LEI Nº 3131, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

 

PERMITE A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS DE TÁXI QUE PRESTAM SERVIÇOS MEDIANTE CONCESSÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA DE FORMA A MELHORAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS TAXISTAS, LEVANDO EM CONTA OS ELEVADOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS E OUTROS CUSTOS DE MANUTENÇÃO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos táxi que prestam serviços mediante a concessão do Município da Serra, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º A matéria publicitária, não obrigatória, será veiculada na chaparia lateral e no pára-brisa traseiro dos táxis, não sendo permitidas a colocação de peças publicitárias no teto e nas áreas envidraçadas - quebra-ventos e janelas das portas dianteiras e traseiras.

 

§ 1º Na parte traseira a matéria publicitária será aplicada na forma de adesivo perfurado ou de colagem de fácil remoção com transparência permitida pelo Código Nacional de Trânsito, permitindo uma visibilidade quase que total de quem está dentro do veículo como daqueles que estarão fora do mesmo e para evitar que o veículo fique descaracterizado a utilização da publicidade no pára-brisa traseiro será com um material tipo película com 80% de visibilidade da parte interna para a parte externa do veículo.

 

§ 2º Os planos que contêm as mensagens publicitárias estarão exclusivamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao eixo longitudinal deste ou voltados para cima, de forma a não interferir com a identificação do TÁXI, de que trata a Resolução do CONTRAN.

 

§ 3º O dispositivo identificador do TÁXI, previsto na Resolução do CONTRAN, fica mantido na chaparia das portas do Motorista e do Carona, onde poderão ser inscritos os caracteres alfanuméricos da placa de identificação do veículo ou o número de ordem da concessão do serviço.

 

Art. 3º Os textos, logotipos e/ou imagens que fazem parte da matéria publicitária, não deverão possuir cores, formas e outros atributos gráficos que possam confundir os condutores em relação à sinalização de trânsito, os sinais luminosos dos veículos e impedir sua identificação, atendidas as definições do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 4º Fica proibida a veiculação de matéria publicitária discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, bem como matérias políticas partidárias e que estimulam consumo ou venda de bebidas alcóolicas e cigarros.

 

Art. 5º Será gratuita, por um período máximo de 90 (Noventa) dias por ano, a veiculação de matéria publicitária institucional destinada à divulgação de campanhas de vacinação, esclarecimento público na área de saúde e da segurança pública, campanhas de combate à violência a mulher na semana do Dia Internacional da Mulher, campanhas de convocação para matrículas escolares e outras campanhas na área da educação.

 

§ 1º O período definido no "caput" deste artigo poderá ser utilizado ao longo do ano, desde que o total não exceda o prazo máximo.

 

§ 2º A Administração Municipal, através da Divisão de Táxi, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, comunicará aos permissionários, com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência a necessidade do espaço para veiculação.

 

Art. 6º Os contratos de publicidade serão assinados diretamente entre os interessados na veiculação da publicidade e o proprietário do veículo táxi.

 

Parágrafo Único. Somente serão válidos os contratos cujas cópias forem devidamente protocoladas e enviadas a Divisão de Táxi, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, no prazo de até 10 (dez) dias após a sua celebração.

 

Art. 7º Caberá a Divisão de Táxi, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano a fiscalização o real cumprimento da presente Lei, não permitindo excessos como usos de painéis e publicidades no teto, os Back-Lights de forma a que venham interferir na identificação de TÁXI ou mesmo, contrair a Resolução do CONTRAN, sendo que a veiculação de matérias publicitárias em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Na primeira ocorrência, advertência;

 

II - Nas demais ocorrências e multa de 200 UFIR's.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 13 de setembro de 2007.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.