REVOGADA PELA LEI N° 3822/2012

 

LEI Nº 2887, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Câmara Municipal da Serra concede auxílio alimentação aos servidores efetivos e comissionados desta Casa Legislativa.

 

Art. 2º O auxílio alimentação deverá ser promovido e controlado pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 3º O valor do auxílio alimentação corresponderá a R$ 220,00 (duzentos e vinte) reais mensais, o equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por dia.

 

Parágrafo Único. O valor de auxílio alimentação será reajustado, trimestralmente, por ato da Mesa Diretora, de acordo com o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas).

 

Art. 3º O valor do auxílio alimentação corresponderá a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 3004/2006)

 

Art. 3º O valor do auxilio alimentação corresponderá a RS 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 3061/2007)

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio alimentação será reajustado, mensalmente, de acordo com o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas). (Redação dada pela Lei n° 3004/2006)

 

Art. 4º O auxílio alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I - licença sem vencimentos;

 

II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - suspensão por medida disciplinar;

 

IV - reclusão;

 

V - interrupção ou suspensão de contrato;

 

VI - licença para campanha eleitoral;

 

VII - afastamento a qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Não tem direito ao auxílio alimentação o servidor:

 

I - cedido para outro órgão, sem ônus para a Câmara Municipal da Serra;

 

II - de outros Poderes ou órgãos que estejam à disposição da Câmara Municipal da Serra, excetos aqueles que estejam exercendo cargo comissionado;

 

III - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - que tenha faltado ao serviço sem motivos ou justificativa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de novembro de 2005, revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de novembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.