LEI Nº 2883, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

 

INSTITUI A TAXA DE RESGATE DE ANIMAIS À QUE SE REFERE O ARTIGO 46 DA LEI 2.228/99.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a taxa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente às despesas de manutenção, transporte, assistência veterinária e alimentação e guarda de animais das espécies caninas e felinas, capturados ou recolhidos pelo Serviço de Controle de Animais do centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde da Serra.

 

Art. 2º O valor da taxa constante desta Lei será reajustada em 1º de janeiro de cada exercício com base no índice de atualização monetária utilizado pelo Município.

 

Art. 3º A receita proveniente das taxas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A arrecadação decorrente das taxas oriundas desta Lei serão destinadas, especialmente e exclusivamente, à manutenção do centro de Zoonoses.

 

Art. 4º o proprietário do animal somente poderá resgatá-lo após a comprovação do recolhimento da taxa.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de novembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.