LEI Nº 3058, DE 31 DE MAIO DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NO MUNICÍPIO DA SERRA, NA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, A OUVIDORIA AMBIENTAL, COM A IMPLATAÇÃO DOS PROGRAMAS “CIDADÃO AMBIENTAL” NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMUNIDADES E “ALÔ, CIDADÃO AMBIENTAL” E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar no Município da Serra, no Gabinete do secretário de Estado do Meio Ambiente, a Ouvidoria Ambiental, com a finalidade de assessorar o Titular na recepção, tramitação e encaminhamento das sugestões e propostas enviadas à Pasta.

 

§ 1° Responderá pelo expediente da Ouvidoria Ambiental um servidor da administração direta ou indireta, designada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que será denominado de Ouvidor Ambiental, sendo subordinado ao secretário de Meio Ambiente, devendo atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidas pelo órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente. 

 

§ 2° A área de atuação da Ouvidoria Ambiental abrange as unidades da Pasta, bem como as entidades da administração indireta e ela vinculada.

 

Art. 2° Cabe a Ouvidoria Ambiental:

 

I – Receber, acompanhar a tramitação e a análise, e divulgar ao interessado a solução dada s sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos ou entidades enviadas à Secretaria;

II – Desenvolver gestões junto aos dirigentes das unidades e entidades da pasta, a fim de que as demandas apresentas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;

 

III – Sugerir ao secretário a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão e entidades vinculadas.

 

Art. 3º O Ouvidor Ambiental:

 

I – Não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, muito menos pode intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial. A intervenção do Ouvidor não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.

 

II – Deverá receber apoio e informação em caráter prioritário e em regime de urgência dos funcionários do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

III – Mediante requisição fundamentada, o Ouvidor receberá o suporte técnico- administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições que será prestado por todos os órgãos da Administração Municipal.

 

IV – O ouvidor poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e entidades envolvidas.

 

 V – Praticará outros atos compatíveis com suas atribuições por determinação do Secretário.  

  

Parágrafo Único. O exercício das atribuições previstas neste artigo não substituirá, suprimirá, alterará, restringirá ou eliminará o exercício das atribuições e competências deferidas por Lei, Decreto ou Regulamento ás unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas.

 

Art. 4º A Ouvidoria Ambiental se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.

 

Parágrafo Único. NA Ouvidoria pode ter programas do tipo:

 

1) Cidadão Ambiental.

 

Programa para promover a conscientização do jovem a cerca de suas responsabilidades como cidadão. O programa poderá dispor de uma unidade móvel de atendimento da Ouvidoria Ambiental, que funcione também como laboratório e centro de educação ambiental, para levar às Escolas Públicas Municipais Médio e Fundamental – e Comunidades.

 

2) Alô, Cidadão Ambiental.

 

É uma central de atendimento da Ouvidoria, em que a finalidade primordial é facilitar, eficazmente, o acesso do cidadão ao Sistema Municipal de Meio Ambiente, através de uma ligação gratuita (0800), na qual poderá fazer suas queixas, reivindicações, sugestões, entre outros.    

 

Art. 5º As informações solicitadas pelo Responsável pelo Expediente da Ouvidoria Ambiental deverão ser atendidas, sob pena de responsabilidade, no prazo que for afixado, em função da complexidade do caso.  

 

Art. 6º O Gabinete do Secretario prestará o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades concernentes a Ouvidoria Ambiental.

 

Art. 7º O Secretário Municipal do Meio do Meio Ambiente poderá aditar normas complementares á execução desta Lei.

   

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 31 de maio de 2007.

 

JOÃO LUIZ TEIXEIRA CORREA

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.