O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, conforme descrição
abaixo, delimitadas as zonas urbanas e suburbanas da Cidade da Serra e das suas
vilas e Distritos deste Município:
CIDADE DA SERRA (SEDE MUNICIPAL)
a) Perímetro urbano: Fica fixado como zona urbana toda a
área definida como "Cidade da Serra" e nesta integrarão, como Zona
Suburbana todos os aglomerados do centro da população nas linhas demarcatórias,
que constituem a jurisprudência como linha demarcatória da sede Municipal.
Considera-se para o efeito deste artigo, inclusive, toda a área que fica
compreendida nos lados esquerdo e direito da atual BR 101, no seu acesso
ligando ao norte do Estado, porém, na fixação até a nossa limitação com o
Município de Fundão,área da Serra - Santiago da Serra;
b) Para o Distrito de Carapina, mesmo ao atingir o
balneário da Praia de Manguinhos, balneário da Praia de Carapebus, Bairro da
São Sebastião, rodovia que passa na faixa fronteiriça ao Bairro de São
Sebastião e dá acesso até Praia de Manguinhos, no correr da linha da citada
estrada de rodagem. A citada zona Urbana fica estabelecida até o Mar, Oceano
Atlântico e todo o planalto conhecido como Bicanga;
c) Fica fixado como zona urbana toda a área de Nova
Almeida, Capuba, e balneário Praia de Jacaraípe até a divisa com o balneário da
Praia de Manguinhos, ficando como integrante na zona urbana Municipal todos os
terrenos que estão paralelamente sendo servidos pela rodovia asfaltada
Manguinhos, Jacaraípe, incluindo-se o bairro de Limoeiro;
d) Incluem-se como zona suburbana as limitações de Campinho
da Serra, Pitanga e Laranjeiras;
e) Para todos os Distritos do Município, fica considerado
como Zona Urbana, a partir da sede distrital, num paralelo mínimo de cinco mil
metros, sendo que, com respeito ao Distrito de Queimados, pela sua posição no
patrimônio histórico deste País, integra-se toda a sua região, como Zona
Urbana;
f) Nos terrenos e aglomerados de população, considerados
como Distritos de Carapina, mesmo nas confrontações com o terminal oceânico, em
Ponta do Tubarão, confrontações com as áreas da Cia Ferro e Aço, Praia Mole e
Áreas do Balneário de Carapebus, ao sul de Praia Mole, são faixas que se inclui
na faixa urbana deste Município.
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Serra (ES), em 06 de
abril de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.