LEI N.º. 2988/2006, DE 12 DE JUNHO DE 2006.

 

Autoriza o poder executivo municipal a alterar o plano de cargos e salários da Secretaria Municipal de Educação, por meio da implementação das tabelas anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação, por meio da implementação das tabelas anexas, de sorte a promover a adequação dos vencimentos dos profissionais da Educação, respectivamente, nos meses de maio e de novembro de corrente ano.

 

Art. 2º. A adequação feita nos termos do disposto no artigo anterior, não excluirá os profissionais da Educação da revisão geral e anual dos vencimentos a ser implementada pela Municipalidade.

 

Art. 3º. Os gastos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de junho de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 


TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS. (EDUCAÇÃO)

VIGENTE A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreira MA

Níveis

Referência

Classes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR A
(PA)

 

I

594,46

611,05

628,16

645,77

663,92

682,61

701,85

721,67

742,07

763,12

784,78

807,08

830,07

853,74

878,12

903,21

II

681,26

700,45

720,23

740,60

761,58

783,21

805,47

828,39

852,02

876,36

901,42

927,23

953,81

981,17

1.009,39

1.038,42

PROFESSOR B
(PB)

TÉCNICO PEDAGOGO (TP)

III

782,66

804,90

827,80

851,40

875,73

900,76

926,54

953,12

980,47

1.008,65

1.037,68

1.067,58

1.098,39

1.130,08

1.162,77

1.196,42

IV

899,54

925,28

951,81

979,13

1.007,28

1.036,25

1.066,11

1.096,88

1.128,55

1.161,16

1.194,77

1.229,39

1.265,01

1.301,73

1.339,56

1.378,50

V

1.034,85

1.064,65

1.095,36

1.126,99

1.159,56

1.193,13

1.227,67

1.263,29

1.299,95

1.337,69

1.376,60

1.416,68

1.457,93

1.500,45

1.544,22

1.589,32

VI

1.191,48

1.226,01

1.261,56

1.298,17

1.335,86

1.374,71

1.414,71

1.455,92

1.498,39

1.542,09

1.587,14

1.633,50

1.681,28

1.730,47

1.781,17

1.833,38

VII

1.372,82

1.412,78

1.453,92

1.496,30

1.539,95

1.584,94

1.631,23

1.678,95

1.728,09

1.778,70

1.830,83

1.884,50

1.939,81

1.996,77

2.055,45

2.115,88

VIII

1.582,74

1.629,00

1.676,62

1.725,70

1.776,22

1.828,29

1.881,90

1.937,12

1.994,01

2.052,60

2.112,93

2.175,11

2.239,11

2.305,05

2.372,97

2.442,94

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS. (EDUCAÇÃO)

VIGENTE A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carreira MA

Níveis

Referência

Classes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

PROFESSOR A
(PA)

 

I

594,46

612,28

630,66

649,58

669,08

689,16

709,83

731,12

753,03

775,65

798,92

822,87

847,57

873,00

899,19

926,14

II

687,71

708,32

729,57

751,45

773,99

797,23

821,14

845,76

871,15

897,30

924,22

951,95

980,50

1.009,89

1.040,21

1.071,39

PROFESSOR B
(PB)

TÉCNICO PEDAGOGO (TP)

III

796,64

820,53

845,13

870,48

896,62

923,51

951,20

979,76

1.009,14

1.039,41

1.070,60

1.102,72

1.135,82

1.169,86

1.204,98

1.241,13

IV

922,20

949,85

978,35

1.007,70

1.037,94

1.069,06

1.101,14

1.134,20

1.168,22

1.203,25

1.239,36

1.276,55

1.314,81

1.354,26

1.394,90

1.436,73

V

1.067,56

1.099,57

1.132,56

1.166,54

1.201,53

1.237,60

1.274,70

1.312,97

1.352,35

1.392,89

1.434,69

1.477,75

1.522,06

1.567,74

1.614,76

1.663,21

VI

1.235,82

1.272,92

1.311,11

1.350,44

1.390,92

1.432,66

1.475,63

1.519,90

1.565,53

1.612,47

1.660,87

1.710,67

1.762,00

1.814,84

1.869,31

1.925,40

VII

1.430,63

1.473,56

1.517,75

1.563,28

1.610,17

1.658,51

1.708,23

1.759,50

1.812,29

1.866,66

1.922,66

1.980,31

2.039,73

2.100,92

2.163,96

2.228,88

VIII

1.656,14

1.705,84

1.756,99

1.809,72

1.863,99

1.919,93

1.977,52

2.036,84

2.097,96

2.160,90

2.225,71

2.292,51

2.361,26

2.432,10

2.505,06

2.580,23

Anexo à Lei nº. 2988