O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Instituições Financeiras e Bancárias instaladas no
Municipio de Serra ficam obrigadas a disporem de acesso adaptado para pessoas
com necessidades especiais (deficientes
fisicos).
Parágrafo Único. As Agências Bancárias e Instituições Financeiras
deverão adaptar seus estabelecimentos com rampas e banheiros para deficientes e portas de acesso que
permita o livre trânsito de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º As Instituições Bancárias e Financeiras terão prazo
de 120 (cento e vinte dias) dias para se adequarem a presente Lei;
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, as
Instituições Financeiras e Bancária que
discumprirem a Lei serão multadas em R$500,00 (quinhentos reais) por autuação.
Art. 4º A
Administração Municipal de Serra, por intermédio da Secretaria
competente promoverá a fiscalização dos estabelecimentos mencionados no artigo
1º, para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.