação Normativa MPAS 03/2004.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 66 - A contribuição a que se refere o inciso I do art. 54 será descontada de ofício pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

 

 Parágrafo Único - O órgão ou entidade da administração pública municipal, a que pertence o segurado, fica incumbido de adotar as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS dos valores que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.

 

Art. 67 - O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e das Autarquias e fundações, a crédito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, até o décimo dia útil subseqüente ao mês de competência.

 

§ 1º - O recolhimento será feito juntamente com as demais consignações destinadas à entidade administradora, acompanhado de relação discriminativa.

 

§ 2º - A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade, através da instauração da ação penal cabível, mediante representação do seu Diretor Presidente.

 

§ 3º - Na hipótese da concessão da aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a contribuição do segurado será descontada do valor do beneficio mensal a ser repassado.

Revogado pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 68 - O recolhimento de contribuição, na forma prevista no art. 54, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.

 

Art. 69 - As contribuições ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, terão seus valores atualizados monetariamente, até a data do pagamento, independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 1º - Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, somados à aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E.

 

§ 1º - Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) ao mês, somados a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

Art. 70 - Em casos excepcionais poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS parcelar o débito, acrescido dos adicionais previstos nesta Lei.

 

Art. 70 Os débitos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município da Serra e não repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS poderão ser objeto de acordos de parcelamento para pagamento em moeda corrente, a ser celebrado entre as partes, obedecidas determinações do MPS e as seguintes condições básicas, desde que aprovadas por leis específicas: (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

I. previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

II. aplicação do índice de atualização e de taxa de juros definido no artigo 69, §1º, desta Lei, para atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

III. vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

IV. previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

V. vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

VI. vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 1º - Sobre o saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores correspondentes ao IPCA-E, acrescidos de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento).

 

§ 1º O termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, juros e o valor consolidado. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 2º - As parcelas em débitos e adicionais deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições e prestações vincendas, discriminadamente.

 

§ 3º - Durante o prazo do parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da seguridade social.

 

§ 4º Poderá ser feito reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma única vez, para cada competência.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3653/2010

 

§ 4º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que: (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

I. tenham sido formalizados anteriormente à vigência da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

II. tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 5º Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do Termo, para pagamento das parcelas acordadas. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

Art. 70 - A Poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS firmar com o Município da Serra, termo de acordo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas às competências até fevereiro de 2013:

 

I. devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

II. descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 2º Aplica-se aos termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo os critérios dos incisos II, III e IV e §2º do artigo 70. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 3º Fica prevista a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

I. das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

II. das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de parcelamento e não pagas no vencimento. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 4º Os débitos do Município da Serra com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até 28 de fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

§ 5º O parcelamento de que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

I. falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

II. ausência de repasse integral das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, das competências a partir de março de 2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. (Redação dada pela Lei nº 4.070/2013)

 

Art. 71 - Excluída a hipótese prevista no § 2º, do art. 70, não será admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito anterior.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

Art. 72 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.

 

§ 1º - Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.

 

§ 2º - Fica facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, mediante desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos autárquicos e fundacionais.

 

§ 3º - Fica facultada a constituição, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, do comitê de investimentos e aplicações dos recursos do regime de previdência, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07, ou outra legislação que vier a substituí-la.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

 

Art. 73 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade e obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município da Serra, atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.

 

Art. 74 - O plano de contas e o processo de escrituração serão elaborados em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 75 - As contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS e dos Fundos Previdenciários criados pelo art. 29 desta Lei, serão contabilizadas separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de administração;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 76 - A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , nos prazos indicados em Lei.

 

Parágrafo Único     - O balanço geral, com apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, ao Prefeito do Município da Serra, à Câmara Municipal da Serra e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 77 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

 

I - as reservas matemáticas do plano previdenciário;

 

II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.

 

§ 1º - As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

 

§ 2º - As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

Art. 78 - No orçamento anual do IPS, as despesas líquidas de administração e as do plano de previdência serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 54 e incisos I, II, III e IV do art. 55, através de projeção atuarial, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 79 - A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS compreenderá:

 

I - Órgãos de deliberação coletiva:

 

a)      Conselho Deliberativo;

 

I - Órgãos de deliberação coletiva: (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

a) Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

b) Conselho Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - Órgão Executivo

 

a - Diretor Presidente

 

b - Diretor Administrativo e Financeiro

 

c - Diretor de Benefícios Previdenciários

 

III - Órgãos de Assessoramento

 

a-      Gabinete

 

b-      Assessoria Jurídica

 

III - Órgãos de Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

a) Gabinete(Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

b) Procuradoria Geral do IPS(Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - Órgãos de Apoio Administrativo.

 

Art. 79-A Fica instituído no âmbito do IPS, o Comitê de Controle Interno e o Comitê de Investimento, cuja remuneração corresponderá a do Presidente e Membros da CPL instituída pela Lei Municipal nº 4.162/2013, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 1º Compete ao Comitê de Controle Interno: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no Cronograma de Execução Mensal de desembolso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao IPS, colocados à disposição de qualquer pessoa que os utilize no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - avaliar, sob o aspecto de legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o IPS seja parte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - comunicar à chefia superior e à Unidade Central de Controle Interno do Município, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, encaminhando na forma documental, juntamente com indícios de provas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Interna, Procedimentos de Controle e Instruções Normativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância, do manual de Rotinas Internas, Procedimentos de Controle e das Instruções Normativas a que sua unidade esteja sujeita e propor a Unidade Central de Controle Interno - UCCI o seu constante aprimoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo afetas à sua unidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - atender às solicitações da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, quanto às informações, providências e recomendações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 2º Compete ao Comitê de Investimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da Política e Diretrizes de Aplicação e Investimentos dos recursos financeiros do IPS, a ser submetido ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - apresentar estratégia de alocação de recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimento de acordo como perfil das obrigações do IPS, buscando sempre o equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nas Resoluções expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - apresentar os limites a serem utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão e coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - executar e cumprir a Política de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela política de investimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - apontar a necessidade de revisão da Política de Investimentos durante o exercício de execução, tendo em vista à adequação ao mercado, apresentando proposta, mediante justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - realizar processo seletivo de credenciamento de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras, tendo com critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - realizar avaliação dos desempenhos das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo trimestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da contratação de performance insatisfatória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários de demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - exigir da entidade credenciada, no mínimo quinzenalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - analisar os relatórios de acompanhamento dos investimentos do IPS, em face dos limites estabelecidos pela legislação e regulamentação externa e interna, dos níveis de exposição a riscos e demais parâmetros da Política de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - avaliar se os investimentos realizados pelos administradores de recursos, bem como o nível de risco envolvido, estão em conformidade com as práticas de mercado e legislação aplicável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - avaliar os mandatos de gestão das carteiras de investimentos e propor alterações na estratégia quando julgar necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - analisar o cenário macroeconômico, as expectativas de mercado, a evolução dos indicadores econômicos, a situação dos mercados e oportunidades de negócios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - recomendar, mediante prévia análise da modalidade de investimento mais adequada, a aplicação de recursos que ingressem no IPS, observando enquadramentos legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - apreciar a evolução dos investimentos e, se necessário, propor revisão da estratégia para gestão dos investimentos a ser adotada imediatamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - promover o controle e arquivamento adequado de toda documentação probatória do cumprimento das obrigações de gestão, conforme normas expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão competente, colocando-os a disposição dos órgãos fiscalizadores competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - realizar além da consulta às instituições financeiras, busca de informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir juízo sobre as matérias submetidas à sua apreciação, mantendo-se atualizado sobre a legislação inerente e demais normas, resoluções e regulamentos e nas matérias correlatas ao exercício das atividades do Comitê de Investimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - manter enquadrados todos os recursos financeiros do IPS dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Banco Central, Comissão de Valores, Conselho Monetário Nacional, Secretária da Previdência ou órgão competente, comunicando ao Diretor Presidente, imediatamente, eventual desenquadramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - apreciar propostas de investimentos formalmente apresentadas, ou outros documentos que lhe sejam disponibilizados para apreciação, manifestando-se formalmente mediante apresentação de parecer ou ditado para registro em ata, recomendando os que devem ser efetuados, estabelecendo os parâmetros básicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - sugerir normas, critérios, procedimentos, metas, parâmetros, limites e autorizações para nortear os investimentos do IPS, que deverão ser adotados nas operações realizadas no processo executivo de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - cuidar da estrita observância das leis, normas, regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - comunicar ao Diretor Presidente, por escrito, a existência de qualquer irregularidade de que tenha tomado conhecimento, que possa representar riscos de qualquer natureza para a Autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - participar de reuniões convocadas pelos Administradores/Gestores/Cotistas de Fundos do qual o IPS seja cotista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - propor medidas que visem à proteção do IPS em relação às ações judiciais e processos administrativos, relativos aos investimentos mobiliários e imobiliários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - manter-se certificado por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional, conforme previsão em norma do Conselho Monetário Nacional ou outro órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXI - promover reuniões no mínimo semanais, com emissão de Ata; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXII - outras atribuições pertinentes, estabelecidas por legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 80 - Integram o Conselho Deliberativo

 

a)    O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, como seu presidente.

b)    O Diretor Administrativo e Financeiro do IPS

c)     O Diretor de Benefícios Previdenciários do IPS

d)    O Subsecretário de Recursos Humanos.

d) o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

e)    Um representante da Secretaria de Finanças, indicado pelo seu Titular.

e) o Secretário Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

f)      Um representante da Câmara Municipal da Serra.

g)    Um representante dos servidores da Câmara Municipal da Serra.

h)    Um representante dos servidores estatutários ativos, indicado pelo Sindicato da categoria - SERMUS.

i)       Um representante dos servidores inativos, escolhido em Assembléia.

j)      Um representante dos Pensionistas do IPS, escolhido em Assembléia.

k) Um representante dos servidores estatutários ativos, indicado pelo SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4994/2019)

          

§ 1º - O Conselho Deliberativo terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza auxiliar, necessários ao seu funcionamento, que terá remuneração, a título de gratificação mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 2º Os conselheiros de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” serão indicados pelos respectivos representados e designados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

 

§ 2º Os conselheiros de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “k” serão indicados pelos respectivos representados e designados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 3º - O Subsecretário de Recursos Humanos e os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro e de Benefícios Previdenciários do IPS, são membros natos do Conselho, e os demais indicados conforme estipulado neste artigo.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros representantes de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

 

§ 3º O mandato dos conselheiros representantes de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” será de 02 anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 4º - Perderá o mandato, o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, durante o período da respectiva designação.

