LEI Nº 2977, DE 24 DE MAIO DE 2006

 

Autoriza o poder executivo municipal a firmar convênio com o município de vitória, com vistas a proceder o levantamento de 88% (oitenta e oito por cento) dos valores consignados em juízo, dividindo-se ao meio os valores levantados até decisão judicial definitiva.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Vitória, com vigência até 31 de dezembro de 2008, com vistas a pleitearem nos Juízos das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Serra e de Vitória, ambas da Comarca da Capital, o levantamento de 88% (oitenta e oito por cento) dos valores consignados pelos contribuintes em Juízo em favor dos dois Municípios, em virtude de dúvida com referência a competência tributária em razão da pendência existente quanto à divisa entre os dois Municípios, cabendo a cada um deles, provisoriamente, 44% (quarenta e quatro por cento) dos valores levantados.

 

§ 1º Do saldo remanescente, 10% (dez por cento) dos valores consignados serão destinados a pagamento de honorários advocatícios e os 2% (dois por cento) restantes, acrescidos da correção, poderão ser utilizados para pagamento de honorários periciais e custas judiciais e outros encargos.

 

§ 2º Não se compreendem no disposto no caput deste artigo depósitos em consignação relativos a processos que estejam tramitando nos tribunais superiores ou por eles definitivamente decididos.

 

§ 3º Mesmo ocorrendo o levantamento previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município continuará exercitando todos os recursos cabíveis, até que cada processo de consignação seja definitivamente julgado.

 

Art. 2º Cada Município, ao levantar parte dos valores consignados na forma do artigo anterior, assume a condição de fiel depositário, comprometendo-se a devolver, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão definitiva, ao Município vencedor, o valor relativo ao levantamento, corrigido monetariamente, com aplicação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal.  

 

Parágrafo Único. Se ocorrerem decisões simultâneas de processos diferentes, que beneficiem a cada um dos Municípios, as duas Administrações promoverão o encontro de contas, devendo aquele que ficar devedor promover o pagamento da diferença, no prazo ajustado e previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a peticionar, em conjunto com a Procuradoria Jurídica de Vitória, com vistas a pleitear o levantamento dos valores consignados na forma do disposto no art. 1º desta lei.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de maio de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.