O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de qualquer natureza, bem como as
edificações residenciais ou não, que se utilizarem de
circuito de filmagem em suas dependências, ficam obrigados a realizar a
correspondente informação em todos os pontos monitorados.
Parágrafo Único. Far-se-á a informação a que se refere este artigo, por cartazes afixados em locais de visibilidade dentro dos recintos mencionados.
Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará, na seguinte ordem:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária das atividades;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos III e IV não se aplicam às edificações com finalidade exclusivamente residencial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a partir da publicação, tomadas as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo 2º e indicando o órgão municipal competente para a fiscalização.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de junho de 2006.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.