 

§ 5º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, com a presença de pelo menos metade mais um de seus membros, deliberando sempre pelo voto da maioria dos presentes.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo do IPS reunir-se-á a cada três meses em sessão ordinária e quando convocado pelo Presidente ou por decisão do próprio Conselho, em sessão extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

 

§ 6º - A Secretária do Conselho lavrará atas de reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações tomadas.

 

§ 6º O Conselho Deliberativo do IPS somente poderá se reunir em sessão ordinária ou extraordinária, com a presença mínima de 06 conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

 

§ 6º O Conselho Deliberativo do IPS somente poderá se reunir em sessão ordinária ou extraordinária, com a presença mínima de 07 conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4994/2019)

 

§ 7º - O Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.

 

§ 7º As decisões do Conselho Deliberativo do IPS serão tomadas conforme o voto da maioria dos conselheiros presentes, sendo que, em caso de empate, o entendimento perfilado pelo voto do Presidente do Conselho prevalecerá. (Redação dada pela Lei nº 4082/2013)

 

§ 8º - O Presidente do Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor de Benefícios Previdenciários e na ausência deste pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 81 - Ao Conselho Deliberativo compete:

 

I - Aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais.

 

II - Apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto.

 

III - Apreciar as contas do IPS, quando da apresentação do relatório anual do Presidente.

 

IV - Solicitar ao presidente do Instituto, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao Prefeito Municipal, quando desatendido.

 

V - Aprovar as transações que envolvam o patrimônio ou os bens do Instituto.

 

VI - Aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o quadro, os vencimentos, extinção ou criação de cargos no IPS.

 

VII - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor Presidente.

 

VIII - Julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.

 

IX - Aprovar Cálculo atuarial; Inciso alterado pela Lei nº 3353/2009

 

X - Deliberar sobre os casos omissos. Inciso incluído pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 81 O Conselho Deliberativo terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPS; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

II - comunicar ao Diretor-Presidente qualquer irregularidade que verificar e sugerir as medidas que entender convenientes aos interesses e objetivos do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

III - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do Instituto, bem como seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - aprovar e votar o regimento Interno do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

V - aprovar a análise técnica e atuarial do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - autorizar o parcelamento de débitos existentes; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - representar ao Prefeito Municipal, em relatório fundamentado e circunstanciado, sobre a conveniência da exoneração do Diretor-Presidente do Instituto, inépcia, desídia, procedimento incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - decidir em última instância os recursos interpostos contra atos do Diretor- Presidente. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - analisar e deliberar sobre a aceitabilidade de doações, dações em pagamento e legados com ou sem encargos, observada a legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

X - o Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e orientação superior do IPS, ao qual incumbe aprovar a política e as diretrizes de investimentos a serem observadas; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - lavrar as atas de suas reuniões e os resultados dos exames procedidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - apreciar as contas do IPS, quando da apresentação do relatório anual do Diretor- Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - solicitar ao Diretor-Presidente do Instituto, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao Prefeito Municipal, quando desatendido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - aprovar as transações que envolvam o patrimônio ou os bens do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor- Presidente sobre o quadro, os vencimentos, extinção ou criação de cargos no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor- Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - aprovar Cálculo atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São atribuições da Secretária do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - participar das reuniões, fazendo as anotações necessárias para a lavratura das atas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - lavrar as atas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - manter organizado o acervo dos trabalhos gerado pelos Conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - fazer entrega e receber os processos disponibilizados aos Conselheiros para análise e manifestação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - comunicar aos Conselheiros com antecedência mínima de 72 horas, por via telefone ou e-mail, a agenda das reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - elaborar junto ao Diretor-Presidente, o relatório anual das atividades do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - manter organizado o dossiê de dados pessoais e profissionais dos Conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - instruir e informar processos inerentes as atividades da área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - exercer outras atribuições compatíveis determinadas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

(Incluído pela Lei nº 5.664/2022)

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 81-A O Conselho Fiscal do RPPS do Município de Serra ES, é órgão com atuação independente dos colegiados e da Administração e tem como foco a verificação da conformidade entre as políticas e planejamento estratégicos definidos pelo Conselho de Administração e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva quanto as atividades de gestão, observada a legislação aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 anos, escolhidos da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis “ad nutum”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores, efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, mediante processo eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Serra (ES), segurados do RPPS/IPS, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observados critérios de formação e qualificação técnica compatíveis com a área de atuação, nos termos das normas legais expedidas pela SPREV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 3º O processo eleitoral para escolha do membro efetivo e suplente referido no item IV deste artigo será conduzido pela Diretoria Executiva e o Edital com os critérios e procedimentos será submetido à apreciação do Conselho deliberativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus Conselheiros Titulares, imediatamente após a posse regular dos novos conselheiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

Art. 81-B Compete ao Conselho Fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do IPS e do Conselho de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - verificar a conformidade legal e processual das seguintes atividades executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da Diretoria Executiva, no mínimo, quanto a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

a) arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, incluindo os eventuais parcelamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

b) gestão dos recursos do RPPS Serra, oriundos da arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de credenciamento de instituições financeiras e consultorias, aderência à Política de Investimentos e os resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

c) concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

d) posição do procedimento administrativo de compensação previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

e) posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais aplicáveis, mediante o exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e informações contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

f) compatibilidade entre os demonstrativos contábeis e previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

g) posição do cumprimento dos critérios e exigências para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

III - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

IV - analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações contábeis, emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de Administração para deliberação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe ao Conselho Fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

I - realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos temas previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa, para o desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente do IPS e ao Conselho de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

III - opinar, tecnicamente, sobre assuntos de natureza econômica, orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

(Incluído pela Lei nº 5.664/2022)

DAS COMPROVAÇÕES DE REGULARIDADES

 

Art. 81-C Os membros eleitos do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada, especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 1º A comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 2º No que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

§ 3º Aplica-se à demais situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

Art. 81-D Não poderão integrar o Conselho de Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município de Serra, ao mesmo tempo, pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

Art. 81-E Os membros do Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada a legislação de caráter normativo geral e o processo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

 

Art. 82 - O Diretor Presidente do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, remunerado com subsídios equivalentes aos de Secretário Municipal e integrará o Conselho Municipal de Administração do Município, criado pela Lei nº 2356/2001.

 

Art. 83 - Compete ao Diretor Presidente:

 

I - Superintender a administração geral do IPS.

 

II - Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas alterações.

 

III - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas.

 

IV - Baixar atos definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do IPS.

 

V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação. Inciso alterado pela Lei nº 3353/2009

 

VI - Convocar o Conselho Deliberativo para reunião extraordinária, para discussão de assuntos urgentes.

 

VII - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos.

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, quando revestidas das formalidades legais e respeitarem os princípios da administração pública.

 

IX - Apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual.

 

X - Designar substitutos em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

XI - Delegar competência.

 

XII - Representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.

 

Art. 83 São atribuições do cargo de Diretor-Presidente: (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - superintender a administração geral do IPS; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

II - elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

III - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - determinar a execução de atribuições aos ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados do IPS; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

V - submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro, do Procurador Geral do IPS, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - convocar o Conselho Deliberativo para reunião ordinária nos termos do art. 80, § 5º ou reunião extraordinária, para discussão de assuntos urgentes; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de contas bancárias, aplicações e fundos; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, quando revestidas das formalidades legais e respeitarem os princípios da Administração Pública; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

X - designar substitutos em seus afastamentos ou impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - delegar competência; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrente de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - assinar com o contador a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - expedir atos administrativos de concessão dos benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, respeitando o art. 38, VI da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim ordenar despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - decidir sobre: Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações, alienação, doação, dação, permuta, e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Conselho Deliberativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - manter controle permanente sobre a arrecadação das contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - determinar à instauração de sindicância e abertura de processos disciplinares, administrativos e judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - autorizar licitações e contratações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - convocar, semanalmente, reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV – requerer ao Procurador Geral pareceres acerca de questões jurídicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 84 - O Diretor Administrativo e Financeiro será nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente.

 

Art. 85 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.

 

II - Supervisionar as atividades administrativas e financeiras do Instituto.

 

III - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de fundos.

 

IV - Informar e despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação;

 

V - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 85 São atribuições do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

II - substituir o Diretor de Benefícios Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - substituir, quando designado, o Diretor de Benefícios Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

III - supervisionar as atividades administrativas,  financeiras e contábeis do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de contas bancárias, aplicações e fundos; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

V - informar e despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Diretor-Presidente e do Diretor de Benefícios Previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - acompanhar e supervisionar a execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - acompanhar o encaminhamento, nos prazos legalmente previstos, das informações contábeis e financeiras ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado e a Controladoria Geral do Município ou outros órgãos de Controle; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - superintender o processo de confecção da folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - encaminhar ao Diretor-Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - acompanhar a elaboração da LOA, LDO e PPA, no que se refere ao IPS, nos prazos legais, prestando as informações necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - propor ao Diretor-Presidente, reajustamento de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - manifestar-se em acordo de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS/IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - acompanhar a utilização da taxa de administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - acompanhar o fluxo de caixa do IPS, zelando pela sua solvabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - controlar pormenorizadamente as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 86 - O Diretor de Benefícios Previdenciários será nomeado por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Diretor Presidente.

 

Art. 87 - Compete ao Diretor de Benefícios Previdenciários:

 

I - Substituir o Diretor Presidente em seus afastamento ou impedimentos legais, na ausência do Diretor Administrativo e Financeiro.

 

II - Supervisionar as atividades previdenciárias do Instituto.

 

III - Planejar e elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão.

 

IV - Examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada.

