LEI Nº 2970, DE 09 DE MAIO DE 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência – COMPD, órgão colegiado, vinculado à
Secretaria Municipal de Promoção Social, de natureza permanente, de composição
paritária, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pelo
acompanhamento da política municipal para a pessoa com deficiência.
DA
COMPETÊNCIA
Art.
2° Compete ao Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência - COMPD:
I - Representar as pessoas
portadoras de deficiência junto à Administração Pública Municipal;
II - Formular diretrizes,
promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas
intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da
pessoa com deficiência;
III - Propor, apreciar e
acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa
com deficiência;
IV - Propor e incentivar a
realização de campanhas, estudos e pesquisas visando ao diagnóstico precoce, a prevenção e a promoção dos direitos da pessoa com
deficiência, validados por órgãos competentes;
V - Receber, apurar e/ou
encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
dos direitos da pessoa com deficiência, assegurados na
legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas
de proteção e reparação;
VI - Fiscalizar o
cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;
VII - Fomentar ações de
sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior
entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII - Organizar ou patrocinar
eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os
direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias.
IX - Propor e atuar na
formação e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade de
ações e serviços prestados ao segmento;
X - Propor a presença de
intérprete de línguas de sinais nos diversos eventos, buscando garantir a
participação efetiva da pessoa com deficiência;
XI - Acompanhar, assessorar
e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Município por entidades
governamentais e não governamentais, assegurando a sua destinação à assistência
a pessoas com deficiência;
XII - Estimular e propor,
junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de
promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de
suas potencialidades físicas, artísticas, intelectuais, entre outros.
Parágrafo
Único. A
representação de que trata o item I deste artigo não importará em prejuízo do
direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de
deficiência.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPD será composto por representantes
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representação do Poder
Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SEDIR;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação – SEDU;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde – SESA;
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAE;
h) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD, na área do
Transporte;
i) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Obras – SEOB
II - Representação da
Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da
área de Deficiência Sensorial Auditiva;
b) 01 (um) representante da
área de Deficiência Física;
c) 01 (um) representante da
área de Deficiência Sensorial Visual;
d) 01 (um) representante da
área de Deficiência Mental;
e) 01 (um) representante do
Centro de Defesa dos Direitos Humanos - C.D.D.H.;
f) 01 (um) representante da
Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;
g) 01 (um) representante da
Associação dos Empresários da Serra – ASES;
h) 01 (um) representante da
Associação Capixaba da Pessoa com Deficiência – ACPD;
i) 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Parágrafo
Único. O número de
membros do COMPD só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria
absoluta dos representantes referidos neste artigo.
Art.
4º Os membros do Conselho e
seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que
representam.
§
1º Os membros indicados pelos
titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil
deverão ser substituídos a cada 02 (dois) anos, ou sempre que julgado
necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a
legitimidade da representação.
§
2º Os representantes
governamentais indicados pelos titulares das secretarias municipais
relacionadas no inciso I, serão escolhidos preferencialmente dentre
profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área da pessoa com
deficiência.
§
3º Os representantes de que
trata o inciso II deste artigo serão escolhidos pelas entidades de acordo com
suas respectivas áreas de atuação.
Art.
5º Os membros titulares e
seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art.
6º O Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência (COMPD) terá a seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Comissões Temáticas
§
1° O Plenário, órgão
soberano, será composto por todos os membros e considerado instância máxima de
deliberação;
§
2° A Mesa Diretora será
composta por representantes dos órgãos e entidades referidas
nos incisos I e II, do artigo 3º, eleitos por 2/3 dos votos dos membros
do Plenário, para ocuparem o cargo de Presidente, o cargo de Vice-Presidente e
dois cargos de Colaborador, por um mandato de 02 (dois) anos.
§
3° A reeleição para os cargos que compõem a Mesa Diretora
será permitida por uma única vez, sendo, entretanto, possível a recondução ao
cargo, após o interstício de 02 (dois) anos do término do mandato.
Art.
7º Compete à Mesa Diretora:
I - Encaminhar questões
administrativas e legais de competência do Conselho;
II - Elaborar as pautas das
reuniões;
III - Subsidiar com informações
as discussões do Conselho;
IV - Organizar as
atividades afins, visando o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
V - Articular o trabalho
das Comissões Temáticas;
Art.
8º No caso de vacância
definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora, haverá nova eleição para
o preenchimento das vagas, respeitando-se o segmento que originou a vacância.
Art.
9º O Plenário poderá
instituir Comissões Temáticas, de caráter provisório ou permanente, compostas
por 03 (três) membros do Conselho, com o objetivo de estudar, analisar, emitir
parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias
nas áreas de sua competência.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 O exercício da função de
membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art.
11 O funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será regulamentado por meio de
Regimento Interno, aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado
no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse.
Art.
12 Os atos do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência serão divulgados pela Coordenadoria de
Comunicação Social do Município.
Art.
13 As despesas decorrentes do
funcionamento e das atividades do COMPD constarão no orçamento da SEPROM,
cabendo a essa apoiá-lo financeira, técnica e administrativamente.
Art.
14 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação
das despesas decorrentes da presente lei.
Art.
15 Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em
Serra, aos 09 de maio de 2006.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.