REVOGADO PELA LEI Nº 4800/2018

 

LEI Nº 3083, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E POLUIÇÃO SONORA DE FORMA A GARANTIR O SOSSEGO E O BEM-ESTAR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o controle de emissão de ruídos de forma a garantir o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza e que contrariem os níveis máximos fixados nesta lei, mediante aplicação das normas estabelecidas, denominada “LEI DO SILÊNCIO”, tais como:

 

I - motores, equipamentos, máquinas e veículos automotores de qualquer tipo, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - buzinas, alarmes, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;

 

III  - emissão de sons por aparelhos e ou propaganda realizada com alto-falantes;

 

IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

V - apitos ou silvos de sirena de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 (trinta) segundos.

 

Art. 2º Excetuam-se das proibições deste artigo os sons produzidos por:

 

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda  eleitoral, campanhas de relevantes interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

II - de sinos de igrejas ou templos e bem assim, de instrumentos musicais utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medindo na curva A. No período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário. (Redação dada pela Lei nº 3.819/2012)

 

III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares;

 

IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;

 

V - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente:

 

VI - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros.

 

§ 1º Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta lei.

 

§ 2º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que  venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.

 

§ 3º O órgão competente promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.

 

§ 4º Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 db(A) (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.

 

Art. 3º Compete ao município, por intermédio do órgão competente, o controle, a prevenção, a redução, a fiscalização e licenciamento de todo tipo de instalação de aparelhos sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda ou diversão, que pela intensidade do volume acarretem poluição sonora.

 

Art. 4º Para os efeitos da presente lei, ficam estabelecidos os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, bem como os parâmetros e as normas contidas na NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes  sucederem, definindo-se:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico. dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano:


 

III - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo.

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo.

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no  interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B; dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C.

 

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX - horários: para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes horários:

diurno: compreendido entre 07 e 20 horas;

noturno: compreendido entre 20 e 07 horas


 

X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos.

 

Art. 5º Ficam estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes limites máximos de pressão sonora:

 

I - zonas residenciais: horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50 dB(A).

 

II - zona de usos diversos: horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 60 dB(A).

 

III - zona industrial: horário diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 70 dB(A).

 

§ 1º Para as zonas de preservação ambiental não inseridas nas zonas sensíveis a ruído, o órgão competente adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes, observando o disposto no artigo anterior.

 

§ 2º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de  uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

 

§ 4º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente  da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.

 

Art. 6º A execução de música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços é permitida desde que não provoquem ruído excessivo ou extrapolem os limites contidos nesta lei.

 

§ 1º Quando da solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico e laudo técnico que comprovem o tratamento acústico, que deverá ser realizado somente por empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura e ou no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.

 

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente.


 

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente os denominados “24 horas”, “Lojas de Conveniências” em Postos Combustíveis, bares e similares são responsáveis pelo cumprimento desta lei em seus estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, à multas e ou cassação de alvará de localização e de funcionamento pelo órgão competente.

 

Art. 7º As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 8º Depende de prévia autorização do órgão competente a utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Art. 9º São expressamente proibidos os ruídos:

 

I - produzidos por veículos automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

 

II - produzidos através de serviços de auto falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias públicas ou para ela dirigidos;

 

III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos, sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

 

IV - provenientes da execução de música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu interior, tais como traylers, barracas e similares;

 

V - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela SEMMAM.

 

Parágrafo Único. excetua-se da proibição estabelecida no inciso IV a musica mecânica ambiente de fundo, compatível com a possibilidade de conversação.

 

Art. 10 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta lei.


 

§ 1º A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.

 

§ 2º Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 11 Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia do órgão competente.

 

§ 1º No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas.

 

§ 2º O órgão competente poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público.

 

§ 3º O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.

 

§ 4º Excetuam-se das exigências  deste artigo as obras e serviços constantes no § 2º do artigo 10.

 

Art. 12 Para a execução de musica mecânica e ao vivo nos quiosques localizados nas praias do Município da Serra, será adotado o limite de 70 dB(A) medido a 5 (cinco) metros da fonte emissora.

 

Art. 13 Os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo Único. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 14 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às penalidades a serem previstas em lei complementar, sem prejuízo às demais cominações previstas na legislação.

 

Art. 15 Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete ao órgão competente:

 

I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos.

 

Art. 16 A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.

 

Art. 17 Para os casos não previstos nesta lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos e aprovados pelos órgãos competentes municipais, tendo como base os dispostos em leis federais e estaduais.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 26 de abril de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.