REVOGADA PELA LEI N° 1965/1997
LEI N° 312, DE 12 DE AGOSTO DE 1971
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: A Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Município
da Serra, Estado do Espírito Santo, contribuirá para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO, nos termos da Lei Complementar n° 8 da União,
de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente
recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a) 1% (hum por cento) da
receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades de Administração publica, a partir de 10 de julho de 1971; 1,5% (hum
e meio por cento) em 1972 e 2 (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
b) 2% (dois por cento) das
transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÕES,
DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS, a partir de 10 de julho de 1971.
Parágrafo
único. Não recairá, em nenhuma
hipótese, sobre as transferências de que se trata este artigo, mais de uma
contribuição.
Art. 2° As
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do
município contribuirão para o PROGRAMA, com 0,4% (quatro décimos por cento) da
receita Orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir
de 1° de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8 (oito
décimos por cento) no - ano de 1973 e subsequentes.
Art. 3°
Beneficiar-se-ão das vantagens do PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n° 8 da
União, apenas os servidores, em atividade, do Município da Serra e os de suas
entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4° Esta Lei
entrara em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 1971.
ERYX GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.