LEI Nº 3107, DE 25 DE JUNHO DE 2007
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 110 DA LEI 2360/00”
O PRESIDENTE MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao Art. 110 da Lei 2360/00 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra), nos termos seguintes:
“Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até quatro anos Consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite“.
Art. 2° O novo regime disciplinado nesta Lei deverá ser aplicado desde 01/05/2007.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Judith Leão Castelo Ribeiro, em Serra/ES, 25 de junho de 2007.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.