O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:
Art. 1º Ficam na obrigatoriedade de identificar todos os blocos de pedras de Mármores e Granitos, todas as empresas situadas na Cidade da Serra que atuem neste ramo de atividade:
Art. 2º A identificação que trata o Art. 1º se dará da seguinte forma.
§ 1º O bloco de pedra deverá ser identificado com a placa do veículo responsável pelo seu transporte.
§ 2º Deverá conter o nome da empresa do Município da Serra, que receberá ou transportará o Bloco de Pedra para outro município.
Art. 3º A empresa que não se adequar a esta Lei, terá que fazer jus ao pagamento de multa definido por decreto específico, a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 19 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.