LEI Nº 2919, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, COM REVOGAÇÃO DA LEI 2.569 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), Órgão Permanente, Deliberativo e Consultivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, ou de outra que vier a substituí-la, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propor políticas que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município da Serra.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude;

 

II - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ações públicas em favor do segmento no Município;

 

IV - Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que cuida dos direitos e das necessidades dos jovens;

 

VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:

 

a) Educação;

b) Saúde;

c) Emprego e Renda;

d) Formação Profissional;

e) Esporte;

f) Cultura;

g) Combate às Drogas;

h) Meio Ambiente;

i) Violência.

 

VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:

 

I - Seis representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias de Direitos Humanos, Turismo, Educação, Saúde, Promoção Social, e Defesa Social;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:

 

a) Um representante estudantil do ensino médio;

b) Um representante estudantil do ensino superior;

c) Um representante das organizações juvenis religiosas;

d) Um representante do setor Empresarial;

e) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente;

f) Um representante das entidades Culturais;

g) Um representante das entidades esportivas;

h) Um representante de entidades que trabalham a prevenção ou tratamento do usuário de drogas;

i) Um representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra.

 

§ 1º Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município da Serra, ainda que estudem em outra cidade.

 

§ 2º As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município da Serra, ainda que moradores de outra cidade.

 

§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em um Fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.

 

§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes à primeira reunião.

 

§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

 

Art. 4º Poderão ser criadas, por iniciativa do Conselho, comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração de projetos ou atividades.

 

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ou outra a que competir, e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida reeleição apenas por uma única vez para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário.

 

§ 1º A representação da Câmara Municipal terá findada sua participação no Conselho Municipal da Juventude quando vencer o respectivo mandato, devendo aquela Casa formalizar indicação do novo representante, no primeiro mês da nova legislatura, ou ainda podendo substituir o seu representante a qualquer momento dentro da mesma legislatura.

 

§ 2º O conselheiro poderá ser afastado por iniciativa própria, por requerimento de qualquer cidadão que fizer alegação comprovada e embasada legalmente, desde que assegurada a ampla defesa, ou ainda por solicitação da entidade que o indicou, desde que o faça após deliberação de Assembléia convocada para este fim e com a participação do representante do Conselho.

 

Art. 7º O Conselheiro deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, mas para exercer os cargos Executivos do Conselho, a idade exigida será de no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

Art. 8º A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será dada pelo Prefeito.

 

Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição e posse.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.