LEI N° 2848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera a redação dos artigos 2° e 3° da Lei N° 2834, de 17 de agosto de 2005 e suprime o parágrafo único do seu artigo 3°.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 2° da Lei nº 2834, de 17 de agosto de 2005, passa ate a seguinte redação:

 

“Art. 2° O salário-base mensal dos servidores contratados nos termos desta Lei será de R$ 2.975,70 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), que será acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação de insalubridade e 20% (vinte por cento) de incentivo por dedicação exclusiva”.

 

Art. 2° A redação do artigo 3° da Lei nº 2834, de 17 de agosto de 2005, passa a ser a seguinte:

 

“Art. 3° A prestação de serviços prevista nesta Lei terá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, com carga horária de 08 (oito) horas diárias”.

 

Art. 3° Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3° da mesma Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Serra - ES, 18 de outubro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.