LEI Nº 3051, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espiríto Santo  - BANDES, na qualidade de agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.


O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e a garantir financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, que atua na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 1.237.597,30 (hum milhão, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos).

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado por esta lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrantes do PRÓ - MOB - Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana, do BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do valor principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, a modo pró-solvendo, as receitas destinadas ao Município da Serra em razão do disposto no artigo 159, inciso III e § 4º da Constituição Federal, relativas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - CIDE Combustível, instituída e regulamentada no Brasil pela Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com base no artigo 149 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, desde já, mediante prévia aceitação do BANDES, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato a ser celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Poder Executivo consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do valor principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de novembro de 2006.


AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.