LEI Nº 2920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Cria Fundo Especial de Desenvolvimento do Turismo da Serra - FUETUR, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento de Turismo do Município de Serra, com a finalidade de prover recursos para implantação de programas e a manutenção de serviços oficiais de Turismo no Município de Serra.

 

Parágrafo Único. O Fundo Especial de Desenvolvimento de Turismo do Município de Serra será identificado pela sigla FUETUR.

 

Art. 2º Os recursos do FUETUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:

 

I - desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do município;

 

II - manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

 

III - obras de infra-estrutura turística;

 

IV - aquisição de materiais de consumo permanente destinados aos projetos e programas turísticos;

 

V - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

VI - programas e objetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII - implantação e manutenção de banco de dados turísticos;

 

VIII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

 

IX - sinalização turística;

 

X - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;

 

XI - divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;

 

XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando a realização e o fomento do Turismo.

 

Art. 3º São receitas exclusivas do Fundo:

 

I - dotação orçamentária a ele consignada;

 

II - contribuições de qualquer natureza, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

III - receitas provenientes da cessão de espaços públicos para festas privadas de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a títulos de cachês ou direitos;

 

IV - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

V - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

VI - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VII - (VETADO);

 

VIII - tarifas rodoviárias afins;

 

IX - criação de taxas de veraneio, dos balneários de Nova Almeida, Jacaraípe, Manguinhos, Bicanga, Carapebus e Balneário Carapebus;

 

X - venda de suvenir com a marca do Município da Serra, como: chaveiros, camisetas, bonés dentre outros.

 

XI - cobrança de ingresso em monumentos turísticos e eventos, instituída por meio de decreto;

 

XII - taxas de licença para comércio eventual, bancas de jornais e revistas e comércio de ambulantes;

 

Art. 4º O FUETUR será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vistas a aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de  diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.

 

§ 1º Os planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 2º Os Planos de Aplicações do FUETUR evidenciarão a política municipal de turismo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípios da universidade e equilíbrio.

 

§ 3º Os Planos de Aplicação do FUETUR integrarão o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.

 

§ 4º Na elaboração e conseqüentemente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

 

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal de Turismo fiscalizar e orientar a gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:

 

I - apresentar os Planos de Aplicações Anuais;

 

II - administrar os recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas a legislação e normas pertinentes;

 

III - celebrar Convênios, Contratos e outros correlatos pertinentes à capacitação e aplicação de recursos;

 

IV - propor normas complementares necessárias à gestão do Fundo;

 

Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação: PMS/Fundo Especial de Desenvolvimento do Turismo – FUETUR, em agência de banco oficial e serão movimentados e aplicados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer em consonância com as deliberações realizadas pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.