LEI Nº 3034, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPD, REVOGA A LEI Nº. 2970, DE 9 DE MAIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPD, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de atenção a pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO I

 DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° Compete ao COMDPD:

 

I – Representar a pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal;

 

I - Representar a pessoa com deficiência junto às Esferas Pública, Privada e Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

II – Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência;

 

II - Formular diretrizes, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e inclusão plena da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

III - Propor, apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

IV – Propor e incentivar a realização de campanhas, estudos e pesquisas visando o diagnóstico precoce, a prevenção e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, validados por órgãos competentes;

 

V – Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;

 

VI – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

VII - Fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

VII – Fomentar ações de sensibilização e mobilização junto ao Poder Público, Privado e Sociedade Civil organizada, visando à plena inclusão da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

VIII – Estimular a promoção de eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, bem como combater práticas discrimitórias;

 

VIII – Propor e fomentar a realização de ações com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da pessoa com deficiência, para combater práticas abusivas e/ou discriminatórias. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

IX – Propor e atuar na formação e capacitação de recursos humanos, visando a melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento;

 

IX – Propor, apreciar e fiscalizar a formação e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade de ações e serviços prestados ao segmento pelo poder público, privado e sociedade civil organizada.(Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

X – Propor a presença de intérprete de línguas de sinais nos diversos eventos, buscando garantir a participação efetiva da pessoa com deficiência;

 

X – Fiscalizar o cumprimento das legislações que assegurem a inclusão plena das pessoas com deficiência em todos os serviços oferecidos pelos órgãos públicos, privados e sociedade civil organizada no município. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

XI – Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao município por entidades governamentais e não governamentais, assegurando a sua destinação à assistência a pessoa com deficiência;

 

XI – Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos destinados ao âmbito da pessoa com deficiência, repassados ao Município.(Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

XII – Estimular e propor, junto a órgãos públicos e privados, a criação de projetos sociais nas áreas de promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de suas potencialidades físicas, artísticas, intelectuais, entre outros.

 

XII – Estimular e propor, junto aos órgãos públicos, privados e sociedade civil organizada, a criação de projetos sociais nas áreas de prevenção, promoção e proteção social à pessoa com deficiência, visando à estimulação de suas potencialidades físicas, culturais e do conhecimento, entre outras.(Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso I deste artigo não implicará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° O COMDPD será composto paritariamente por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representação do Poder Executivo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social – SEPROM;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SETUR;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SEDIR;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDU;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SESA;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAE;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEAD, na área do transporte;

i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras - SEOB

 

II – Representação da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva;

b) 01 (um) representante da área de Deficiência Física;

c) 01 (um) representante da área de Deficiência Sensorial Visual;

d) 01 (um) representante da área de Deficiência Mental;

e) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - C.D.D.H.;

f) 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

g) 01 (um) representante da Associação dos Empresários da Serra – ASES;

h) 01 (um) representante de profissionais de nível superior das áreas afins constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência;

i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Parágrafo único.  O número de membros do COMDPD só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

 

Art. 3º O Comdpd é composto paritariamente por representantes titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

I – Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Semas; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – Setur; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Sedir; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação – Sedu; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

e) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde – Sesa; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

f) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – Sedur; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

g) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – Seplae; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

h) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – Sead; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

i) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras – Seob; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

j) 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

k) 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação- Sehab; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

l) 1 representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda- Seter; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

m) 1 representante de instituição pública de Ensino Superior e/ou Técnico com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

n) 1 representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

II – Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

a) 1 representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

b) 1 representante da área de Deficiência Física; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

c) 1 representante da área de Deficiência Sensorial Visual; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

d) 1 representante da área de Deficiência Mental; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

e) 1 representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos - CDDH; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

f) 1 representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

g) 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016) 

h) 1 representante de profissionais de nível superior das áreas afins constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

i) 1 representante da área de patologias crônicas, que determinem limitações nos desempenhos individuais e sociais; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

j) 1 representante do movimento sindical dos trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

k) 1 representante da área de deficiências múltiplas; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

l) 1 representante da síndrome do espectro do autismo. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

m) 1 representante do ensino técnico e/ou superior privado com sede no Município; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

