LEI Nº 2919, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE, COM REVOGAÇÃO DA LEI 2.569 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), Órgão Permanente, Deliberativo e Consultivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, ou de outra que vier a substituí-la, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propor políticas que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município da Serra.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude;
II - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ações públicas em favor do segmento no Município;
IV - Estudar, analisar, elaborar, aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que cuida dos direitos e das necessidades dos jovens;
VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Formação Profissional;
e) Esporte;
f) Cultura;
g) Combate às Drogas;
h) Meio Ambiente;
i) Violência.
VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
I - Seis representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias de Direitos Humanos, Turismo, Educação, Saúde, Promoção Social, e Defesa Social;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Nove representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:
a) Um representante estudantil do ensino médio;
b) Um representante estudantil do ensino superior;
c) Um representante das organizações juvenis religiosas;
d) Um representante do setor Empresarial;
e) Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente;
f) Um representante das entidades Culturais;
g) Um representante das entidades esportivas;
h) Um representante de entidades que trabalham a prevenção ou tratamento do usuário de drogas;
i) Um representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra.
§ 1º Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município da Serra, ainda que estudem em outra cidade.
§ 2º As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município da Serra, ainda que moradores de outra cidade.
§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em um Fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes à primeira reunião.
§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
Art. 4º Poderão ser criadas, por iniciativa do Conselho, comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração de projetos ou atividades.
Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania ou outra a que competir, e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida reeleição apenas por uma única vez para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário.
§ 1º A representação da Câmara Municipal terá findada sua participação no Conselho Municipal da Juventude quando vencer o respectivo mandato, devendo aquela Casa formalizar indicação do novo representante, no primeiro mês da nova legislatura, ou ainda podendo substituir o seu representante a qualquer momento dentro da mesma legislatura.
§ 2º O conselheiro poderá ser afastado por iniciativa própria, por requerimento de qualquer cidadão que fizer alegação comprovada e embasada legalmente, desde que assegurada a ampla defesa, ou ainda por solicitação da entidade que o indicou, desde que o faça após deliberação de Assembléia convocada para este fim e com a participação do representante do Conselho.
Art. 7º O Conselheiro deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, mas para exercer os cargos Executivos do Conselho, a idade exigida será de no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Art. 8º A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será dada pelo Prefeito.
Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição e posse.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.