LEI Nº 2873, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o funcionamento das casas de jogos por computador e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação dos CEIDs.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se como CEID - Centro de Entretenimento e Inclusão Digital - o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso á internet por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas ou aprendizagem e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R / CDRW / DVD, aparelhos de FAX e videogames, de forma a propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.

 

CAPÍTULO II

Das Medidas Relativas aos Frequentadores e Usuários

 

Art. 3º É proibido:

 

I - permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais devidamente identificados;

 

II - permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem a autorização do responsável;

 

III – permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

 

III – É expressamente proibido, em casas de diversões eletrônicas, o fornecimento ou permissão do uso de máquinas, equipamentos ou quaisquer meios de áudio ou imagens de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes, tais como fitas de vídeo, DVDs, discos, disquetes, discos rígidos ou videodiscos compactos ou quaisquer outros meios. (Redação dada pela lei n° 3002/2006)

 

IV - permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e

 

V - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h (vinte e quatro horas).

 

Art. 4° Nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos poderá permanecer por mais de duas horas consecutivas no equipamento.

 

Parágrafo Único. A utilização de um outro equipamento somente será permitida após o transcurso de um período de, no mínimo, SOmin (trinta minutos).


CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

Art. As casas de jogos somente poderão ser instaladas num raio de, no mínimo, 400m (quatrocentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino público ou particular.

 

Parágrafo Único. As casas de jogos instaladas anterior à publicação desta lei não sofrerão nenhuma penalidade em relação as suas instalações e suas licenças poderão ser renovadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3002/2006)

 

Art. 6° O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso relativo às proibições estabelecidas no art. 40 desta Lei.

 

Art. 7° Não serão permitidas apostas no interior do recinto, sendo essa proibição afixada nos termos do art. 9°, bem como informada aos freqüentadores e usuários.

 

Art. 8° Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto no art. 3°, 1, desta Lei.

 

Art. 9° Fica proibido no interior das casas de jogos:

 

I - vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;

 

II - vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados;

 

III - permitir apostas, jogos de azar ou que envolvam valores ou prémios.

 

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização

 

Art. 10 Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe e na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos

 

Art. 11 Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 12 As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e civeis.

 

Art. 13 As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia;

 

III - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e

 

IV - cancelamento de alvará de localização e funcionamento.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

 

§ 2° A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 14 Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências da infração, os  antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1° A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.

 

§ 2° A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá circunstância agravante.

 

§ 3° No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.

 

Art. 15 As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 16 Os estabelecimentos citados no art. 2° deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 17 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às casas de jogos eletrônicos do tipo fliperama e assemelhadas.

 

Art. 18 Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.

 

Art. 19 Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município da Serra.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de novembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.