LEI Nº 3135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico no Município da Serra, objetivando:

 

I - a melhoria da qualidade de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, relações humanas, educação, habitação, transporte e ambiente;

 

II - o fortalecimento e a ampliação da base técnico - científica do Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

 

III - a criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

 

IV - o aprimoramento das condições de atuação do poder público municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas e ao aproveitamento das potencialidades do Município;

 

V - o desenvolvimento sustentável do Município da Serra.

 

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

 

I - a capacitação de recursos humanos;

 

II - a realização de estudos técnicos;

 

III - a realização de pesquisas científicas;

 

IV - a realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;

 

V - a criação e a adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;

 

VI - a divulgação de informações técnico-científicas em eventos e em publicações de monografias, dissertações e teses;

 

VII - a realização de projetos para o incremento de incubadoras empresariais, tecnológicas e parques-pólos; e

 

VIII - o apoio e o assessoramento para o ensino e as atividades de ciências dos níveis de ensino fundamental e médio no Município da Serra.

 

Parágrafo único. Para a aplicação desta lei, entende-se como científico e tecnológico o conhecimento de qualquer ramo da ciência, desde que atendido o que estabelecido no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do Município da Serra, doravante designado pela sigla CMCT, composto por onze membros, assim designados:

 

I - quatro representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - três representantes da comunidade acadêmica, representando as três grandes áreas do conhecimento (Ciências Exatas e Tecnologia, Saúde e Biologia e Social), indicados pelo Prefeito, a partir de uma lista tríplice encaminhada pelas instituições de ensino superior localizadas no Município da Serra, pela Universidade Federal do Espírito Santo e pelo Centro Federal de Ensino Tecnológico do Espírito Santo localizado no Município da Serra;

 

III - um representante do setor produtivo;

 

IV - um representante da classe trabalhadora;

 

V - um representante da Câmara dos vereadores; e

 

VI - um representante da FAMS.

 

Parágrafo 1º O número de membros do CMCT só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

 

Parágrafo 2º Os membros do CMCT, representantes da comunidade acadêmica, deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

Parágrafo 3º Os demais membros do CMCT deverão, preferencialmente, ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia da Serra - CMCT será composto por quinze conselheiros titulares, sendo três representantes do Poder Executivo, nove representantes da Sociedade e três representantes do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

§ 2º Os representantes da Sociedade serão indicados por organizações afins, a convite do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e designados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

§ 3º Somente poderão ser convidadas a indicar representantes as organizações afins, com sede no Município ou com reconhecida experiência acadêmica ou profissional na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

§ 4º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra. (Incluído pela Lei nº 4208/2014)

 

Art. 4º Os membros do CMCT, titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados por seus segmentos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. No ato de indicação dos membros titulares do CMCT, já serão indicados os respectivos representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância.

 

Art. 4º A atuação como conselheiro do CMCT será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

Parágrafo Único. Para cada conselheiro titular haverá um suplente. (Redação dada pela Lei nº 4208/2014)

 

Art. 5º Os conselheiros serão nomeados para um mandato de dois anos, permitida a recondução para somente um mandato consecutivo.

 

Parágrafo 1º Somente o primeiro grupo de conselheiros terá mandato diferenciado para permitir a renovação parcial do Conselho, a cada ano, da seguinte forma:

 

I - cinco membros terão mandato de três anos, sendo dois representantes do Poder Executivo, dois da comunidade acadêmica e um do setor produtivo;

 

II - os demais terão mandato de dois anos.

 

Parágrafo 2º No processo de escolha destes membros as vagas deverão ser preenchidas já com a indicação de quais serão para o grupo de mandato de dois anos e quais serão para o grupo de mandato de três anos.

 

Art. 6º Compete ao CMCT:

 

I - executar a política municipal de ciência e tecnologia;

 

II - avaliar a realidade da ciência e tecnologia no município;

 

III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de ciência e tecnologia para o ano subseqüente;

 

IV - propor ao Executivo Municipal os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de ciência e tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município da Serra - FACITEC;

 

V - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FACITEC;

 

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FACITEC; e

 

VII - avaliar e monitorar, por meio de profissionais independentes e de notória especialização, a execução da programação anual do FACITEC.

