LEI Nº 2822, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE SABONETE E SABÃO SÓLIDOS UTILIZADOS PARA A LIMPEZA DAS MÃOS, NOS SANITÁRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO LOCALIZADO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de sabonetes sólidos para a limpeza das mãos, nos sanitários públicos e privados de uso coletivo localizados em estabelecimentos comerciais, industriais e em repartições públicas, no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Os produtos mencionados no artigo acima serão substituídos pelo sabonete ou detergente líquidos para a higienização das mãos, minimizando, assim, a possibilidade de contaminação de bactérias causadoras de doenças.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria Municipal de Saúde, baixar outras instruções que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão as seguintes sanções:

 

a) Advertência escrita;

b) em caso de reincidência, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que será destinada à Secretaria de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de agosto de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.