LEI Nº 3070, 31 DE MAIO DE 2007

 

CRIA NO MUNICÍPIO DA SERRA, O DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, A SER COMEMORADO NO DIA 20 DE AGOSTO DE CADA ANO, BEM COMO A “CARTILHA DO BOM VIZINHO” E O DIPLOMA “VIZINHO NOTA MIL”, COMO FORMA DE PREMIAR VIZINHOS QUE DURANTE O ANO TENHAM SE DESTACADO POR SUAS ATIVIDADES DE AMIZADE, CARINHO E AFETO PARA COM O PRÓXIMO, EM CADA COMUNIDADE.

 

O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Serra, o DIA MUNICIPAL DO VIZINHO a ser comemorado no dia 20 de Agosto de cada ano.

 

Parágrafo Único.  Em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO a Câmara Municipal da Serra poderá realizar Sessão Solene Comemorativa, ocasião em que cada Senhor Vereador poderá homenagear até 02 (dois) vizinhos com o DIPLOMA “VIZINHO NOTA MIL”, como forma de premiar Vizinhos que durante o ano tenham se destacado por suas atividades de amizade, carinho e afeto para com o próximo, em cada Comunidade.

 

Art. 2º Também em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, o Poder Público publicará e/ou apoiará a publicação da CARTILHA DO BOM VIZINHO, que será uma publicação educativa, distribuída no Município, especificando formas e exemplos, bem como frases alusivas ao bom convívio entre os Vizinhos, com várias Dicas para se conviver bem, estimulando a troca de telefones dos moradores de uma mesma rua e muitas outras informações úteis.

 

Parágrafo Único. Para confecção da referida CARTILHA DO BOM VIZINHO, o Poder Público poderá realizar um Concurso de Frases alusivas à data, e de autoria de crianças de até quinze (15) anos de idade, desde que matriculadas na rede escolar do Município. As frases premiadas, até o 3º lugar, deverão conter assuntos relativos à comemoração do DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, cabendo ao Poder Público designar o órgão que ficará responsável pela Coordenadoria e Execução do referido Concurso.

 

Art. 3º Para a execução da Presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter convênios e parcerias com as Empresas Públicas e Privadas, Associações, Institutos, não governamentais sem fins econômicos, visando cobrir os custos com as atividades sociais, recreativas e comunitárias (Café da Manhã, Almoço Comunitário, Baile, Shows Artísticos com Cantores e Bandas Regionais, Festival de Sorvetes e Ruas de Lazer, etc...) a serem realizadas nas Comunidades e/ou em um Único Local do Município, em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, cabendo ao Poder Público designar o órgão que ficará responsável pela organização e realização de tais atividades.

 

Art. 4º Caso seja necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei criando os meios necessários de fazê-la cumprir.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 31 de maio de 2007.

.

JOÃO LUIZ TEIXEIRA CORREA

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.