 

V - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Art. 87 São atribuições do cargo de Diretor de Benefícios Previdenciários: (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais, na ausência do Diretor Administrativo e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

II - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

I - substituir, quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

II - substituir, quando designado, o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

III - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - planejar e elaborar, junto com o Diretor-Presidente, a política de Previdência do órgão; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

V - supervisionar as atividades previdenciárias do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

 

VI – subsidiar e acompanhar os profissionais de atuária na elaboração dos cálculos atuariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - aprovar os cálculos atuariais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - acompanhar as modificações na legislação previdenciária e cuidar de sua estrita observância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - apresentar propostas de alteração e adequação das legislações existentes dos servidores do Município que impacta em concessão de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - submeter a análise jurídica os impactos na folha de benefício, de vantagens oferecidas aos servidores, adotando as providências junto ao Conselho Deliberativo e Diretor-Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - coordenar o censo previdenciário dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - acompanhar mensalmente o recadastramento anual dos segurados ativos, inativos e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - acompanhar e avaliar a elaboração das estatísticas previdenciárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - acompanhar o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - acompanhar os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação de beneficio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - coordenar e emitir relatórios semestrais dos registros e dos atos de concessão de benefícios previdenciários junto ao TCEES, pagos pelo IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - acompanhar e controlar a regularização de proventos dos processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou a menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - acompanhar e fiscalizar a elaboração das demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de contribuições repassadas pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX – acompanhar e controlar a elaboração de emissão de CTC e Declarações de Tempo de Contribuição e assiná-las; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019) 

 

XXI - acompanhar os processos de Aposentadoria e Pensão (análise vida laboral do servidor, cálculo dos proventos, média aritmética das remunerações desde julho/1994 até a presente data, cálculo da média de produtividade quando houver); (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - acompanhar os processos de reversão de aposentadoria, de revisão de aposentadorias e pensões, e a análise, o cálculo e a habilitação de benefícios previdenciários, bem como o fornecimento de informações solicitadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - acompanhar a análise das vantagens concedidas aos servidores ativos (Triênio/quinquênio, biênio, assiduidade), se for devidas ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - acompanhar a entrega de portarias e o registro de recebimento em livro próprio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - acompanhar a regularização de possíveis erros nas concessões de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - acompanhar os registros das licenças médicas em tabela anexa aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - acompanhar, coordenar, supervisionar e analisar os serviços executados pelo Departamento de Previdência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - acompanhar a busca junto a instituições públicas e privadas, parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social voltados para atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88 - Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS, nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos I e II, que integram esta Lei.

 

§ 1º - Fica criada a Perícia Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, nos seguintes termos:

Parágrafos 1º a 6º incluídos pela Lei nº 3353/2009

 

I - A perícia médica do Município da Serra, ficará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, nos casos de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, auxilio maternidade, habilitação de dependentes inválidos e a reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente.

 

II - A perícia médica do Município da Serra, disponibilizará o prontuário e exames médicos dos servidores, quando solicitado pela perícia médica do IPS.

 

III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS.

 

III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores do quadro de pessoal do IPS e para os servidores de cargo de provimento efetivo da administração direta do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS e para os servidores de cargos de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

IV - A perícia médica do IPS, poderá ser composta por médicos e clínicas credenciadas, regulamentados por portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 2º - Ficam criados 02(dois) cargos efetivos de médicos-auditores do IPS, integrando assim o anexo I da Lei n° 2.818/2005, cujas as atribuições serão a supervisão e fiscalização dos laudos médicos emitidos pelas clinicas e médicos credenciados junto ao IPS, bem como a reavaliação bienal dos beneficiários por aposentadoria por invalidez e demais atribuições pertinentes ao cargo.

 

§ 3º - Os vencimentos dos cargos de médicos-auditores do IPS, seguirá o piso salarial da categoria de médico do Município da Serra-ES.

 

§ 4º - Enquanto o Diretor Presidente do IPS, não promover concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos de médicos-auditores, os mesmos, poderão ser cedidos pelo Município de Serra, ou contratados sob o regime de credenciamento, para exercerem as atribuições pertinente ao cargo, mediante a expedição de portaria do Diretor Presidente do Instituto.

 

§ 5º - O anexo II quadro II da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com relação á mudança de nomenclatura do cargo de Chefe de Divisão de Assistência Odontológica (CCP-2): A nova nomenclatura para o cargo será de Assessor Técnico, com o nível e vencimentos compatíveis a CCP-2 - IPS.

 

§ 6º - O organograma do IPS é o constante do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único - O organograma do IPS é o constante do anexo III, integrante desta lei.

 

Art. 88-A São atribuições do cargo de Motorista: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - conduzir veículos automotores, transportando pessoas ou materiais aos locais pré-estabelecidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, comunicando qualquer avaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - providenciar a lubrificação quando indicada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - verificar a calibração dos pneus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - manter atualizado o documento de habilitação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: certificado de conclusão de ensino fundamental completo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação, categoria "D". (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-B São atribuições do cargo de Assistente Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - conferir material e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - proceder ao arquivamento e desarquivamento de documentos orçamentários e financeiros da Autarquia, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - receber e encaminhar pessoas aos setores pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - receber os segurados e proceder à orientação previdenciária, e, se for o caso, encaminhar as pessoas aos setores pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

V - controlar o estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata, bem como proceder à sua distribuição quando solicitada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - receber, classificar, protocolar e distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de trabalho, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados em tempo hábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - receber, classificar, protocolar, informar, distribuir a correspondência, despachar processos e/ou outros documentos dentro de sua competência, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados em tempo hábil; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

VII - cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações, e se for o caso, proceder à orientação administrativa e/ou previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

IX - manter arquivo de documentos, correspondência, fichários e outros, zelando pela organização e controle de dados e informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, previdenciária, finanças, logística e outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-C São atribuições do cargo de Técnico de Informática: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - realizar atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações de bens, serviços e conhecimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - realizar a coleta de dados e informações necessárias ao Planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - controlar o acesso aos usuários dos diversos sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - prestar atendimento e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infraestrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de software; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - auxiliar na administração dos ambientes informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - prestar suporte técnico e orientação aos servidores, bem como treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - elaborar documentação técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - propor padrões, auxiliar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - elaborar relatórios técnicos, praticar modelagem e customização de dados, utilizando recursos computacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - realizar levantamento, diagnóstico, manutenção, instalação de hardware e software e configuração em equipamentos do parque tecnológico desta autarquia, aplicando seus conhecimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - acompanhar prestadores de serviços terceirizados em seus atendimentos na sede desta autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - prestar suporte técnico na elaboração, organização, interpretação e atualização de normas e procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XIV - auxiliar nas alterações de fluxo de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XV - executar atividades baseadas em pacote Office, Internet e aplicativos em geral, exigindo-se conhecimentos de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XVI - confeccionar termo de referência para aquisição de bens e serviços.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de certificado de curso técnico em informática com carga horária mínima de 1.000 horas de duração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-D São atribuições do cargo de Analista Previdenciário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do Instituto, a correspondência convencional, minutas de ofícios, atas, relatórios e outros documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - instruir os processos de direitos e vantagens dos servidores do Instituto, mantendo atualizado os arquivos referentes ao cadastro e movimentação dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - proceder ao levantamento de dados para elaboração de balancetes, balanços e inventários do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - informar e despachar processos dentro de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - executar atividades de instrução e de análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - proceder à orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - realizar estudos técnicos e estatísticos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - preparar, acompanhar processos administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e atualizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - participar de estudos, análise e elaboração de fluxogramas, formulários, manuais e outras atividades necessárias à realização de projetos que competem à sua área de atuação, de acordo com orientação da coordenação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - preparar quadros com resumo de dados, tabelas, gráficos, relatórios e outros, de acordo com padrões pré-estabelecidos e/ou instruções de seu superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-E São atribuições do cargo de Contador: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - executar tecnicamente todo o movimento contábil do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II – elaborar, executar o fechamento e assinar balanços, balancetes e relatórios contábeis, mantendo-os atualizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III – elaborar, executar e assinar o fechamento do balanço anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e Instrução Normativa nº 40/2016 do TCEES, Portarias Interministerial- STN/SOF nº 163/2001 e NBC-T16 e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da MCASP e PCASP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - encaminhar a abertura do Exercício ao TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - elaborar, enviar e acompanhar demonstrativos contábeis e a prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério da Previdência Social, bem como o fornecimento de informações aos demais órgãos fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - analisar a conciliação contábil e bancária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - registrar as despesas e as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do IPS, de acordo com as normas e legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - participar da elaboração do orçamento anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), até sua conclusão final, acompanhando e controlando sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - informar dotação orçamentária, orientando e dando subsídios necessários para o cumprimento das metas orçamentárias e PPA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - realizar a execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita da autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - relacionar e classificar a despesa e os registros de reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - controlar e classificar as receitas, bem como conferir diariamente os extratos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - manter atualizadas as despesas e arquivos de registros contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - promover o acervo e conciliação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - registrar as contribuições (cota servidor e cota patronal) dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal e IPS que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - elaborar o relatório resumido da execução orçamentária, de acordo com o art. 53, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações posteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - emitir empenhos de despesas e ordem bancária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - relacionar notas do empenho no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - elaborar registros contábeis da execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - proceder à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - registrar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - providenciar a guarda de toda documentação para posterior análise dos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - instruir processos com informações para apresentação de resposta às notificações e termos de citações recebidas do TCEES, juntamente com o Chefe de Departamento de Contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - acompanhar juntamente com os Diretores-Presidente, Administrativo e Financeiro, de Benefício Previdenciário, Chefe do Departamento Financeiro e Advogado às Auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, Secretaria da Previdência Social e demais órgãos fiscalizadores, atendendo as demandas dos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - acompanhar as legislações que modifiquem ou que venham modificar a situação fiscal, financeira e contábil do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXI - operar os sistemas de contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXII - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais, que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da Serra, dando efetividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIII - executar quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-F São atribuições do cargo de Assistente Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - desenvolver estudos, programas e projetos voltados para o atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - coletar dados e proceder à tabulação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - elaborar relatórios específicos, laudos, parecer social em processos administrativos que envolvam segurados ou familiares, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos que requerem o conhecimento de sua formação profissional nas atividades do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - realizar atendimento familiar promovendo estudos e a investigação do meio e da realidade social do segurado e dependentes, visando à concessão de benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - orientar os beneficiários quanto aos direitos a que façam jus junto ao IPS e obrigações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - realizar visitas domiciliares para acompanhamento social, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - orientar segurados e seus dependentes sobre os procedimentos necessários a formalização de processos de: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, estágio probatório, reavaliação bienal, inscrição de dependente inválido, pensão por morte requerida por dependente inválido, reversão da aposentadoria, representação familiar, entre outras de acordo com a legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-G São atribuições do cargo de Analista de Sistemas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - administrar ambientes informatizados, oferecendo e/ou solicitando suporte e treinamentos a sistemas utilizados pelo IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - prestar suporte técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - elaborar documentação técnica e relatórios gerenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - pesquisar tecnologias em informática. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - levantar as necessidades de negócios, análise, organização, modelagem e customização dos dados, utilizando recursos computacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - levantar e analisar novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto, tendo em vista o atendimento das suas necessidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - auxiliar na análise de dados e informações necessários ao planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planos e projetos, afetos à área de atuação do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - formular, orientar e avaliar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos em sua área de formação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - acompanhar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e específicas de sua área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela normatização das políticas de segurança de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - viabilizar a manutenção do ambiente operacional, prestando atendimento e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de software; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - fiscalizar a execução dos serviços de telefonia e telecomunicação do IPS, bem como as contratações na área de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Informática ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-H São atribuições do cargo de Advogado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal, e ainda perante qualquer instância administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - representar o IPS em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos ajuizados pelo IPS ou em face do IPS, acompanhando-os em todas as instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário nos mandados de segurança em que os Diretores do IPS forem apontados como autoridades coatoras, submetendo-as ao Procurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - examinar decisões judiciais, previamente e submeter ao Procurador Geral a fim de orientar o Diretor-Presidente quanto ao seu exato cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos processos judiciais nos quais o IPS seja parte interessada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - suscitar conflito de jurisdição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam funcionar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em todas as aberturas de vistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - promover execução de sentença favorável do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - propor, quando for o caso, ação regressiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, elementos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o IPS, podendo requisitar documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - acompanhar os interesses do IPS junto ao Tribunal de Contas do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas da União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações ao seu cargo, bem como das consequências da decisão proferida, apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - sugerir ao Procurador Geral a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - promover a elaboração de respostas nas diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - promover a elaboração de Recursos e Consultas dirigidas ao Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos do IPS, analisando e emitindo pareceres nos processos de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

a) contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

b) requerimentos e pleitos diversos de servidores e segurados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

c) assuntos jurídico-administrativos submetidos à sua apreciação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

d) questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

e) benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

f) revisão de benefícios previdenciários e revisão de proventos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

g) revisão/reajuste de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

h) renovação de contratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

i) consultas que lhes forem feitas, de interesse da administração geral da autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

j) outros requerimentos que demandem análise jurídica, que lhes forem submetidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - examinar documentos necessários à aquisição, alienação, permuta, doação e dação de bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - examinar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados entre o IPS e Particular ou órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, inclusive seus aditamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - examinar projetos de lei, mensagens ou outros instrumentos em que o IPS for parte interessada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição, leis, decretos, regulamentos e atos, representando ao Diretor-Presidente sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - analisar os trabalhos, estudos jurídicos e relatórios de discussão de novas leis, julgados, mudanças na legislação, de interesse da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-I São atribuições do cargo de Médico Perito: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - integrar Junta Médica para avaliar a capacidade laborativa do segurado para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda, concessão e manutenção de benefícios previdenciários, teto de contribuição previdenciária e outras finalidades que se fizerem necessárias, bem como de filho(a) inválido e pais inválidos, visando a inscrição de dependente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - a avaliação e a expedição de laudo médico para efeitos de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

a) aposentadoria por invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

b) auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

c) auxílio maternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

d) habilitação ou exclusão de dependentes inválidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

e) reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

f) isenção de imposto de renda e teto de contribuição previdenciária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

g) exigência de curatela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

h) ingresso (pré-admissionais) de servidores públicos lotados no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

i) concessão de licenças de servidores públicos lotados no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

j) exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do servidor, segurado ou dependente, preenchendo os campos do documento próprio, para fins de enquadramento na situação legal pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - efetuar o registro dos exames e laudos na pasta de dados médicos do segurado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - solicitar informações ao médico assistente e exames complementares que julgarem necessários à elaboração e conclusão do laudo médico pericial, bem como pareceres e exames especializados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar, sempre que se fizer necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - acompanhar perícias judiciais, em que for indicado como assistente técnico do IPS, sempre que se fizer necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - integrar Juntas Médicas e Comissões Especiais, sempre que forem designados, participando das decisões médicas periciais, realizando exames e revisões programadas e outros atos médicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - emitir manifestações que envolvam pronunciamentos técnicos especializados na área médico-pericial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - prestar esclarecimentos sobre os atos relacionados às perícias médicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - subsidiar o IPS perante à Comissão Ética do Conselho Regional de Medicina, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional do exame médico pericial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e outros requisitos, definidos em Regulamento a ser expedido pelo IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-J Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Tesouraria, cuja remuneração consiste em 50% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - conferir os documentos comprobatórios contidos nos processos de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - emitir ordens de pagamento e assiná-las como emitente; para assinatura dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

   

