LEI Nº 2884, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA SERRA - CONDES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2° e respectivos parágrafos da Lei Municipal n° 1.826, de 16 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Serra - CONDES, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que definirá sobre as cessões, doações, permutas e transferências de áreas integrantes no Centro Industrial e Comercial da Serra.

 

§ 1º O CONDES será composto por 13 (treze) membros, com as seguintes representações:

 

I - representantes do Poder Executivo, nomeados por decreto, sendo:

 

I - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;

 

II - 01 (um) representante da SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

III - 01 (um) representante da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - 01 (um) representante da SEPLAE - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico;

 

V - 01 (um) representante da SEFI - Secretaria Municipal de Finanças;

 

VI - 01 (um) representante da SEPROM - Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

VII- 01 (um) representante da SETUR - Secretaria Municipal de Turismo;

 

II - Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

a) 01 (um) Vereador representante do Poder Legislativo;

 

III - Representantes da sociedade civil organizada, indicados por ofícios:

 

a) 01 (um) representante da ASES - Associação dos Empresários da Serra;

b) 01 (um) representante da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, entidade empresarial do Estado;

c) 01 (um) representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra;

d) 01 (um) representante da FAMPES - Federação das Associações e Entidades das Micros e Pequenas Empresas do Estado cio Espírito Santo;

e) 01 (um) representante da SUPPIN - Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial.

 

§ Todos os Órgãos e Instituições deverão indicar, além dos titulares, também os membros suplentes, que deverão substituí-los em suas ausências e impedimentos.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de novembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.