 

Art. 7º O presidente e o vice-presidente do CMCT serão eleitos dentre os seus membros, de acordo com seu regimento interno, para mandato de dois anos, renovável por apenas uma vez consecutiva, em caso de reindicação do mesmo para a função de conselheiro, na forma do art. 5º desta lei.

 

Art. 8º As normas de funcionamento, estrutura e organização do CMCT serão definidas em seu regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelo CMCT no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da posse de seus membros, observadas, sempre, no que couber, as regras gerais insertas nesta lei.

 

Art. 9º O CMCT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal, relatório de suas atividades, disponibilizando-o também para a comunidade em geral em imprensa oficial e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.

 

Art. 10 O CMCT encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de agosto de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser considerada na elaboração da LOA.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 11 Fica criado no Município da Serra o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia- FACITEC, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da política de ciência e tecnologia do Município.

 

Art. 12 O FACITEC poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:

 

I - auxílios para projetos de iniciação técnico - científica para alunos do ensino médio, educação profissional e ensino superior, cujo percentual em relação ao orçamento total do FACITEC deverá ser estabelecido anualmente pelo Conselho, que deliberará o seu teto máximo;

 

II - auxílio a pesquisas e estudos tecnológicos e científicos para pessoas físicas e jurídicas;

 

III - auxílio à realização de eventos técnicos ou científicos sem fins lucrativos, tais como encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições públicas ou privadas;

 

IV - auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e implantação de infra-estrutura técnico-científica localizadas no Município da Serra e de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que relacionado a um projeto aprovado pelo CMCT;

 

V - auxílio para instalação e/ou manutenção de incubadoras empresariais tecnológicas.

 

Parágrafo 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico;

 

Parágrafo 2º Somente poderão ser apoiadas com recursos do FACITEC      as proposições vinculadas à atividade fim da instituição pleiteante e que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.

 

Parágrafo 3º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência socioeconômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, indicadas pelo CMCT.

 

Parágrafo 4º Os recursos do FACITEC serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Poder Executivo do Município da Serra ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada, previamente aprovados pelo CMCT.

 

Parágrafo 5º  As despesas decorrentes da execução de atividades de apoio técnico-administrativo ao funcionamento do CMCT e à gestão e operacionalização do FACITEC serão de responsabilidade da SEDEC ou da Secretaria que lhe fizer a vez.

 

Art. 13 Será criado na estrutura da SEDEC ou da Secretaria que lhe fizer a vez, um cargo de provimento em comissão CC-II, que deverá ser ocupado por profissional de nível superior, para responder pela Secretaria Executiva do FACITEC.

 

Art. 14 Os recursos do FACITEC serão concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao CMCT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico - financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política municipal de ciência e tecnologia.

 

Parágrafo 1º Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FACITEC.

 

Parágrafo 2º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FACITEC e as normas que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMCT, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.

 

Art. 15 A  concessão  de  recursos  do  FACITEC  poderá  se  dar:

 

I - a  fundo  perdido;

 

II - mediante apoio financeiro reembolsável  e,

 

III - mediante financiamento de risco.

 

Art. 16 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FACITEC quando da divulgação dos projetos e das atividades desenvolvidas, bem como dos respectivos resultados.

 

Art. 17 Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em razão da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos do Município serão revertidos, total ou parcialmente, em favor do FACITEC, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido e destinados às modalidades de apoio estipuladas no art. 11 desta lei.

 

Art. 18 São  receitas  do  Fundo  Municipal  de  Ciência  e  Tecnologia:

 

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal;

 

II - as doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

 

III - as transferências de recursos financeiros advindos de convênios com o Governo Estadual ou Federal;

 

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

 

V - recursos previstos no art. 16 desta lei, quando couber;

 

VI - recursos previstos no art. 18 desta lei.

 

Art. 19 Os recursos gerados por aplicações financeiras do FACITEC, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 21 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMCT constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente.

 

Art. 22   Caso  entenda  necessário,  poderá  o  Poder  Executivo Municipal regulamentar as disposições insertas nesta lei, por meio de decreto do Prefeito.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos  28  de  setembro  de  2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.