III - emitir cheques e ordens bancárias para assinatura dos Diretores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - Efetuar planejamento/agendamento dos pagamentos devidos, conforme saldos bancários, nas contas específicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - conferir e emitir OP referente as transferências de retenções de impostos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - emitir o comprovante de quitação e identificar nº de OP, NE e NP, banco e conta bancária de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - acompanhar os saldos das contas bancárias (movimento) e o fluxo de caixa em condições de atender às responsabilidades diárias de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - emitir comunicações internas, despachos, pareceres e demais documentos, relativos às rotinas/atividades de Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - emitir relatórios mensais relativos a todas as rotinas e resultados de Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - efetivar depósitos bancários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - acompanhar os valores relativos à folha de pagamento de benefícios e demais pagamentos administrativos, bem como a efetivação de conciliação bancária, decorrente de saldos apresentados na rede bancária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - apurar e comunicar inconsistências de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - controlar estornos bancários decorrentes de pagamentos cancelados e devolvidos pelo Banco, por não saque. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-K Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Ouvidoria, cuja remuneração consiste em 30% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - receber e examinar as reclamações e representações, com críticas, sugestões ou elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, relativamente aos serviços prestados pela Autarquia Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - atender sempre com cortesia e respeito, sem discriminação ou prejulgamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - promover as necessárias diligências, visando ao esclarecimento das questões em análise, requisitando informações de quaisquer Setores, ou Órgãos, se necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - monitorar o cumprimento dos prazos e a adequação das respostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - proferir despacho fundamentado, apresentando conclusão das apurações, no menor prazo possível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - propor, ao Procurador Geral, quando possível, conciliação e mediação na resolução de conflitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - resguardar o sigilo das informações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - recusar envolver-se em questões pendentes de decisão judicial, sendo vedada sua participação em processos de sindicância e administrativos disciplinares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. Antes de tomada as providências finais, o Ouvidor deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral para emissão de parecer jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-L Compete ao Chefe da Unidade de Apoio: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar o gabinete de apoio da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II – gerenciar e acompanhar o controle de entrada e saída, física e no sistema, de processos, encaminhados à Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III – gerenciar e acompanhar o fluxo de entrada e saída de documentos institucionais de responsabilidade da Presidência do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - gerenciar o registro de recebimento e de encaminhamento das correspondências da Presidência aos correios ou outro meio de comunicação, procedendo à triagem e exarando os competentes despachos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar a organização de arquivos, controlando documentos recebidos e expedidos pela Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - dar suporte ao Diretor-Presidente nos despachos e gerenciar o encaminhamento dos processos despachados para os respectivos Departamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - gerenciar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente, organizando sua agenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - secretariar as reuniões do Diretor-Presidente com os Diretores, além de preparar e distribuir previamente a agenda dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - assistir ao Diretor Presidente do IPS em sua representação política e social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - auxiliar os Diretores do IPS para uma adequada e célere interlocução com as Secretarias e demais órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar aos Diretores na tomada de decisões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII – gerenciar a elaboração de ofícios, portarias de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, Instruções de Serviços, decisões emitidas em processos e outros documentos, exceto quando solicitado a outro servidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - gerenciar a publicação no Diário Oficial de todos os atos oficiais de portarias de aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e outros documentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - gerenciar o encaminhamento de processos de concessão de benefícios ao Tribunal de Contas, para registro e homologação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - gerenciar os prazos de diligências determinadas pelo Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - gerenciar o encaminhamento da relação de aposentados ao Departamento de Recursos Humanos/PMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - gerenciar o encaminhamento de relação de aposentados, pensionistas e outros benefícios a serem incluídos na folha de pagamento de inativos ou pensionistas, ao Departamento de Recursos Humanos/IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou notificações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do ES e do Ministério de Previdência Social ou outros Órgãos Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) inerente ao IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-M Compete ao Chefe do Departamento Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar a conservação das instalações do IPS, através de serviços próprios ou contratados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - gerenciar a segurança da sede do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - gerenciar a execução dos serviços de engenharia, elétricos e hidráulicos na sede do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - gerenciar a limpeza e a manutenção geral dos prédios onde funcionam o IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar a aquisição de materiais de consumo e permanente, de acordo com as necessidades do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - gerenciar o controle da vigência e do cumprimento dos contratos no âmbito do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - realizar estudos objetivando a racionalização dos serviços administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - dar ciência à Diretoria Administrativa e Financeira da cotação de preços realizada para a aquisição pleiteada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - fiscalizar o controle do patrimônio e almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - redigir correspondências a nível departamental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - instruir os servidores lotados no Departamento Administrativo quanto aos procedimentos que deverão ser adotados nos processos administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - cumprir e fazer cumprir as normas administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - expedir ordem de Fornecimento e Serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - solicitar empenho estimado ao início de cada exercício financeiro de todos os processos de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - solicitar pagamento dos serviços prestados e materiais recebidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - fiscalizar a manutenção e a guarda de contratos, convênios, acordos e outros documentos do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - gerenciar o controle e arquivamento dos processos de pagamentos relativos a processos de contratações e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - gerenciar o acompanhamento, o controle e as providências necessárias relativas à situação legal dos bens móveis e imóveis de propriedade da Instituição, incluindo o pagamento dos respectivos tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - gerenciar a conferência dos documentos comprobatórios da regularidade das empresas a serem contratadas, previamente à assinatura do contrato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - gerenciar a apuração de coleta de orçamentos, dando ciência ao Diretor Administrativo e Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - gerenciar o registro, o controle e o arquivo de processos ou documentos recebidos e expedidos pelo Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - expedir correspondências relativas à Instituição, inerentes ao seu Departamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - gerenciar o controle de gastos mensais dos contratos vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - gerenciar os estudos de sistemas informatizados que objetivem a agilidade das atribuições em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - gerenciar a elaboração de diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela normatização das políticas de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - gerenciar, supervisionar, coordenar, planejar a execução direta e indireta das atividades de seu Departamento, dentro das diretrizes e orientações advindas da diretoria a que está subordinada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - autorizar liberação de acesso aos usuários dos sistemas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - gerenciar o acompanhamento pelo Analista de Sistema, da Instalação, atualização e manutenção de softwares e hardware do IPS e coordenar os estudos necessários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - gerenciar a manutenção do ambiente operacional e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e sua atualização e da padronização de software; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXI - gerenciar a fiscalização da execução dos serviços de telefonia e telecomunicação da Instituição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-N São atribuições do Chefe do Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar a lavratura dos atos relativos a pessoal e providenciar a sua publicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - gerenciar o recrutamento e a avaliação de desempenho, o treinamento e o desenvolvimento do quadro de pessoal do IPS, com observância da legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - controlar a vida funcional dos servidores ativos, observando férias, licenças, faltas, ou quaisquer outros afastamentos, aquisição de adicionais de tempo de contribuição, enfim, todos os direitos e vantagens inerentes aos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - controlar a frequência dos servidores do IPS e do pessoal colocado à disposição da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar a organização e manutenção atualizada da pasta funcional e ficha cadastral dos servidores do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - gerenciar o controle de arquivo do setor, mantendo-o atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - gerenciar o exame e informação de todos os processos referentes aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - promover o atendimento e o fornecimento de informações aos servidores a respeito da sua relação funcional com o IPS, orientando-os quanto aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores da Autarquia, quando autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - gerenciar a implantação e controle da isenção de imposto de renda e do teto de contribuição previdenciária dos inativos, atendendo as disposições legais e constitucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - gerenciar e acompanhar a aplicação de plano de cargos e salários do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - gerenciar o procedimento de deduções que forem devidas em função de lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a quem de direito, nos prazos definidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - gerenciar o processamento de folha de pagamento e execução do pagamento dos benefícios previdenciários e das remunerações dos servidores ativos lotados no IPS, nas datas definidas e nos exatos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - gerenciar a execução de recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos servidores aposentados, pensionistas, dependentes e dos servidores do IPS, ou sob demais benefícios concedidos na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - gerenciar a elaboração e o envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), observando as isenções legalmente concedidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - gerenciar a elaboração mensal das Guias de Recolhimentos à Previdência Social (GRPS); (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - gerenciar o pagamento do ticket alimentação, do vale transporte e de salário família aos servidores lotados no IPS, (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - gerenciar o pagamento de benefício de auxílio-doença aos servidores de cargo efetivo do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - gerenciar a avaliação periódica dos servidores do IPS, com os objetivos de reclassificação, promoção, remanejamento, aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - gerenciar a avaliação médica periódica dos servidores lotados no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - realizar o levantamento dos cargos vagos e propor preenchimento, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - controlar a cessão de pessoal entre o Município ou outros Entes e o IPS, mantendo em seus arquivos, contrato de cessão de cada servidor cedido e gerenciar a elaboração da escala de férias dos servidores cedidos, em conjunto com os órgãos cedentes ou cessionários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - gerenciar a elaboração anual da escala de férias dos servidores lotados no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - gerenciar a solicitação de documento de identificação funcional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - gerenciar o cadastro completo dos servidores ativos do IPS, aposentados, pensionistas e dependentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - gerenciar o sistema de consignações em pagamento, nos termos das legislações pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - gerenciar e controlar as alterações nas folhas de pagamento dos servidores inativos e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - implantar e acompanhar os procedimentos determinados por decisões judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-O Compete ao Chefe do Departamento Financeiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar, coordenar e supervisionar programas, projetos e atividades, interagindo com os setores que lhe são afetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - gerenciar os recursos recebidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - gerenciar a aplicação dos investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV – gerenciar a elaboração de relatórios financeiros semanais para a diretoria e comitê de gestão financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar o preenchimento e transmissão para o Ministério de Previdência do demonstrativo previdenciário, do demonstrativo financeiro, do comprovante de repasse e da Política Anual de Investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - gerenciar a elaboração dos cálculos de parcelamentos de contribuições de servidores de licença sem vencimentos e parcelamentos de contribuições junto ao Ente Municipal e submeter à Diretoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - gerenciar a liquidação das operações de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - gerenciar a manutenção de cadastro de instituições financeiras e afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - gerenciar o controle de saldos bancários e disponibilidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - gerenciar à tesouraria nos recebimentos dos direitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - gerenciar a elaboração de relatório econômico-financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - gerenciar a elaboração de apropriações contábeis dos investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII – subsidiar o acompanhamento dos valores diários das cotas dos fundos de investimentos financeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV – gerenciar as informações e o fornecimento dos documentos necessários às instituições financeiras para cadastro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - gerenciar o controle e as providências quanto às remessas e retiradas de numerários junto as administradoras de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI – gerenciar a execução das operações relativas aos investimentos, decididas pelo Comitê de Investimentos, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - acompanhar a legislação financeira, tributária e de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - gerenciar o acompanhamento e a execução dos procedimentos necessários ao recebimento dos repasses necessários por parte do Município da Serra e da Câmara do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX – gerenciar a manutenção dos dados cadastrais e fiscais do IPS atualizados junto a Receita Federal, FGTS e INSS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - supervisionar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de contribuições repassadas pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - gerenciar o auxílio no controle das receitas e despesas do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - gerenciar o auxílio no controle das aplicações, transferências e resgates dos investimentos do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII – gerenciar o controle e a fiscalização dos repasses mensais das contribuições de servidor e patronal do Ente: Prefeitura, Câmara e servidores municipais a disposição para outro Ente ou órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - gerenciar o arquivo de relatórios e contratos com Banco, Prefeitura, Câmara e outros, relacionados com o Departamento Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - gerenciar o arquivo e pasta do Departamento, mantendo-os atualizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI – gerenciar a elaboração de relatórios da posição orçamentário-financeira da Instituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-P Compete ao Chefe do Departamento de Contabilidade: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar a elaboração e execução dos balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais mensalmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - gerenciar a elaboração e execução do fechamento do balanço anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e Instrução Normativa  nº 40/2016 do TCEES e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da MBCASP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - gerenciar e analisar a conciliação contábil e bancária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - supervisionar o lançamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar a elaboração do orçamento anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - gerenciar o envio e acompanhar a prestação de contas mensal junto ao SISAUD-TCE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - gerenciar e analisar o encaminhamento da abertura do exercício ao TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - gerenciar o fechamento dos Balancetes Mensais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - gerenciar as notificações e termos de citações recebidas do TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - gerenciar o registro e o controle das contribuições do servidor e patronal recebidas dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - gerenciar a elaboração e o encaminhamento à Prefeitura Municipal da Serra do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo com o art. 53, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII – gerenciar a análise da execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV – gerenciar as solicitações de autorização para realização de abertura de créditos adicionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - supervisionar e coordenar os serviços contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI – gerenciar as publicações dos atos de competência da área contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - gerenciar a execução da escrituração contábil de acordo com as normas exigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII – gerenciar o controle das estatísticas de todas as despesas mensais efetuadas pelo Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - fiscalizar em articulação com o setor competente a execução financeira do orçamento e de créditos adicionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX – gerenciar os processos de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - supervisionar a organização mantendo permanentemente atualizado o registro das contribuições recolhidas pela autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - supervisionar os lançamentos contábeis da despesa e da receita da Autarquia do RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - gerenciar a classificação das despesas e os registros de reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos a qualquer título do RPPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - gerenciar a classificação das receitas, bem como conferência diária dos extratos contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - supervisionar a elaboração e manutenção atualizada dos relatórios contábeis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - gerenciar a elaboração dos demonstrativos contábeis e a da prestação de contas mensal e anual do IPS para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - gerenciar a guarda de toda documentação para posterior análise dos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - gerenciar o atendimento às solicitações da Secretaria da Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado quando da realização de auditorias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - as atualizações dos cadastros junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final e acompanhar a sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXI - gerenciar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXII – gerenciar a fiscalização da emissão de empenhos de despesas e ordem bancária, bem como notas do empenho no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIII - gerenciar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIV - a elaboração dos balancetes, balanços e demais anexos exigidos por leis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXV - gerenciar à escrituração de todos os atos relacionados à gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios ou outros termos firmados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXVI – gerenciar a fiscalização das entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferências; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXVII - supervisionar a organização e a atualização do cadastro de bens móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXVIII - gerenciar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIX - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da Serra, dando efetividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XL – gerenciar a classificação, a codificação e o registro de patrimônio dos equipamentos e materiais permanentes ao IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XLI – gerenciar a manutenção de catálogo, registro do recebimento e saída dos materiais do almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XLII – gerenciar a execução de inventários periódicos e anual, demonstrando o estoque dos materiais existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XLIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-Q Cabe ao Chefe do Departamento de Previdência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - gerenciar o processamento de interface permanente com o Departamento de Recursos Humanos do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - gerenciar a recepção de segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, bem como orientação a eles sobre benefícios previdenciários, abonos e averbações, montagem e encaminhamento dos processos para protocolização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - gerenciar a prestação de informações de caráter específico, relacionadas à situação particular do segurado e seus dependentes, no âmbito do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - gerenciar e fiscalizar a implantação, manutenção e alteração dos benefícios previdenciários concedidos pelo IPS aos aposentados, pensionistas e dependentes, na folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - gerenciar a regularização de proventos dos processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou a menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - gerenciar e examinar os pedidos de aposentadoria, reversão e revisão de aposentadoria e pensão, procedendo à análise; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - fiscalizar os cálculos para fixação e revisão dos proventos atribuídos aos aposentados, pensionistas e seus dependentes do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - gerenciar permanentemente a atualização de um sistema de controle sobre os requisitos e as condições legais exigidas ao pagamento de benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - gerenciar as solicitações de exames, perícias médicas e sindicâncias, quando exigidas para a concessão de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - gerenciar os procedimentos determinados por decisões judiciais e TCEES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - supervisionar a inscrição e o cadastramento dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas e a manutenção das alterações de dados cadastrais que impliquem na percepção ou cancelamento dos benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - gerenciar o censo previdenciário dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - gerenciar mensalmente o recadastramento anual dos segurados ativos, inativos e pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - supervisionar as certidões e outros documentos de interesse dos beneficiários, quando autorizada a expedição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - gerenciar a regularização de possíveis erros nas concessões de benefícios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - gerenciar as investigações realizadas "in loco", quando necessário, para a análise dos processos em andamento, visando à complementação de informações ao caso analisado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - gerenciar a interdisciplinaridade entre a equipe de perícia médica e o serviço social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - gerenciar as orientações prestadas aos segurados e dependentes, usuários da Perícia Médica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - sobre os procedimentos necessários a cada caso específico: licença médica, licença maternidade, aposentadoria por invalidez, pedido de recurso ou reconsideração de acordo com a legislação vigente, doença ocupacional e acidente em serviço para os servidores lotados no IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - gerenciar a realização de entrevistas sociais, visando fornecer subsídios à manutenção correta de informações referentes aos segurados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXI - gerenciar as planilhas com dados dos atendimentos e dos resultados dos laudos, exames médicos periciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXII - gerenciar a remessa dos documentos originados na perícia médica ao DMST/DRH/PMS, semanalmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - gerenciar a solicitação dos prontuários dos servidores agendados para Perícia/IPS junto à Perícia/PMS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - gerenciar a distribuição de documentos  e processos enviados à Perícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - gerenciar os registros das licenças médicas em tabela anexa aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - supervisionar as atividades relacionadas à perícia médica e encaminhadas ao Departamento de Serviço Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - gerenciar equipe de Assistentes Sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - gerenciar a busca junto a instituições públicas e privadas, parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social voltados para atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIX - gerenciar a instituição de dependentes para fins de benefícios previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXX - gerenciar consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV;

