O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 2° e respectivos parágrafos da Lei
Municipal n° 1.826, de 16 de maio de 1995, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º Fica instituído o Conselho de
Desenvolvimento da Serra - CONDES, órgão colegiado, com caráter consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que definirá
sobre as cessões, doações, permutas e transferências de áreas integrantes no
Centro Industrial e Comercial da Serra.
§ 1º O CONDES será composto
por 13 (treze) membros, com as seguintes representações:
I
- representantes do Poder Executivo, nomeados por decreto, sendo:
I
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
II
- 01 (um) representante da SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
III
- 01 (um) representante da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV
- 01 (um) representante da SEPLAE - Secretaria Municipal de Planejamento
Estratégico;
V
- 01 (um) representante da SEFI - Secretaria Municipal de Finanças;
VI
- 01 (um) representante da SEPROM - Secretaria Municipal de Promoção Social;
VII-
01 (um) representante da SETUR - Secretaria Municipal de Turismo;
II
- Representante do Poder Legislativo Municipal;
a)
01 (um) Vereador representante do Poder Legislativo;
III
- Representantes da sociedade civil organizada, indicados por ofícios:
a)
01 (um) representante da ASES - Associação dos
Empresários da Serra;
b)
01 (um) representante da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do
Espírito Santo, entidade empresarial do Estado;
c)
01 (um) representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da
Serra;
d)
01 (um) representante da FAMPES - Federação das Associações e Entidades das Micros e Pequenas Empresas do Estado cio Espírito Santo;
e)
01 (um) representante da SUPPIN - Superintendência dos Projetos de Polarização
Industrial.
§ 2º Todos os Órgãos e
Instituições deverão indicar, além dos titulares, também os membros suplentes,
que deverão substituí-los em suas ausências e impedimentos.”
Art.
2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 16 de novembro de 2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.