LEI Nº 2955, DE 07 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza realização de convênio com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida para realização do projeto Universidade para todos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de convênio, à FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, contribuição no valor global de R$ 41.587,42 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), para auxiliar no PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS, realizado pela referida entidade, no trabalho de formação de curso pré-vestibular, para auxiliar cidadãos serranos de baixa renda na ascensão à Universidade.

 

§ 1° A liberação dos recursos será feita em parcelas mensais, da seguinte forma:

 

ABRIL – R$ 2.280,28 (dois mil, duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos)

 

MAIO A NOVEMBRO – R$ 4.872,12 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos) a cada mês.

 

DEZEMBRO – R$ 3.202,28 (três mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos);

 

§ 1º A liberação dos recursos será feita em parcelas mensais, da seguinte forma: (Redação dada pela lei n° 3013/2006)

 

ABRIL – R$ 4.280,28 (quatro mil duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), (Redação dada pela lei n° 3013/2006)

 

MAIO A NOVEMBRO – R$ 4.872,12 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos), (Redação dada pela lei n° 3013/2006)

 

DEZEMBRO – R$ 3.202,28 (três mil duzentos e dois reais e vinte e oito centavos). (Redação dada pela lei n° 3013/2006)

 

§ 2º As parcelas já vencidas nas datas previstas no parágrafo anterior, que não tiverem sido pagas por ocasião da assinatura do Termo de Convênio decorrente desta Lei, poderão ser pagas de uma só vez, se os serviços tiverem sido prestados, desde que atestados por servidor municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A FUNDAÇÂO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA, fica no dever de apresentar relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos/Núcleo de Desenvolvimento e Recursos Humanos – SEAD/NDRH, contendo as metas alcançadas na realização dos trabalhos.

 

Parágrafo Único. A Entidade deve submeter-se ao acompanhamento da Secretaria citada no caput deste artigo, bem como da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM, quanto aos resultados obtidos e seus reflexos na comunidade serrana.

 

Art. 3º O Município d Serra, ao repassar a contribuição mencionada no artigo 1º desta Lei, não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização do trabalho bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade da contratada.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de abril de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.