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.717/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXI - gerenciar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação no COMPREV;

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.717/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXII - gerenciar o acompanhamento dos deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal;

(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.717/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Previdência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXXIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-R Cabe ao Assessor Técnico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - assessorar no preenchimento e envio da DRAA junto ao Ministério da Previdência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - acompanhar CRP no sistema CADPREV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - assessorar o Diretor Previdenciário perante o CADPREV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - assessorar no preenchimento e envio da DIPR junto ao Ministério da Previdência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as notificações emitidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as DPIN enviadas pelo Comitê de Investimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio do sistema CADPREV as DAIR enviadas pelo Departamento Financeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - acompanhar a realização dos parcelamentos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - assessorar o envio da base cadastral do IPS, Município e da Câmara Municipal ao atuário responsável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - assessorar na elaboração dos projetos e programas do plano plurianual- PPA, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de quatro anos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades dos Diretores do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - assessorar os Diretores do IPS no controle e gerenciamento das ações de planejamento, execução, avaliação e correção, junto ao IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-S Fica criada a Procuradoria Geral do IPS, bem como o cargo de Procurador Geral, cargo em comissão, com as seguintes atribuições, e autoriza o Diretor- Presidente a expedir atos normativos internos alterando-as: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPS, na forma estabelecida em ato normativo interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - promover a propositura de ações e defender os interesses do IPS perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem como junto às instâncias administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de autoridades da Instituto de Previdência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - oficiar, no interesse do IPS, perante os órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Diretor Presidente e demais diretores do IPS quanto ao seu exato cumprimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - exercer a consultoria judicial do IPS e assessorar juridicamente as demais unidades administrativas da autarquia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada a eles, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes do IPS, inclusive seus aditamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

X - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no IPS, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos Diretores das unidades administrativas do IPS, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da autarquia, sem caráter vinculante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos administrativos do IPS, editando súmulas e enunciados administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do IPS, depositando o produto da arrecadação na Conta Vinculada da Autarquia e prestando contas à Diretoria Financeira por meio de Relatórios, inclusive o apontamento de títulos para protesto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - requisitar aos órgãos internos do IPS, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVIII - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores das autarquias previdenciárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - promover estudos e sugerir revisões na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 1º A Procuradoria Geral do IPS - PGIPS estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pelo IPS, na operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 2º A Procuradoria Geral do IPS tem a seguinte estrutura organizacional básica, com a direção superior exercida pelo Procurador Geral: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO DA PGIPS(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

a) Gabinete do Procurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

b) Assessoria da Procuradoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

c) Advogado efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 3º O Procurador Geral do IPS será nomeado pelo Diretor-Presidente, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 4º São atribuições, responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do IPS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal ou designar o advogado da autarquia para esse fim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do IPS, dando conhecimento desse fato ao Advogado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do IPS ou no qual este for chamado a intervir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IX - autorizar, por solicitação do Advogado, vinculado ao feito, caso entenda cabível e necessário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do beneficio não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida, em face da jurisprudência predominante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XI - apresentar as informações a serem prestadas pelo Diretor-Presidente, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele atribuído; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XII - delegar competência ao Advogado efetivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIV - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de natureza jurídica de interesse da Autarquia Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XV - submeter à apreciação do Diretor-Presidente os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Presidente, relatório das atividades da Procuradoria Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XX - requisitar com atendimento prioritário, aos Diretores Autárquicos e/ou qualquer setor, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIII - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos previstos na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXIV - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelo Advogado, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação respectiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVI - propor ao Diretor-Presidente a alteração desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVII - propor ao Diretor-Presidente a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Advogado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII – homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo, podendo ainda divergir ou complementar o mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

XXVIII - homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo e Instruções Técnicas Conclusivas elaborados pelo Advogado e/ou Assessores jurídicos, em processos de concessão de benefícios, podendo ainda divergir ou complementar os mesmos; (Redação dada pela Lei nº 5.664/2022)

 

XXIX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 1º O Procurador Geral poderá delegar atribuições do seu cargo ao Advogado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 2º O salário base do Procurador Geral será de 80% dos vencimentos do Diretor- Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 88-T À Assessoria da Procuradoria Geral do IPS compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e ao Advogado efetivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e do Advogado efetivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

III - assessorar o Procurador Geral na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com os demais órgãos internos do IPS, bem como auxiliar na interlocução com órgãos e entidades externas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos internos e do Município da Serra, objetivando subsidiar a defesa dos interesses do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

VIII - elaborar Instrução Técnica Conclusiva nos processos de concessão de benefícios e submeter a apreciação do Procurador Geral para homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.664/2022)

 

Art. 88-U Fica estendido ao Procurador Geral do IPS o direito à percepção da gratificação de produtividade de que trata o art. 90, § 1° desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos advogados do IPS, observado em qualquer hipótese, o limite máximo estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei Municipal nº 3.782/2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Parágrafo único. O valor da gratificação de produtividade a que se refere este artigo será apurado, mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade mensal aferida pelos Advogados efetivos da Procuradoria do IPS, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Lei nº 5.901/2023)

 

Art. 88-V Fica criado o cargo de Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, cargo em comissão, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

I - gerenciar ambientes informatizados, solicitando suporte e treinamentos à sistemas, bem como, gerenciar a abertura e o fechamento de chamados técnicos junto as contratadas do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

II - gerenciar as demandas por atendimento de informática, priorizando a qualidade do atendimento, prestando suporte técnico e orientação aos servidores do IPS, bem como treinamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

III - levantar e analisar as necessidades de negócios, elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, propor padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados;

 

IV - levantar, analisar e selecionar novas tecnologias, propondo implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e aplicabilidade no ambiente do Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

V - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar informações para a elaboração de planejamento de informática da autarquia e projetos, afetos à área de atuação do IPS; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

VI - coordenar os trabalhos de natureza técnico-científica, assessorar, assistir e apreciar trabalhos em sua área de formação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

VII - coordenar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e específicas de sua área; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

VIII - promover a manutenção do ambiente operacional, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque computacional e da padronização de hardware e software; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

IX - gerenciar recursos de informática, fiscalizar a execução dos serviços e das contratações na área de informática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

X - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios gerenciais e relatórios específicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XI - elaborar Termo de Referência para aquisição de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XII - criar e revisar as diretrizes relativas à Política de Segurança de TI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XIII - coordenar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, definindo as prioridades, fazendo cronogramas e distribuindo o orçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

XIV - instruir os servidores lotados no Unidade de Tecnologia da Informação quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no ambiente; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

XV - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho, conforme lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Análise de Sistemas ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.717/2023)

 

Art. 88-X Fica criado o cargo de Coordenador de Compensação Previdenciária, cargo em comissão, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

I - executar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

II - analisar os processos de concessão de benefícios, após o registro pelo TCEES, visando identificar os Regimes de Previdência dos quais haverá necessidade de requerer compensação previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

III - promover consultas de documentos, transcrições e arquivos, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

IV - executar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação previdenciário Sistema indicado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

V - enviar o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as documentações necessárias dos processos referentes à compensação previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

VI - analisar os requerimentos de compensação dos processos de Regime Instituidor (INSS/RGPS e dos RPPS); (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

VII - acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos necessários para a conclusão da COMPREV; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

VIII - emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e de Regime de Origem; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

IX - acompanhar os deferimentos e indeferimentos e a emissão de relatório mensal; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

X - conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no COMPREV; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

XI - conferir os repasses a título de compensação previdênciaria recebidos do RGPS e dos Regimes próprios, emitindo os relatórios; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

XII - solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

XIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades desenvolvidas no Setor Compensação Previdenciária Previdência; (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS. (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

