LEI Nº 3007, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Autoriza o poder executivo a promover revisão geral e anual dos vencimentos, salários e subsídios dos servidores do município da serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral e anual dos vencimentos, salários e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos, das Administrações Direta e Autárquica da Serra, extensiva aos proventos de aposentadoria e pensões, a partir do dia 1º de julho de 2006, no percentual de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º Não se incluem na revisão autorizada pelo caput deste artigo os subsídios dos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 2º Fica, todavia, autorizada a revisão dos subsídios dos Secretários Municipais, com amparo no disposto no art. 3º da Lei nº. 2738, de iniciativa da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 2º Além da revisão geral prevista no artigo 1º desta lei fica ainda concedido um abono a ser pago aos servidores da seguinte forma:

 

I – R$ 40,00 (quarenta reais) a partir do dia 1º do corrente mês de julho,

 

II – R$ 40,00 (quarenta reais) a partir do dia 1º de março de 2007.

 

§ 1º O abono concedido na forma deste artigo será incorporado ao vencimento dos servidores e aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas a partir de 1º de maio de 2007.

 

§ 2º Não farão jus ao abono previsto no caput deste artigo os profissionais do magistério e os médicos beneficiados pelas Leis 2988/2006 e 2992/2006, respectivamente.

 

§ 3° Não serão incorporados aos vencimentos, proventos e pensões dos profissionais do Quadro de técnicos de Nível Superior, em maio de 2007, o abono previsto nesta lei.

 

§ 3º O abono previsto nesta lei incorporar-se-á aos vencimentos, proventos e pensões dos profissionais do Quadro de Técnicos de Nível Superior. (Redação dada pela Lei nº 3461/2009)

 

Art. 3º Com o propósito de garantir remuneração mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder abono especial que complemente o aludido valor àqueles que recebem remunerações inferiores.

 

Art. 4º Os gastos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 18 de julho de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.