LEI Nº 2995, DE 30 DE JUNHO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais possuírem o código de defesa do consumidor para consulta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Município da Serra, incluindo os prestadores de serviços públicos ou privados, ficam obrigados a disponibilizarem manuais do Código de Defesa do Consumidor para análise e consulta dos consumidores em geral.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos neste artigo fixarão, em local visível, a informação de que dispõem de exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta.

 

Art. 2° A quantidade de exemplares disponíveis variará de acordo com o porte do estabelecimento e fluxo de consumidores.

 

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei acarretará, ao estabelecimento infrator, advertência e, em reincidência, multa.

 

Parágrafo Único. Junto ao estabelecimento infrator responderão, pela infração, seus sócios diretores.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a se adequarem a esta lei em um prazo de 90 dias após a publicação.

 

Art. 5º Durante o prazo para adaptação desta lei haverá ampla campanha de informação sobre a mesma, dirigida aos estabelecimentos citados.

 

Art. 6º Quando da aplicação e interpretação desta lei, utilizar-se-á critério de não imposição de gravame e estabelecimento de pequeno porte. 

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a partir da publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 30 de junho de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.