Parágrafo único. São requisitos do cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

 

 

Art. 89 - O regime jurídico dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra - IPS é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra e legislação posterior.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de Auxiliar Téc. Adm. e de Serviços passam a denominar Assistente Previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.996/2019)

 

§ 2º O ocupante dos cargos de provimento efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de Auxiliar Téc. Adm. e de Serviços, que for portador de Título de Graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, fará jus ao enquadramento de Analista Previdenciário. (Dispositivo Revogado pela Lei nº 5.717/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 3º O Presidente e membros das Comissões e dos Comitês, Pregoeiros, os ocupantes de cargo em comissão e os ocupantes de função gratificada, no âmbito do IPS, deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo exigido para investidura em cargo em comissão, diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 4º Fica estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos cargos de provimento em comissão do quadro do IPS deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive cedidos, que deverão optar pela remuneração, nos termos do art. 145 da Lei Municipal nº 2.360/2001. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 5º As Funções Gratificadas criadas por esta Lei são privativas de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 6º Fica estabelecido que as substituições superiores a 05 (cinco) dias serão remuneradas proporcionalmente aos dias de substituição do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

 

Art. 90 - Os servidores do IPS terão aumento na mesma data e no mesmo percentual em que for promovida a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº 2360, fica criada, para integrar a remuneração dos advogados e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, nos mesmos termos previstos na Lei Municipal nº 3.018, de 10 de agosto de 2006, com alteração dada pela Lei Municipal nº 3.212, de 05 de maio de 2008, bem como suas alterações posteriores.

 

§ 1º Nos termos do disposto no art. 144, da Lei nº 2360, de 2001, fica criada, para integrar a remuneração dos advogados efetivos do IPS e assessores jurídicos do quadro do Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a gratificação de produtividade, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 5.901/2023)

 

I - a gratificação de produtividade do Advogado Efetivo do IPS tem natureza permanente e variável, compondo sua remuneração e a base de cálculo para incidência sobre as gratificações pessoais e para contribuição previdenciária, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se todas as regras estabelecidas na Lei Orgânica da Procuradoria do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

II - o valor da gratificação de produtividade do cargo de Assessor Jurídico tratada neste parágrafo será pago mensalmente, em montante não superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no § 1º, do art. 88-U desta lei, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o subsidio do Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

III - os pontos relativos à gratificação de produtividade não utilizados na forma dos incisos I e II deste parágrafo poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 (doze) meses subsequentes, e, não serão indenizáveis em caso de desligamento do quadro de pessoal do IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

IV - a gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, integrará os proventos dos Advogados Efetivos do IPS, com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto) meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

a) o limite máximo instituído no inciso I deste parágrafo, que incluiu a referida gratificação na observância, em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratórias, do teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, desde que tenha decorrido, no mínimo, 60 (sessenta) meses desde a instituição do referido limite, na forma como previsto nesta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

b) quando o período de contribuição previdenciária com base no limite previsto no inciso I deste parágrafo for inferior a 60 (sessenta) meses, a integração da gratificação de produtividade ocorrerá proporcionalmente ao período de contribuição previdenciária com base no teto constitucionalmente fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

V - a integração da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, alínea “a”, deste parágrafo, ocorrerá também em caso de invalidez e morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

VI - a gratificação de produtividade prevista neste artigo incidirá nas hipóteses de afastamento para gozo de férias e das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei Municipal nº. 2360, de 2001, pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

VII - aplica-se à Procuradoria-Geral do IPS, no que couber, o disposto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.901/2023)

 

§ 2º - O Diretor Presidente poderá expedir portaria, para instituir tabelas de pontos específicas da rotina do órgão.

 

§ 3º - O Diretor-Presidente do IPS deverá disciplinar, por portaria, os critérios para controle, comprovação e autorização para pagamento da gratificação de produtividade criada por esta lei”.

Parágrafos 1º, 2º e 3º incluídos pela Lei nº 3353/2009

 

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

Art. 91 - Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão à qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.

 

§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º- São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 92 - Observado o disposto no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 e demais regulamentações, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 93 - Nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ele estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, com base nos critérios da legislação então vigente, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na dada da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante do inciso I deste artigo.:

 

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e § 5º da Constituição Federal, nas seguintes proporções:

 

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de Dezembro de 2005;

 

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 01 de Janeiro de 2006.

 

§ 2º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no Art.40, §1, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, para o professor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental, ou alternadamente para o professor que comprove tempo de exercício nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

Parágrafo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

Art. 93-A - Nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 2º da mesma Emenda, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 94 - O servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária de que trata o Art. 93, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, pago pela Municipalidade, a partir da data do requerimento, até completar as exigências para aposentadoria contida no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 95 - Nos termos do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não se aplica aos inativos e segurados que, até a publicação da referida Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo.

 

Art. 96 - O aposentado e o pensionista em gozo de benefício na data do início da vigência desta lei, continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 - Os servidores do IPS ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município da Serra e demais disposições legais a eles pertinentes.

 

Art. 98 - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS poderá fiscalizar em qualquer órgão responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis disponibilizarem para a fiscalização todas as informações necessárias ao exercício da fiscalização.

 

Art. 99 - Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, do IPS manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Fica instituído em caráter obrigatório o Recadastramento Geral de Ativos, Cedidos, Inativos e Pensionistas dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município da Serra, gerido pelo IPS – Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 2º O recadastramento será realizado pelo IPS, sendo disciplinado por meio de decreto municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 3º Aos ativos, cedidos, pensionistas ou inativos com moléstia grave ou com alguma impossibilidade de locomoção, mediante a apresentação prévia de laudo médico que ateste estas condições, será admitido o recadastramento mediante curatela, procuração pública com poderes específicos, ou através de visita domiciliar agendada, conforme critérios definidos pela equipe de Assistência Social do IPS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 4º Aos inativos, cedidos, pensionistas residentes fora da Grande Vitória, igualmente se aplica a obrigatoriedade da realização do Recadastramento Presencial, podendo, no entanto, serem representados por Procurador devidamente habilitado por intermédio de procuração pública com poderes específicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 5º Os servidores públicos estatutários ativos, cedidos, aposentados e beneficiários de pensão que não realizarem a sua atualização cadastral no prazo previsto no decreto municipal, terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspensos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

I - Na hipótese prevista neste parágrafo, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor perante o IPS para a realização da atualização cadastral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

II - O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor, ou no mês subsequente, caso encerrado o período de atualização da folha de pagamento estabelecido em cronograma próprio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

§ 6º O servidor público estatutário ativo, cedido, aposentado e o pensionista é pessoalmente responsável pela veracidade das informações que prestar ao órgão recenseador por si, ou por seu representante legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4996/2019)

 

Art. 100 - Das decisões do Diretor Presidente, caberão recursos administrativos para o Conselho Deliberativo.

 

§ 1º - O recurso administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação das decisões proferidas no respectivo processo no Diário Oficial do Estado e/ou jornais de circulação diária ou semanal no Município ou no Estado.

 

§ 2º - Não será conhecido recurso interposto intempestivamente, ficando, neste caso, mantida a decisão já proferida.

 

§ 3º - O recurso administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, conterá:

 

I - os nomes e qualificações dos beneficiários;

 

II - a exposição do fato e do direito;

 

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

 

IV - o pedido de nova decisão.

 

§ 4º - O recurso administrativo será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

§ 5º - As decisões serão proferidas sempre em despachos fundamentados.

 

§ 6º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento, publicará na imprensa oficial e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receitas e das despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em curso, encaminhando no mesmo prazo tais demonstrativos ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 101- Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam devidamente contabilizados, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.

 

Art. 102- Os atos de ordem normativa e o expediente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado do Espírito Santo e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

 

Parágrafo Único - A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou sob registro postal com aviso de recepção, ou, a critério do Diretor Presidente, mediante publicação no Órgão Oficial e/ou jornais de circulação diária ou semanal.

 

Art. 103- O direito aos benefícios previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a contar da data em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único - Não corre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma da Lei.

 

Art. 104- Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Município eventuais pensões especiais e as decorrentes de condenação judicial por atos ilícitos, não previstas nesta presente Lei.

 

Art. 105- O Município da Serra, por seu Poder Executivo e a Câmara Municipal, arcarão com a folha de pagamentos integral dos benefícios concedidos, bem como pela respectiva reserva, aos inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 28/02/2005 de acordo com projeção atuarial efetuada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições dos exercícios anteriores, adotando-se como limite, o exercício anterior à publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único - Para operacionalização das movimentações financeiras e contábeis previstas no caput deste Artigo, os aludidos recursos serão depositados em conta específica do Fundo Financeiro - FUNFIN, conforme estabelecido no Art. 29, desta Lei.

 

Art. 106- Os pedidos de aposentadoria, exoneração, licença especial e para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus, de servidores públicos do Município da Serra, bem como as respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

Art. 107 - A partir do momento em que o IPS tiver seu quadro próprio de servidores, as respectivas aposentadorias e disponibilidades serão concedidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por conta das dotações de seu orçamento.

 

Art. 108 - O décimo terceiro salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados, no mês dezembro.

 

Art. 109 - É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização de recursos do fundo, de bens, direitos e ativos para finalidades diversas daquelas previstas na legislação, conforme determinam as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 e a Lei nº 9717/98, ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiados ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 110 - Fica o Executivo e Câmara Municipal do Município da Serra, autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, visando cooperação, cessão de servidores e integração mútua entre as partes.

Artigo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

 

Art. 111 - As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 112 - Na hipótese de alteração das disposições da Constituição da República e ou da legislação federal, referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser submetida à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art.113 - Fica facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, o gerenciamento de Assistência a Saúde aos Servidores ativos, inativos e pensionistas do Município da Serra.

Artigo alterado pela Lei nº 3353/2009

 

Parágrafo Único. A forma, as diretrizes e as normas de regulamentação do plano de gerenciamento de Assistência a Saúde, será disciplinado por portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS.

 

Art.114 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao Parágrafo único do art. 54, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Art. 115 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nºs. 2406, de 24/07/2001, 2488, de 25/01/2002, 2529, de 18/07/2002, 2532, de 23/07/2002, 2616, de 06/06/2003 e 2775, de 26/04/2005, e seus respectivos regulamentos.

