LEI Nº 2877, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Institui o Programa “A Bíblia Manuscrita” no município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Município da Serra o Programa Social Cultural, apartidário, laico e interdenominacional, “A Bíblia Manuscrita” que visa revisitar, pela escrita à mão, as Sagradas Escrituras, levando a população Serrana ao conhecimento mais amplo da Bíblia.

 

§ 1º O principal objetivo do Programa “A Bíblia Manuscrita”, será o de estimular o conhecimento do texto bíblico, com o potencial de valorizar a memória coletiva e de elevar a pessoa na sua dignidade e valor, promovendo a Justiça e a Solidariedade e objetivando enriquecer a espiritualidade individual e coletiva, já que, escrevendo à mão os textos, se abrem novas possibilidades de intimidade com as mensagens da Sagrada Escritura, em particular, e com a descoberta e o conhecimento em geral.

 

§ 2º A versão da Bíblia a ser usada na transcrição manuscrita será a tradução interconfessional em português corrente, resultado de um trabalho de grande qualidade e rigor feito por Biblistas Católicos, Protestantes e Evangélicos ao longo de três décadas, prevendo-se a participação de pelo menos 100.000 pessoas na cópia da Bíblia Sagrada.

 

§ 3º Para implantação do presente Programa, serão criados em Cinco pontos estratégicos do Município da Serra, um Local que será denominado de “scriptorium”, (Lugar de Escrita), utilizando locais como Casa do Congo, Bibliotecas e Centro Comunitários, onde em cada local será colocado um Livro Especial, onde qualquer pessoa, sob orientação de Voluntários, poderá se dirigir e manuscrever versículos bíblicos, copiando em ordem seqüencial, numérica e cronológica, seguindo a ordem de Livros, Capítulos e Versículos, a Bíblia da Tradução Interconfessional aceita por Biblistas Católicos e Evangélicos, para que a Bíblia possa ser manuscrita em sua totalidade, pelo povo da Serra, com milhares de caligrafias de pessoas representativas de todos os classes e credos, numa tarefa, de ampla e participada reflexão de utilidade pública.

 

§ 4º O objetivo principal será a transcrição de cinco Bíblias, sendo duas para oferta, uma que será enviada à Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro, em cumprimento a Lei de Registro de Obras e Trabalhos Literários e outra à Biblioteca Pública Estadual, em Vitória, para Registro da Obra em âmbito Estadual e três para fazer parte do Acervo e permanecer em Exposição nas três principais Bibliotecas do Município da Serra.

 

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla Campanha convidando os Serranos a revisitar, pela escrita à mão, as Sagradas Escrituras, com a convocação de todos os moradores, de modo especial alunos de estabelecimentos de ensino do Município que deixarão para a posteridade, a sua caligrafia num ato de características única realizado no Município da Serra e no Brasil.

 

§ 6º Após transcrito o trecho bíblico o “Copista” colocará apenas o seu nome e a data do ato, para que sua participação fique devidamente registrada para a posteridade.

 

§ 7º Moradores de outros Municípios e outros Estados poderão participar da Bíblia Manuscrita, desde que convidados por um dos moradores do Município da Serra.

 

§ 8º Através de parcerias serão criados adesivos em tamanho pequeno que o “copista” receberá como lembrança após a sua participação, sendo adesivos para serem afixados em carros, residências e/ou escritórios com dizeres do tipo: “Moro na Serra e ajudei a transcrever a Bíblia”. – “Visitei a Serra e ajudei a transcrever a Bíblia”

 

Art. 2º Para Gerenciar o Programa “A Bíblia Manuscrita”, o Poder Executivo fica autorizado a formar uma Comissão denominada Conselho Especial de Honra da Bíblia Manuscrita, com cerca de 25 personalidades convidadas, de reconhecido mérito na Sociedade Serrana, em campos como a cultura, política, magistratura, comunicação social e religião.

 

§ 1º Fica assegurado entre os membros da Comissão, dois Representantes da Câmara Municipal; dois representantes do Conselho Municipal de Cultura; dois representantes do Conselho Municipal de Educação e dois Representantes da Sociedade Bíblica do Brasil, entidade sem fins lucrativos, que desde 1948 se dedica a traduzir, produzir e distribuir Bíblias nos mais variados formatos.

 

§ 2º A participação na Comissão do Conselho de Honra será de elevado mérito, com Personalidades escolhidas e nomeadas através de ato do Poder Executivo, realizada em reuniões mensais, não remuneradas, presididas e secretariadas por pessoas escolhidas entre os membros, que ao fim dos trabalhos que se findará com a transcrição das Cinco Bíblias, receberão em solenidade especial, uma Placa e um Diploma alusivo ao trabalho desenvolvido.

 

Art. 3º O Povo da Serra poderá participar do Programa:

 

I - Como “COPISTA”, se dirigindo a um ou mais “scriptorium” da Serra e escrevendo pelo seu punho uma parte das Sagradas Escrituras.

 

II - Como VOLUNTÁRIO, podendo ajudar na montagem e funcionamento do “scriptorium” local, e na divulgação da iniciativa no seu bairro.

 

III - Como MECENAS / PATROCINADOR, individualmente, como igreja, empresa ou instituição, apoiando na montagem do projeto, e a sua divulgação através de publicidade.

 

IV - Como PARCEIRO, propondo à organização de “A Bíblia Manuscrita”, Comissão do Conselho Gerenciador, iniciativas ligadas às Sagradas Escrituras (concertos, exposições, palestras, cursos, publicações, dramatizações de trechos bíblicos, etc.).

 

Parágrafo Único. Em simultâneo ao Programa “A Bíblia Manuscrita”, realizar-se-á um conjunto vasto de outras iniciativas como conferências, debates, concertos, publicações e outros, acerca do Livro Sagrado.

 

Art. 4º Se necessário o Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.