O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município da Serra a Campanha de Doação de Livros para a Biblioteca Pública Municipal e, para a formação de cestas básicas de livros.
Art. 2º A campanha mencionada nesta lei terá por finalidade repor e renovar o acervo de livros, revistas e outras publicações da Biblioteca Pública Municipal e a formar cestas básicas de livros.
Art. 3º As cestas básicas de livros ficarão à disposição da população de forma descentralizada, nos seguintes locais:
I - Policlínicas, maternidades municipais e demais unidades básicas de saúde;
II - hospitais;
III - escolas municipais, e;
IV - outros locais a critério da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR
Art. 4º Tanto o acervo arrecadado, como o sistema de empréstimo, serão coordenados pela Biblioteca Pública Municipal, que contará com uma rede de colaboradores definidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR.
Art. 5º A Campanha de Doação de Livros para Biblioteca Pública Municipal e para a formação de cestas básicas de livros se realizará, sempre, na primeira semana dos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro.
Art. 6º Durante os dias em que for realizada a Campanha que trata esta lei, o Executivo utilizará os meios de divulgação disponíveis além de rádios, jornais e televisões para veiculação de textos e mensagens à população sobre a importância de se doar livros, revistas e outras publicações à Biblioteca Pública Municipal e para a formação de cestas básicas de livros.
Art. 7º O Município também estimulará a sociedade civil por meio de palestras nas escolas, nos sindicatos, nos clubes sociais e de serviços, nas associações de moradores e demais segmentos organizados, convocando-a a se integrar na Campanha de Doação de Livros para a Biblioteca Municipal e para a formação de cestas básicas de livros.
Art. 8º A arrecadação dos livros, revistas e outras publicações será feita por servidores municipais ou por voluntários especialmente cadastrados para esse fim.
Art. 9º A destinação do acervo arrecadado será definido e realizado por uma Comissão Interinstitucional de Leitura, criada especialmente para esse fim, composta por representantes de bibliotecas, de instituições universitárias de ensino, de instituições públicas de pesquisas, colégios estaduais, Biblioteca Pública Municipal, Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. A Comissão Interinstitucional de Leitura se encarregará de analisar o mapa de demanda de leitura do Município, com o fim de melhor destinar o acervo arrecadado.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura - SETUR - manterá livro próprio com os nomes dos doadores e dos exemplares doados.
Art. 11 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou termo de cooperação com empresas ou instituições públicas ou privadas que queiram participar gratuitamente da Campanha de Doação de Livros para a Biblioteca Pública Municipal e para a formação de cestas básicas de livros.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de outubro de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.