LEI Nº 2907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e bancárias instaladas no municÍpio de Serra a dispor de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Instituições Financeiras e Bancárias instaladas no Municipio de Serra ficam obrigadas a disporem de acesso adaptado para pessoas com necessidades especiais  (deficientes fisicos).

 

Parágrafo Único. As Agências Bancárias e Instituições Financeiras deverão adaptar seus estabelecimentos com rampas e banheiros  para deficientes e portas de acesso que permita o livre trânsito de pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 2º As Instituições Bancárias e Financeiras terão prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para se adequarem a presente Lei;

 

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, as Instituições  Financeiras e Bancária que discumprirem a Lei serão multadas em R$500,00 (quinhentos reais) por autuação.

 

Art. 4º A  Administração Municipal de Serra, por intermédio da Secretaria competente promoverá a fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.