REVOGADA PELA LEI N° 4255/2014
LEI Nº 2926, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEAS – DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS, do Município da
Serra, órgão permanente, com caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Gabinete
do Prefeito Municipal.
Art.
2º Objetiva o COMSEAS
estabelecer diálogo permanente entre governo Municipal e as Organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração do
Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e
prioridades que visem à garantia do direito a alimentação e, especialmente,
integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população
que não dispõe de meios para promover suas necessidades primárias, em particular,
ao combate a fome.
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
3º Compete aos COMSEAS propor
sobre:
I -
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a
serem implementadas pelo Governo Municipal;
II
- os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar
e nutricionais a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município;
III
- as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;
IV
- a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas á segurança
alimentar e nutricional;
V
- a organização e implementação das conferências
municipais de segurança alimentar e nutricional;
Parágrafo
Único. Compete
também ao CONSEAS estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais
de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho Estadual
e Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – COMSEA – ES e
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
4º O COMSEAS será composto
por 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade
civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo
Municipal.
I
- o Poder Executivo Municipal será representado pelas seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal
de Promoção Social;
b) Secretaria Municipal
de Saúde;
c) Secretaria Municipal
de Educação;
d) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Trânsito;
e) Secretaria Municipal
de Direitos Humanos e Cidadania;
f) Ouvidoria Municipal;
g) Gabinete do Prefeito.
II -
a escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil se dará por meio
de eleição realizada pela entidade. A participação da sociedade civil será
assim distribuída:
a) 02 (dois)
representantes de sindicatos de trabalhadores;
b) 01 (um) representante
do sindicato de microempresas – SINDIMICRO;
c) 01 (um) representante
da associação dos empresários – ASES;
d) 02 (dois)
representantes da Federação das Associações de Moradores – FAMS;
e) 01 (um) representante
do centro de defesa dos direitos humanos – CDDH;
f) 01 (um) representante
da associação da associação de mulheres unidas da Serra – AMUS;
g) 01 (um) representante
de ONG’S do Estado do Espírito Santo;
h) 01 (um) representante
da Igreja Católica;
i) 01 (um) representante
da associação de pastores evangélicos;
j) 01 (um) representante
das cooperativas de trabalho e renda;
k) 02 (dois)
representantes das autarquias.
III - as instituições
representadas no COMSEAS devem estar em plena atuação no Município, incluindo
especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e
organização popular.
IV
- o mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAS será de 03
(três) anos, admitindo-se uma recondução.
V
- os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas
reuniões do COMSEAS e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e a voto.
CAPÍTULO
III
DAS
ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO
Art.
5º A estrutura COMSEAS será
composta por uma mesa diretora integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º -
Secretário, 2º - Secretário eleitos e Secretário Executivo nomeado.
§
1º O Presidente e o 2º -
Secretário serão escolhidos dentre os Conselheiros
representantes do poder Executivo.
§
2º A eleição da Mesa Diretora
será feita na reunião de instalação do conselho.
§
3º O Presidente será
substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art.
6º O COMSEAS contará com
Câmaras Temáticas permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§
1º As Câmaras Temáticas serão
compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEAS, observadas as
condições estabelecidas no seu regimento interno.
§
2º Na fase de elaboração das
propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as Câmaras Temáticas
poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art.
7º O COMSEAS poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art.
8º O COMSEAS reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu presidente, ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§
1º A ausência às reuniões
plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência no
máximo até 03 (três) dias após a sessão.
§
2º Poderão ser convidados a
participar das reuniões do COMSEAS, sem direito a voto, titulares de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§
3º O COMSEAS terá como
convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de
cada um dos conselhos municipais existentes.
Art.
9º As atividades dos membros
do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I
- O Membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela
qual não receberá remuneração;
II
- Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação
do plenário;
III
- Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no decorrer do seu mandato.
Art.
10 O COMSEAS deverá elaborar
o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de
seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por, no
mínimo, dois terços de seus componentes.
Art.
11 cabe ao Governo Municipal
disponibilizar ao COMSEAS, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei
2751/2005.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2005.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.