LEI N° 2843, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza a contratação temporária de até 86 (oitenta e seis) Guarda-vidas, para atuarem nos balneários da serra durante o verão 2005/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 86 (oitenta e seis) guarda-vidas, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República.

 

§ 1° A contratação autorizada por esta Lei será feita por meio de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo os princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a nadar e a salvar vidas.

 

§ 2° Para a realização do processo seletivo simplificado referido no parágrafo anterior, deverá ser criada uma Comissão de Servidores pela Secretária Municipal de Saúde, ficando o resultado final sujeito a homologação do Prefeito.

 

Art. 2° As contratações com base nesta Lei serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviços com duração entre 10 de dezembro de 2005 a 05 de março de 2006, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizável no caso de rescisão decorrente de inadimplência do contratado.

 

Parágrafo único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 3° Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, em conformidade com o disposto na Lei n° 2360/12001.

 

Art. 4° O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I - Por término do prazo contratual;

 

II - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo Neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento.

 

Art. 5º O salário-base dos servidores contratados com base nesta Lei será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), acrescido de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6° As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra-ES, 19 de setembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.