LEI Nº 3002, DE 26 DE JUNHO DE 2006

 

Dá nova redação ao inciso III do art. 3º da Lei 2873 e aditiva-se parágrafo único ao art. 5º.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao inciso III do Art. 3º da Lei nº. 2873 e aditiva-se ao Art. 5º o seguinte parágrafo único:

 

“III – É expressamente proibido, em casas de diversões eletrônicas, o fornecimento ou permissão do uso de máquinas, equipamentos ou quaisquer meios de áudio ou imagens de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes, tais como fitas de vídeo, DVDs, discos, disquetes, discos rígidos ou videodiscos compactos ou quaisquer outros meios.”

 

Parágrafo Único. As casas de jogos instaladas anterior à publicação desta lei não sofrerão nenhuma penalidade em relação as suas instalações e suas licenças poderão ser renovadas.”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de junho de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.