LEI Nº 2846, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO / REPARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento e/ou reparcelamento com a Caixa Econômica Federal relativo à dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar receitas do Fundo de Participação do Município ou do ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento e/ou reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.