LEI Nº 2933, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a priorização de portadores de deficiências físicas nos programas habitacionais do município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a reserva de 5% das unidades habitacionais em programas governamentais de habitação popular financiados pelo poder público ou que contém com recursos orçamentários do Município de Serra, aos portadores de deficiência física devidamente inscritos nos respectivos programas.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada à preferência a portadores de deficiência física ou motora que comprometa a capacidade de locomoção, na aquisição de unidades habitacionais situadas no andar térreo de edifícios residenciais multifamiliares.

 

Art. 2º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:

 

I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;

 

II - ser residente e domiciliado no município há pelo menos 03 (três) anos;

 

III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

IV - enquadrar-se nas condições sócio-econômicas exigidas pelo programa habitacional.

 

Art. 3º O não preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência física implica diretamente na destinação das mesmas, aos demais candidatos.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei em no máximo 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de dezembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.