REVOGADO
PELA LEI Nº 4800/2018
LEI Nº 3083,
DE 26 DE ABRIL DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER O CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E POLUIÇÃO SONORA DE FORMA
A GARANTIR O SOSSEGO E O BEM-ESTAR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a promover o controle de emissão de ruídos de
forma a garantir o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, evitando sua
perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de
qualquer natureza e que contrariem os níveis máximos fixados nesta lei,
mediante aplicação das normas estabelecidas, denominada “LEI DO SILÊNCIO”, tais
como:
I - motores, equipamentos,
máquinas e veículos automotores de qualquer tipo, desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II - buzinas, alarmes, clarins,
tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
III - emissão de sons por aparelhos e ou
propaganda realizada com alto-falantes;
IV - os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos;
V - apitos ou silvos de sirena
de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 30 (trinta)
segundos.
Art. 2º Excetuam-se
das proibições deste artigo os sons produzidos por:
I - por vozes ou aparelhos
usados na propaganda eleitoral,
campanhas de relevantes interesse público e social e atividades similares,
considerando as legislações específicas;
II - por sinos
de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar
as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
II - de sinos
de igrejas ou templos e bem assim, de instrumentos musicais utilizados no
exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das
respectivas sedes das associações religiosas, no máximo de 85 decibéis (85 db) medindo na curva A. No período
das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias de feriados e datas
religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário. (Redação dada pela Lei nº 3.819/2012)
III - por fanfarras ou bandas de
músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e
atividades similares;
IV - por sirenes ou aparelhos de
sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros
de bombeiros, viaturas policiais e similares;
V - por explosivos utilizados no
desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período
diurno e previamente licenciados pelo órgão competente:
VI - por alarme sonoro de
segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se
prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no
limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros.
§ 1º Por ocasião
do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados,
excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente
proibidos por esta lei.
§ 2º Incluem-se
nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações
incluídas ou que venham
a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.
§ 3º O órgão
competente promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramento,
caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a
minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 4º Os trios elétricos
e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 db(A) (cem decibéis na curva de
ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão,
a altura de
Art. 3º Compete ao
município, por intermédio do órgão competente, o controle, a prevenção, a
redução, a fiscalização e licenciamento de todo tipo de instalação de aparelhos
sonoros ou equipamentos que produzam sons ou ruídos para fins de propaganda ou
diversão, que pela intensidade do volume acarretem poluição sonora.
Art. 4º Para os
efeitos da presente lei, ficam estabelecidos os equipamentos e métodos
utilizados para a medição e avaliação, bem como os parâmetros e as normas
contidas na NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem, definindo-se:
I - poluição sonora: toda
emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta lei;
II - som: fenômeno físico
provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico. dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a
20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano:
III - ruído - qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:
a) ruído
continuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas
pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma
variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e
mínimo.
b) ruído descontínuo:
aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro
do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos),
apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis -
dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
c) ruído impulsivo:
aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo.
d) ruído de fundo: todo e
qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte
objeto das medições;
IV - zona sensível a
ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio
de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches,
bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação
ambiental;
V - decibel (dB): unidade
de intensidade física relativa do som: dB(A):
intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(B): intensidade do som
medida na curva de ponderação B; dB(C): intensidade do som medida na curva de
ponderação C.
VI - nível de som
equivalente (Leq): nível médio de energia sonora,
medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo
de interesse;
VII - limite real da
propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
VIII - serviço de
construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
IX - horários: para fins
de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes horários:
diurno: compreendido
entre 07 e 20 horas;
noturno: compreendido
entre 20 e 07 horas
X - áreas de preservação
ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 5º Ficam
estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes limites
máximos de pressão sonora:
I - zonas residenciais: horário
diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50 dB(A).
II - zona de usos diversos:
horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 60
dB(A).
III - zona industrial: horário
diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 70 dB(A).
§ 1º Para as zonas
de preservação ambiental não inseridas nas zonas
sensíveis a ruído, o órgão competente adotará os limites máximos de pressão sonora
das zonas limítrofes, observando o disposto no artigo anterior.
