LEI Nº 3070, 31 DE MAIO DE 2007
CRIA NO MUNICÍPIO DA SERRA, O DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, A
SER COMEMORADO NO DIA 20 DE AGOSTO DE CADA ANO, BEM COMO A “CARTILHA DO BOM
VIZINHO” E O DIPLOMA “VIZINHO NOTA MIL”, COMO FORMA DE PREMIAR VIZINHOS QUE DURANTE
O ANO TENHAM SE DESTACADO POR SUAS ATIVIDADES DE AMIZADE, CARINHO E AFETO PARA
COM O PRÓXIMO, EM CADA COMUNIDADE.
O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Serra, o DIA MUNICIPAL DO VIZINHO a ser comemorado no dia 20 de Agosto de cada ano.
Parágrafo
Único. Em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO a Câmara
Municipal da Serra poderá realizar Sessão Solene Comemorativa, ocasião em que
cada Senhor Vereador poderá homenagear até 02 (dois) vizinhos com o DIPLOMA
“VIZINHO NOTA MIL”, como forma de premiar Vizinhos que durante o ano tenham se
destacado por suas atividades de amizade, carinho e afeto para com o próximo,
em cada Comunidade.
Art. 2º Também em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, o Poder Público publicará e/ou apoiará a publicação da CARTILHA DO BOM VIZINHO, que será uma publicação educativa, distribuída no Município, especificando formas e exemplos, bem como frases alusivas ao bom convívio entre os Vizinhos, com várias Dicas para se conviver bem, estimulando a troca de telefones dos moradores de uma mesma rua e muitas outras informações úteis.
Parágrafo Único. Para confecção da referida CARTILHA DO BOM VIZINHO, o Poder Público poderá realizar um Concurso de Frases alusivas à data, e de autoria de crianças de até quinze (15) anos de idade, desde que matriculadas na rede escolar do Município. As frases premiadas, até o 3º lugar, deverão conter assuntos relativos à comemoração do DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, cabendo ao Poder Público designar o órgão que ficará responsável pela Coordenadoria e Execução do referido Concurso.
Art. 3º Para a execução da Presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter convênios e
parcerias com as Empresas Públicas e Privadas, Associações, Institutos, não
governamentais sem fins econômicos, visando cobrir os custos com as atividades
sociais, recreativas e comunitárias (Café da Manhã, Almoço Comunitário, Baile,
Shows Artísticos com Cantores e Bandas Regionais, Festival de Sorvetes e Ruas
de Lazer, etc...) a serem realizadas nas Comunidades e/ou em um Único Local do
Município, em comemoração ao DIA MUNICIPAL DO VIZINHO, cabendo ao Poder Público designar o órgão que ficará responsável pela
organização e realização de tais atividades.
Art. 4º Caso seja necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei criando os meios necessários de fazê-la cumprir.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.