REVOGADA PELA LEI N° 4255/2014

 

LEI Nº 2926, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEAS – DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS, do Município da Serra, órgão permanente, com caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Objetiva o COMSEAS estabelecer diálogo permanente entre governo Municipal e as Organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração do Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito a alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para promover suas necessidades primárias, em particular, ao combate a fome.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete aos COMSEAS propor sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo Municipal;

 

II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

 

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

 

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas á segurança alimentar e nutricional;

 

V - a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

 

Parágrafo Único. Compete também ao CONSEAS estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho Estadual e Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – COMSEA – ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O COMSEAS será composto por 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal.

 

I - o Poder Executivo Municipal será representado pelas seguintes Secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Promoção Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito;

e) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

f) Ouvidoria Municipal;

g) Gabinete do Prefeito.

 

II - a escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil se dará por meio de eleição realizada pela entidade. A participação da sociedade civil será assim distribuída:

 

a) 02 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores;

b) 01 (um) representante do sindicato de microempresas – SINDIMICRO;

c) 01 (um) representante da associação dos empresários – ASES;

d) 02 (dois) representantes da Federação das Associações de Moradores – FAMS;

e) 01 (um) representante do centro de defesa dos direitos humanos – CDDH;

f) 01 (um) representante da associação da associação de mulheres unidas da Serra – AMUS;

g) 01 (um) representante de ONG’S do Estado do Espírito Santo;

h) 01 (um) representante da Igreja Católica;

i) 01 (um) representante da associação de pastores evangélicos;

j) 01 (um) representante das cooperativas de trabalho e renda;

k) 02 (dois) representantes das autarquias.

 

III - as instituições representadas no COMSEAS devem estar em plena atuação no Município, incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e organização popular.

 

IV - o mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAS será de 03 (três) anos, admitindo-se uma recondução.

 

V - os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEAS e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e a voto.

 

CAPÍTULO III

DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º A estrutura COMSEAS será composta por uma mesa diretora integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º - Secretário, 2º - Secretário eleitos e Secretário Executivo nomeado.

 

§ 1º O Presidente e o 2º - Secretário serão escolhidos dentre os Conselheiros representantes do poder Executivo.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora será feita na reunião de instalação do conselho.

 

§ 3º O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

Art. 6º O COMSEAS contará com Câmaras Temáticas permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEAS, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as Câmaras Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º O COMSEAS poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º O COMSEAS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência no máximo até 03 (três) dias após a sessão.

 

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEAS, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 3º O COMSEAS terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

Art. 9º As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - O Membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela qual não receberá remuneração;

 

II - Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III - Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no decorrer do seu mandato.

 

Art. 10 O COMSEAS deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.

 

Art. 11 cabe ao Governo Municipal disponibilizar ao COMSEAS, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2751/2005.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.