LEI Nº 2868, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

 

VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO MESMO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado no Município da Serra, a comercialização de armas de brinquedo mesmo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.

 

Art. 2º Não será permitido à concessão de alvará de funcionamento ou licença para comercialização nos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas e infrações com as devidas sanções no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizarem campanhas para o recolhimento das armas de brinquedo e similares.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de outubro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.