n) 1 representante de entidades prestadoras de serviços das áreas afins constantes deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Parágrafo único. O número de membros do Comdpd só poderá ser aumentado ou reduzido por aprovação da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo, em assembleia destinada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 1º Os membros indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil deverão ser substituídos a cada 2 anos ou sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a legitimidade da representação, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 2º Os representantes governamentais indicados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no inciso I, serão escolhidos preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área da pessoa com deficiência.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do artigo 3º, serão escolhidos pelas entidades de acordo com suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representarem. Fica disposto nas áreas que não existem representação por entidade, pessoas com deficiência, pessoas com patologias crônicas, parentes de 1º ou 2º grau ou profissionais que atuem na área da pessoa com deficiência, comprovando devidamente sua atuação, poderão concorrer a um assento no Comdpd. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

§ 1º Os membros do Comdpd indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil deverão ser substituídos a cada 2 anos ou sempre que julgar necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a legitimidade da representação, permitida a recondução uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

§ 2º Os representantes governamentais indicados pelos titulares das secretarias municipais relacionadas no inciso I do artigo 3º serão escolhidos preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do artigo 3º, serão eleitos em assembleia geral específica do Comdpd, de acordo com suas respectivas áreas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 5º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  Para efeito desta lei, a representação da sociedade civil para a primeira gestão será eleita em assembleia geral específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 6º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º O COMDPD terá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário.

 

II – Mesa Diretora.

 

III – Comissões Temáticas

 

§ 1° O plenário, órgão soberano, será composto por todos os membros e considerado instância máxima de deliberação;

 

§ 2° A Mesa Diretora será composta por representantes dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II, do artigo 3º, eleitos por 2/3 terços dos votos dos membros do plenário, para ocuparem o cargo de Presidente, o cargo de Vice-Presidente, e dois cargos de Colaborador, por um mandato de 2  anos.

 

§ 3º A reeleição para os cargos que compõem a Mesa Diretora será permitida por uma única vez, sendo, entretanto, possível a recondução ao cargo, após o interstício de 2  anos do término do mandato.

 

Art. 8º Compete à Mesa Diretora:

 

I – Encaminhar questões administrativas e legais de competência do Conselho;

 

II – Elaborar as pautas das reuniões;

 

III – Subsidiar com informações as discussões do Conselho;

 

IV – Organizar as atividades afins visando o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

V – Articular o trabalho das comissões temáticas;

 

Art. 9º No caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para o preenchimento das vagas, respeitando-se o segmento que originou a vacância.

 

Art. 10 O Plenário poderá instituir comissões temáticas, de caráter provisório ou permanente, compostas por 3  membros do Conselho, com o objetivo de estudar, analisar, emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.

 

Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo será normatizado por meio do regimento interno do Comdpd. (Incluído pela Lei nº 4594/2016)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 11 O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.(Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 12 O funcionamento do COMDPD será regulamentado por meio de Regimento Interno, aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 60 dias após a sua posse.

 

Art. 12 O funcionamento do Comdpd será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 60 dias após a sua posse. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 13 Os atos do COMDPD serão divulgados pela Coordenadoria de Comunicação Social do Município.

 

Art. 13 Os atos do Comdpd serão divulgados pela Secretaria Municipal de Comunicação  do Município - Secom. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 14 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDPD constarão no orçamento da SEPROM, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive com a designação de servidor, com dedicação exclusiva, para exercer a função de secretário executivo.

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar meios para financiamento das ações na área. É instrumento público municipal para a efetivação das políticas em prol da pessoa com deficiência, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 15 O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD será constituído das seguintes receitas: (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

a) dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

b) doações de organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

c) doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

d) legados; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

e) contribuições voluntárias; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

f) produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

g) produto da venda de materiais, publicações e eventos; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

h) convênios e similares; (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

i) multas aplicadas no Município com base em legislação relacionada à pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada Lei nº. 2.970  e as demais disposições em contrário.

 

Art. 16 É de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, respeitadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Compdp, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD. (Redação dada pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 17 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Comdpd constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive com a designação de servidores, com dedicação exclusiva para exercer as funções da secretaria-executiva. (Incluído pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei. (Incluído pela Lei nº 4594/2016)

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 4594/2016)

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.