LEI Nº 2947, DE 30 DE MARÇO DE 2006

 

Autoriza o município a assinar convênio e a repassar recursos à Associação de Bandas de Congo da Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, dentre elas as folclóricas no Município da Serra, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e a repassar recursos financeiros para a Associação de Bandas de Congo de Serra, garantindo apresentações das aludidas Bandas no âmbito do Município e fora dele, a partir da publicação desta Lei até dia 31 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único. A Associação de Bandas de Congo poderá atender a convites para apresentações, inclusive fora do Município, sem prejuízo do calendário de apresentações do interesse do Município da Serra, especialmente aquelas relacionadas ao ciclo folclórico e religioso. Em caso de convite, haverá necessidade de ajuste de datas entre a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, a Associação de Bandas de Congo e a entidade anfitriã, bem como definição do uso dos recursos advindos desse convênio, que tem como objetivo principal o fortalecimento da cultura local.

 

Art. 2º Fica autorizado o repasse de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Associação de Bandas de Congo da Serra em até 12 (doze) parcelas mensais de acordo com o Plano de Trabalho proposto pela entidade.

 

Art. 3º O valor a ser repassado na forma do art. 2º obedecerá o Plano de Trabalho proposto pela entidade e  poderá ser utilizado para as seguintes finalidades:

 

I - aquisição, confecção concerto de uniformes;

 

II - aquisição e manutenção de instrumentos musicais;

 

III - serviços de transporte, inclusive quanto ao disposto no parágrafo único do art. 1º;

 

IV - alimentação em casos de viagens, excluídas as bebidas alcoólicas;

 

V - despesas atinentes à divulgação da entidade, das bandas, das festividades e apresentações folclóricas e dos projetos culturais.

 

Parágrafo Único. Com relação aos ensaios das Bandas de Congo, o convênio cobrirá até dois ensaios de cada Banda de Congo Mirim e um ensaio de cada Banda de Congo Adulta por mês.

 

Art. 4º Por força do Convênio resultante da presente Lei, a Associação de Bandas de Congo da Serra obrigar-se-á a;

 

I - priorizar a aplicação dos recursos para a manutenção da cultura das bandas de congo e das festividades folclóricas e religiosas do Município da Serra;

 

II - apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer à Câmara Municipal, dando conta das atividades desenvolvidas;

 

III - sujeitar -se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades e apresentações de que participar;

 

IV - informar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, através de um relatório, o endereço, horário e o dia de ensaio de todas as Bandas de Congo;

 

V - promover gestões no sentido de que as crianças e adolescentes, integrantes das bandas, tenham freqüência normal nas aulas durante o período escolar.

 

Parágrafo Único. Dos recursos financeiros a que se refere o art. 2º, a Associação de Bandas de Congo da Serra poderá reter até 15% (quinze por cento) para utilizar em pagamento de despesas com; a sede da entidade, assim entendidas as despesas com água, luz, telefone e material de consumo.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; e à Auditoria Geral do Município fiscalizar a execução do Convênio, acompanhando o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de março de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.