LEI Nº 3090, DE 01 DE JUNHO DE 2007

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL 1.523/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.523 de 30 de agosto de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Às crianças de até 07 (sete) anos fica assegurada à gratuidade do transporte coletivo prestado no Município da Serra, excetuados os serviços seletivos e especiais.”

 

Art. 2º O direito tratado no artigo anterior será divulgado por meio impressos que serão afixados no interior dos veículos de transporte coletivo, bem como nos terminais do Município da Serra e nos pontos finais.

 

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que se apresente qualquer documento pessoal que comprove idade do titular do direito referido.

 

§2º A divulgação referida no caput deste artigo será realizada pela Secretaria de Defesa Social.

 

§ 3º Fica facultado ao Poder Público Municipal realizar outras formas de publicidade tratada nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 01 de junho de 2007.

 

JOÃO LUIZ TEIXEIRA CORREA

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.