O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as agências bancárias instaladas no Município de Serra ficam obrigadas a afixar em local visível e próximo do local de espera pelo atendimento nos caixas, cartaz contendo informações a respeito do tempo de atendimento previsto na Lei Municipal 2829/05.
Art. 2° Os cartazes deverão conter, na íntegra, os textos dos artigos 1° e 2° da referida Lei, em letras grandes, e em tamanho nunca inferior aos que se prestem à propaganda de serviços do estabelecimento.
Art. 3° É obrigatório ainda, a divulgação do telefone do PROCOM Municipal logo abaixo do texto da Lei.
Art. 4° As eventuais alterações da Lei 2829/05 devem ser incluídas nos cartazes, sempre que digam respeito ao tempo máximo de atendimento permitido.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, a aplicação de penas administrativas de:
I - Advertência;
II -
Multa no caso de reincidência da prática infracional, fixada pelo órgão
fiscalizador, na forma do artigo 57 da Lei 8078/90 (Código de Proteção e Defesa
do Consumidor), sendo o valor proveniente das multas revertido para o FUNDO
MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS, vinculado ao Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
Art. 6° A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das penas previstas, cabe ao órgão municipal de defesa do consumidor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.