REVOGADA PELA LEI Nº 667/1979

 

LEI Nº 288A, DE 06 DE ABRIL DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam, conforme descrição abaixo, delimitadas as zonas urbanas e suburbanas da Cidade da Serra e das suas vilas e Distritos deste Município:

 

CIDADE DA SERRA (SEDE MUNICIPAL)

 

a) Perímetro urbano: Fica fixado como zona urbana toda a área definida como "Cidade da Serra" e nesta integrarão, como Zona Suburbana todos os aglomerados do centro da população nas linhas demarcatórias, que constituem a jurisprudência como linha demarcatória da sede Municipal. Considera-se para o efeito deste artigo, inclusive, toda a área que fica compreendida nos lados esquerdo e direito da atual BR 101, no seu acesso ligando ao norte do Estado, porém, na fixação até a nossa limitação com o Município de Fundão,área da Serra - Santiago da Serra;

b) Para o Distrito de Carapina, mesmo ao atingir o balneário da Praia de Manguinhos, balneário da Praia de Carapebus, Bairro da São Sebastião, rodovia que passa na faixa fronteiriça ao Bairro de São Sebastião e dá acesso até Praia de Manguinhos, no correr da linha da citada estrada de rodagem. A citada zona Urbana fica estabelecida até o Mar, Oceano Atlântico e todo o planalto conhecido como Bicanga;

c) Fica fixado como zona urbana toda a área de Nova Almeida, Capuba, e balneário Praia de Jacaraípe até a divisa com o balneário da Praia de Manguinhos, ficando como integrante na zona urbana Municipal todos os terrenos que estão paralelamente sendo servidos pela rodovia asfaltada Manguinhos, Jacaraípe, incluindo-se o bairro de Limoeiro;

d) Incluem-se como zona suburbana as limitações de Campinho da Serra, Pitanga e Laranjeiras;

e) Para todos os Distritos do Município, fica considerado como Zona Urbana, a partir da sede distrital, num paralelo mínimo de cinco mil metros, sendo que, com respeito ao Distrito de Queimados, pela sua posição no patrimônio histórico deste País, integra-se toda a sua região, como Zona Urbana;

f) Nos terrenos e aglomerados de população, considerados como Distritos de Carapina, mesmo nas confrontações com o terminal oceânico, em Ponta do Tubarão, confrontações com as áreas da Cia Ferro e Aço, Praia Mole e Áreas do Balneário de Carapebus, ao sul de Praia Mole, são faixas que se inclui na faixa urbana deste Município.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra (ES), em 06 de abril de 1971.

 

ERYX GUIMARÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.