O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído
o Fundo Especial de Desenvolvimento de Turismo do Município de Serra, com a
finalidade de prover recursos para implantação de programas e a manutenção de
serviços oficiais de Turismo no Município de Serra.
Parágrafo
Único. O Fundo
Especial de Desenvolvimento de Turismo do Município de Serra será identificado
pela sigla FUETUR.
Art.
2º Os recursos do
FUETUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo,
serão aplicados em:
I - desenvolvimento e implantação de
projetos turísticos do município;
II - manutenção e conservação de
áreas municipais de interesse turístico;
III - obras de infra-estrutura
turística;
IV - aquisição de materiais de
consumo permanente destinados aos projetos e programas turísticos;
V - promoção, apoio, participação e
realização de eventos turísticos;
VI - programas e objetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - implantação e manutenção de
banco de dados turísticos;
VIII - elaboração e contratação de
pesquisa de demanda turística;
IX - sinalização turística;
X - apoio à produção de
manifestações culturais, sociais e esportivas;
XI - divulgação das potencialidades
turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local,
estadual, nacional e internacional;
XII - outras atividades discutidas e
desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando a
realização e o fomento do Turismo.
Art.
3º São receitas
exclusivas do Fundo:
I - dotação orçamentária a ele
consignada;
II - contribuições de qualquer
natureza, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - receitas provenientes da
cessão de espaços públicos para festas privadas de eventos de cunho turístico e
de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a títulos
de cachês ou direitos;
IV - a venda de publicações
turísticas editadas pelo Poder Público;
V - a participação na renda de
filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
VI - recursos provenientes de
convênios que sejam celebrados;
VII - (VETADO);
VIII - tarifas rodoviárias afins;
IX - criação de taxas de veraneio,
dos balneários de Nova Almeida, Jacaraípe, Manguinhos, Bicanga, Carapebus e
Balneário Carapebus;
X - venda de suvenir com a marca do
Município da Serra, como: chaveiros, camisetas, bonés dentre outros.
XI - cobrança de ingresso em
monumentos turísticos e eventos, instituída por meio de decreto;
XII - taxas de licença para comércio
eventual, bancas de jornais e revistas e comércio de
ambulantes;
Art.
4º O FUETUR será
supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vistas a
aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos
de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas
pelo órgão de gestão financeira.
§
1º Os planos de
Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.
§
2º Os Planos de
Aplicações do FUETUR evidenciarão a política municipal de turismo, observadas a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípios da universidade e equilíbrio.
§
3º Os Planos de
Aplicação do FUETUR integrarão o Orçamento Geral do Município, em estrita
observância do princípio da unidade.
§
4º Na elaboração e
conseqüentemente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art.
5º Caberá ao
Conselho Municipal de Turismo fiscalizar e orientar a gestão financeira do
Fundo, competindo-lhe:
I - apresentar os Planos de
Aplicações Anuais;
II - administrar os recursos e controlar
sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas a legislação e normas pertinentes;
III - celebrar Convênios, Contratos
e outros correlatos pertinentes à capacitação e aplicação de recursos;
IV - propor normas complementares
necessárias à gestão do Fundo;
Art.
6º Os recursos
financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta
bancária específica sob a denominação: PMS/Fundo Especial de Desenvolvimento do
Turismo – FUETUR, em agência de banco oficial e serão movimentados e aplicados
pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em consonância
com as deliberações realizadas pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.
Art.
7º Esta Lei entrará
em vigor na data da publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.