LEI Nº 3092, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO NAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE CELEBRAREM CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas de construção civil que celebrem contrato com a Administração Municipal, ficam obrigadas a estabelecer programas de alimentação que forneça ao menos duas refeições aos trabalhadores contratados para trabalhar em canteiros de obra, independente do tipo de contrato de trabalho.

 

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município da Serra.

 

§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos contratos celebrados em data anterior à vigência da mesma.

 

§ 3º Não se eximem da aplicação desta Lei os contratos referentes a obras somente licitadas até o início de sua vigência.

 

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se contrato o disposto na Lei Federal 8.666/93.

 

Art. 2º As duas refeições devem ser adequadas ao horário de trabalho, podendo compreender:

 

I - Café da manhã e almoço;

 

II - Almoço e café da tarde;

 

III - café da tarde e jantar;

 

IV - Jantar e café da manhã.

 

Art. 3º A exigência prevista nesta Lei deverá constar de todo e qualquer contrato celebrado pela Administração Pública Municipal com empresas de construção civil.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, e suas respectivas regulamentações, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º O programa de alimentação de que trata esta Lei, sujeitar-se-á às normas instituídas pela Lei Federal nº. 6.321/76, e às respectivas regulamentações.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 27 de agosto de 2007.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.