§ 2º A emissão de
som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas,
prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial,
manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e
critérios estabelecidos nesta lei.
§ 3º Quando a
fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em
diferentes zonas de uso
e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se
localiza a propriedade.
§ 4º Quando a
propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos,
independentemente da
efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de
distância.
Art. 6º A execução de
música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços é
permitida desde que não provoquem ruído excessivo ou extrapolem os limites
contidos nesta lei.
§ 1º Quando da
solicitação do registro de firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a
atividade de música mecânica e ao vivo deverão apresentar junto com as demais
exigências o respectivo projeto de tratamento acústico e laudo técnico que
comprovem o tratamento acústico, que deverá ser realizado somente por empresas
não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na
Prefeitura e ou no Conselho Regional da sua respectiva categoria profissional.
§ 2º Os
estabelecimentos em funcionamento que estiverem em desacordo com os limites
estabelecidos nesta lei, deverão promover as adequações necessárias dentro das
condições e prazos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º Os
proprietários dos estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente os
denominados “24 horas”, “Lojas de Conveniências” em Postos Combustíveis, bares
e similares são responsáveis pelo cumprimento desta lei em seus
estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, à multas e ou cassação de alvará de localização e de funcionamento
pelo órgão competente.
Art. 7º As atividades
efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia
autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás de localização e
funcionamento.
Art. 8º Depende de
prévia autorização do órgão competente a utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam
causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e
demais logradouros públicos.
Art. 9º São
expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por veículos
automotores com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou
defeituoso;
II - produzidos através de
serviços de auto falantes e outras fontes de emissão
sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propaganda, nas
áreas residenciais, nas zonas sensíveis a ruído e nos logradouros e vias
públicas ou para ela dirigidos;
III - provenientes de
instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som, tais como vitrolas, fanfarras, apitos,
sinetas, campainhas, matracas, sirenes, alto-falantes, quando produzidos na via
pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
IV - provenientes da execução de
música mecânica ou a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos que não
disponham de estrutura física adequada para o condicionamento do ruído em seu
interior, tais como traylers, barracas e similares;
V - provenientes da utilização
de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores,
salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente
licenciados pela SEMMAM.
Parágrafo
Único. excetua-se
da proibição estabelecida no inciso IV a musica mecânica ambiente de fundo,
compatível com a possibilidade de conversação.
Art. 10 O nível de
som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura
urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos
nesta lei.
§ 1º A atividade
de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário
compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.
§ 2º Excetuam-se
da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes
e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante
interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e
ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos
essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e
sistema viário.
Art. 11 Somente serão
admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos
nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia do órgão competente.
§ 1º No ato da
requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão
desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas.
§ 2º O órgão competente
poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada
perturbação do sossego público.
§ 3º O não
cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra nos dias
concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º Excetuam-se
das exigências deste
artigo as obras e serviços constantes no § 2º do artigo 10.
Art. 12 Para a
execução de musica mecânica e ao vivo nos quiosques localizados nas praias do
Município da Serra, será adotado o limite de 70 dB(A)
medido a 5 (cinco) metros da fonte emissora.
Art. 13 Os técnicos
do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada
franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se
fizer necessário.
Parágrafo
Único. Nos casos de qualquer
impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão
solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 14 As pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer
dispositivo desta lei, ficarão sujeitas às penalidades a serem previstas em lei
complementar, sem prejuízo às demais cominações previstas na legislação.
Art. 15 Na aplicação
das normas estabelecidas por esta lei, compete ao
órgão competente:
I - estabelecer o programa de
controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções,
interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III - organizar programas de
educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação
e controle de ruídos; esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora;
IV - exigir das pessoas físicas
ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação
dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos,
serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de
estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou
possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas
sensíveis de ruídos.
Art. 16 A emissão de
som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais
rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do
Trabalho.
Art. 17 Para os casos
não previstos nesta lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão
propostos e aprovados pelos órgãos competentes municipais, tendo como base os dispostos
em leis federais e estaduais.
Art. 18 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 26 de abril de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.