REVOGADA PELA LEI N° 1965/1997

 

LEI N° 312, DE 12 DE AGOSTO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: A Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Município da Serra, Estado do Espírito Santo, contribuirá para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO, nos termos da Lei Complementar n° 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:

 

a) 1% (hum por cento) da receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração publica, a partir de 10 de julho de 1971; 1,5% (hum e meio por cento) em 1972 e 2 (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS, a partir de 10 de julho de 1971.

 

Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição.

 

Art. 2° As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do município contribuirão para o PROGRAMA, com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita Orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1° de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8 (oito décimos por cento) no - ano de 1973 e subsequentes.

 

Art. 3° Beneficiar-se-ão das vantagens do PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n° 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município da Serra e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

 

Art. 4° Esta Lei entrara em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 1971.

 

ERYX GUIMARÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.