LEI Nº 2916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais do magistério para os cargos MaPA, MaPB e MaTP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, no ano letivo de 2006, na conformidade com o dispositivo no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA, PB e TP, até o limite de 30% (trinta por cento) calculado sobre o número total de profissionais da Educação que compõem o quadro efetivo do magistério municipal.

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, no ano letivo de 2006, na conformidade com o disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes PA, PB e TP, até o limite de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o número total de profissionais da Educação que compõem o quadro efetivo do magistério municipal. (Redação dada pela Lei nº 2940/2006)

 

Art. 2º A contratação prevista nesta Lei deve ser precedida de processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em Edital, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O vencimento do profissional do magistério contratado nos termos desta Lei será equivalente ao vencimento-base do profissional efetivo da classe correspondente.

 

Art. 4º As contratações excepcionais, realizadas com base nesta Lei, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, com o máximo de 1 (um) ano de duração.

 

Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos da Educação do Município da Serra, em decorrência do disposto nas Leis Municipais s 2360/2001 e 2172/1999.

 

Art. 6º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o interesse público devidamente justificado;

 

II - Por término do prazo contratual;

 

III - Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

IV - Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo, neste caso, a rescisão ocorrer a qualquer momento;

 

V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra, por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 7º O profissional contratado nos termos desta Lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata no decorrer do ano letivo, especialmente no que se refere a sua conduta com relação a responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade na atuação pedagógica no cargo para o qual foi contratado.

 

Parágrafo Único. A comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente pelos motivos previstos nos itens IV e V, do artigo 6º desta Lei dará lugar à aplicação do disposto no Parágrafo Único do aludido artigo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.