O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos CEIDs.
Art. 2º Para os fins
desta Lei, define-se como CEID - Centro de Entretenimento e Inclusão Digital -
o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados
em rede, com acesso á internet por banda larga, que pode ser utilizado para
entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem
e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e
acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais,
gravadores de CD-R / CDRW / DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a
propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão
digital.
I - permitir a entrada e permanência de pessoas
menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais devidamente
identificados;
II - permitir a entrada de adolescentes entre 12
(doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorização do responsável;
III – permitir que pessoas menores de
idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem
contra a moral e os bons costumes;
III – É expressamente proibido, em casas de diversões eletrônicas, o fornecimento ou permissão do uso de máquinas, equipamentos ou quaisquer meios de áudio ou imagens de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes, tais como fitas de vídeo, DVDs, discos, disquetes, discos rígidos ou videodiscos compactos ou quaisquer outros meios. (Redação dada pela lei n° 3002/2006)
IV - permitir a permanência de menores de 16
(dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e
V - permitir a permanência de menores de 18
(dezoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 4° Nenhum usuário
menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecer por mais de duas horas
consecutivas no equipamento.
Parágrafo Único. A
utilização de um outro equipamento somente será permitida após o transcurso de
um período de, no mínimo, SOmin (trinta minutos).
Art. 5º As casas de jogos somente poderão ser
instaladas num raio de, no mínimo, 400m (quatrocentos metros) de qualquer
estabelecimento de ensino público ou particular.
Parágrafo Único. As casas de jogos instaladas anterior à publicação desta lei não
sofrerão nenhuma penalidade em relação as suas instalações e suas licenças
poderão ser renovadas. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3002/2006)
Art. 6° O
estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo
às proibições estabelecidas no art. 40
desta Lei.
Art. 7° Não serão
permitidas apostas no interior do recinto, sendo essa proibição afixada nos
termos do art. 9°, bem como informada aos freqüentadores e usuários.
Art. 8° Não será
permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto
no art. 3°, 1, desta Lei.
Art. 9° Fica proibido
no interior das casas de jogos:
I - vender ou permitir o consumo de bebidas
alcoólicas;
II - vender ou permitir o consumo de cigarros e
assemelhados;
III - permitir apostas, jogos de azar ou que
envolvam valores ou prémios.
Art. 10 Constitui
infração administrativa toda ação ou omissão que importe e na inobservância dos
preceitos desta Lei e de seus regulamentos
Art. 11 Infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 12 As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas
administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e civeis.
Art. 13 As infrações
às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia;
III - suspensão das atividades por até 30 (trinta)
dias; e
IV - cancelamento de alvará de localização e
funcionamento.
§ 1º As sanções
previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso
II.
§ 2° A multa
reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14 Para a
imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as
conseqüências da infração, os
antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1° A colaboração
com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância
atenuante.
§ 2° A ação que vise
a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.
§ 3° No exame dos
antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 15 As sanções
aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento
de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16 Os
estabelecimentos citados no art. 2° deverão se adequar aos seus dispositivos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 17 Aplicam-se as
disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo
fliperama e assemelhadas.
Art. 18 Na
regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Parágrafo Único. A
regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.
Art. 19 Aplica-se aos
estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o
exercício do comércio no Município da Serra.
Art. 20 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.