LEI Nº 3065, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para as contratações de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado por esta Lei serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, através do Programa de Intervenções Viárias - PROVIAS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sendo-lhes vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 2º Para o pagamento do valor principal financiado, juros e outros encargos da operação de crédito contratada, ficam o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, ou onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos e condições contratualmente estipulados.

 

§ 1º Na hipótese dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S/A, nos montantes necessários à amortização e pagamento da dívida, observado em tudo os prazos e condições contratualmente estipulados.

 

§ 2º Os descontos, retiradas ou transferências mencionadas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, não poderão, em nenhuma hipótese, ocorrerem em conta do Município da Serra utilizada para depósito ou repasse de valores destinados ao pagamento do funcionalismo público municipal.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida no prazo contratualmente pactuado, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir conta de depósito no Banco do Brasil e nela manter, durante a vigência do contrato, saldo correspondente a pelo menos 01 (uma) prestação, englobando o valor principal, juros e demais encargos da operação de crédito.

 

Parágrafo Único. O saldo da conta referida no caput deste artigo poderá ser objeto de aplicação financeira, mas não poderá ser sacado até a satisfação das mencionadas obrigações.

 

Art. 4º Como garantia do principal, juros e outros encargos da operação de crédito autorizada por esta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, ficando-lhe assegurada a garantia fiduciária dos mesmos.

 

Art. 5º Os recursos provenientes do contrato de financiamento autorizados por esta lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 6º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 13 de dezembro de 2006.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.