 

 

 Serra - ES, 25 de julho de 2005.

 

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

QUADRO I

CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPS

 

 

NIVEL

 

FUNÇÃO

 

VAGAS

 

CARGO

 

VENCTO.

05

Atendente

04

Agente Téc. Adm. de Serviços

R$ 464,22

05

Motorista

01

Motorista

R$ 464,22

05

Auxiliar Administrativo

12

Auxiliar Téc. Adm. e de Serviços

R$ 464,22

07

Técnico de Informática

01

Técnico de Informática

R$ 530,23

07

Técnico em Contabilidade

02

Ass. Téc. Adm. Finac. Obras e Serviços

R$ 530,22

10

Contador

01

Contador

R$ 1.080,00

10

Assistente Social

03

Assistente Social

R$ 1.080,00

10

Analista de Sistemas

01

Analista de Sistemas

R$ 1.080,00

10

Advogado

01

Advogado

R$ 1.080,00

 

(Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO IPS

 

NIVEL

 

CARGOS

QTD

05

Motorista

01

05

Assistente Previdenciário

08

07

Técnico de Informática

01

10

Analista Previdenciário

08

10

Contador

02

10

Assistente Social

02

10

Analista de Sistemas

01

10

Advogado

02

10

Médico-Perito

03

S/REF.

Função Gratificada de Tesouraria

01

S/REF.

Função Gratificada de Ouvidoria

01

 

 (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DO IPS

 

NÍVEL

CARGOS

QTD

05

Motorista

01

05

Assistente Previdenciário

08

07

Técnico de Informática

01

10

Analista Previdenciário

05

10

Contador

02

10

Assistente Social

01

10

Analista de Sistemas

01

10

Advogado

02

10

Médico-Perito

01

S/REF.

Função Gratificada de Tesouraria

01

S/REF.

Função Gratificada de Ouvidoria

01

 

ANEXO II

QUADRO II

CARGOS COMISSIONADOS

 

 

NIVEL

 

CARGOS

 

QT.

 

VENCIM.

S/REF.

DIRETOR PRESIDENTE

01

X

S/REF.

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

01

X

S/REF.

DIRETOR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

01

X

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA

01

R$ 1.450,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA

01

R$ 1.450,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

01

R$ 1.450,00

CCP-1

CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINSTRATIVO

01

R$ 1.450,00

CCP-1

CHEFE DA UNIDADE DE APOIO

01

R$ 1.450,00

CCP-1

ASSESSOR JURÍDICO

02

R$ 1.450,00

CCP-1

TESOUREIRO

01

R$ 1.450,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE CONTABILIDADE

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE BENEFÍCIO

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE ASSIST. ODONTOLOGICA

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIV.DE CADASTRO E CONTROLE DE CONTRIB.

01

R$ 950,00

CCP-2

CHEFE DE DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

01

R$ 950,00

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS DO IPS

 

NIVEL

CARGO

QTD

S/REF.

Diretor-Presidente

01

S/REF.

Diretor Administrativo e Financeiro

01

S/REF.

Diretor de Benefícios Previdenciários

01

S/REF.

Procurador Geral do IPS

01

CCP-1

Chefe da Unidade de Apoio

01

CCP-1

Chefe do Departamento Administrativo

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

01

CCP-1

Chefe do Departamento Financeiro

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Contabilidade

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Previdência

01

CCP-1

Assessor da Procuradoria Geral do IPS

02

CCP-2

Assessor Técnico

01

 

 (Redação dada pela Lei nº 5.717/2023)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS DO IPS

 

NÍVEL

CARGOS

QTD

S/REF.

Diretor-Presidente

01

S/REF.

Diretor Administrativo e Financeiro

01

S/REF.

Diretor de Benefícios Previdenciários

01

S/REF.

Procurador-Geral do IPS

01

CCP-1

Chefe da Unidade de Apoio

01

CCP-1

Chefe do Departamento Administrativo

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

01

CCP-1

Chefe do Departamento Financeiro

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Contabilidade

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Previdência

01

CCP-1

Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação

01

CCP-1

Assessor da Procuradoria-Geral do IPS

02

CCP-1

Assessor Técnico

03

CCP-2

Coordenador de COMPREV

01

 

 

 

 

 

ANEXO III

 


 

(Redação dada pela Lei nº 4996/2019)

ANEXO III

 

 

ANEXO IV

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

 

 

Alíquotas

 

Salário de Contribuição

Servidor

PMS

CMS

%

11

14,23

14,23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 4008/2013)

ANEXO IV

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

 

ALÍQUOTAS

Contribuinte

Período de Amortização

Servidor

PMS / CMS

Contribuição Normal

PMS / CMS

Contribuição Suplementar

%

De Janeiro/2012 a Dezembro/2012

11

12,59

6,62

%

De Janeiro/2013 a Dezembro/2013

11

12,59

13,24

%

De Janeiro/2014 a Dezembro/2014

11

12,59

19,87

%

De Janeiro/2015 a Dezembro/2015

11

12,59

26,49

%

De Janeiro/2016 a Dezembro/2016

11

12,59

33,11

%

De Janeiro/2017 a Dezembro/2017

11

12,59

39,73

%

De Janeiro/2018 a Dezembro/2018

11

12,59

46,36

%

De Janeiro/2019 a Dezembro/2035

11

12,59

50,00

 

 

ANEXO IV -

TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

Alíquotas

Contribuinte

Período de Amortização

de janeiro a dezembro

Servidor

PMS / CMS

Contribuição Normal

PMS / CMS

Contribuição Suplementar

%

2012

11

12,59

6,62

%

2013

11

12,59

13,24

%

2014

11

12,59

4,51

%

2015

11

12,59

4,51

%

2016

11

12,59

4,51

%

2017

11

12,59

9,01

 

%

2018

11

12,59

9,01

 

%

2019

11

12,59

13,52

%

2020

11

12,59

13,52

%

2021

11

12,59

18,02

%

2022

11

12,59

18,02

%

2023

11

12,59

22,53

%

2024

11

12,59

22,53

%

2025

11

12,59

27,04

%

2026

11

12,59

27,04

%

2027

11

12,59

31,54

%

2028

11

12,59

31,54

%

2029

11

12,59

36,05

%

2030

11

12,59

36,05

%

2031

11

12,59

40,55

%

2032

11

12,59

40,55

%

2033

11

12,59

45,05

%

2034

11

12,59

45,05

%

2035

11

12,59

49,57

%

2036 - 2047

11

12,59

49,57

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

ALÍQUOTAS

Contribuinte

Período de Amortização

De Janeiro a Dezembro

Servidor

PMS / CMS

Contribuição Normal

PMS / CMS

Contribuição Suplementar

%

2016

11

12,59

4,51%

%

2017

11

12,59

9,01%

%

2018

11

12,59

9,01%

%

2019

11

12,59

13,52%

%

2020

11

12,59

13,52%

%

2021

11

12,59

18,02%

%

2022

11

12,59

18,02%

%

2023

11

12,59

22,53%

%

2024

11

12,59

22,53%

%

2025

11

12,59

27,04%

%

2026

11

12,59

27,04%

%

2027

11

12,59

31,54%

%

2028

11

12,59

31,54%

%

2029

11

12,59

36,05%

%

2030

11

12,59

36,05%

%

2031

11

12,59

68,17%

%

2032

11

12,59

68,17%

%

2033

11

12,59

68,17%

%

2034

11

12,59

68,17%

%

2035

11

12,59

68,17%

%

2036-2047

11

12,59

68,17%

ALÍQUOTAS

Contribuinte

Período de Amortização

De Janeiro a Dezembro

Servidor

PMS / CMS

Contribuição Normal

PMS / CMS

Contribuição Suplementar

%

2016

11

12,59

4,51%

%

2017

11

12,59

9,01%

%

2018

11

12,59

9,01%

%

2019

11

12,59

13,52%

%

2020

11

12,59

13,52%

%

2021

11

12,59

18,02%

%

2022

11

12,59

18,02%

%

2023

11

12,59

22,53%

%

2024

11

12,59

22,53%

%

2025

11

12,59

27,04%

%

2026

11

12,59

27,04%

%

2027

11

12,59

31,54%

%

2028

11

12,59

31,54%

%

2029

11

12,59

36,05%

%

2030

11

12,59

36,05%

%

2031

11

12,59

68,17%

%

2032

11

12,59

68,17%

%

2033

11

12,59

68,17%

%

2034

11

12,59

68,17%

%

2035

11

12,59

68,17%

%

2036-2047

11

12,59

68,17%

 

(Redação dada pela Lei nº 5.141/2019)

ANEXO IV

ANO

ALIQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES

ANO

 ALIQUOTA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES

2019

13,52%

2037

60,00%

2020

20,00%

2038

60,00%

2021

20,00%

2039

60,00%

2022

20,00%

2040

65,00%

2023

30,00%

2041

65,00%

2024

30,00%

2042

73,00%

2025

30,00%

2043

75,00%

2026

40,00%

2044

75,00%

2027

50,00%

2045

75,00%

2028

50,00%

2046

75,00%

2029

60,00%

2047

75,00%

2030

60,00%

2048

75,00%

2031

60,00%

2049

75,00%

2032

60,00%

2050

75,00%

2033

60,00%

2051

75,00%

2034

60,00%

2052

75,00%

2035

60,00%

2053

71,00%

2036

60,00%

 

 

 

(Redação dada pela Lei 5.663/2022)

ANEXO IV

ANO

ALÍQUOTA SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS (%)

2022

20,00

2023

40,07

2024

60,45

2025

72,28

2026

72,28

2027

72,28

2028

72,28

2029

72,28

2030

72,28

2031

72,28

2032

72,28

2033

72,28

2034 a 2053

72,28

 

(Redação dada pela Lei nº 5.716/2023)

(Anexo IV da Lei 2.818, de 29 de julho de 2005)

 

ANO

ALÍQUOTA SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS (%)

2023

30,00

2024

42,21

2025

63,75

2026

75,78

2027

75,78

2028

75,78

2029

75,78

2030

75,78

2031

75,78

2032

75,78

2033

75,78

2034 a 2053

75,78