LEI Nº 3137, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

 

OBRIGATORIEDADE AS EMPRESAS DA SERRA EM IDENTIFICAR OS BLOCOS DE PEDRAS DE MÁRMORE E GRANITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam na obrigatoriedade de identificar todos os blocos de pedras de Mármores e Granitos, todas as empresas situadas na Cidade da Serra que atuem neste ramo de atividade:

 

Art. 2º A identificação que trata o Art. 1º se dará da seguinte forma.

 

§ 1º O bloco de pedra deverá ser identificado com a placa do veículo responsável pelo seu transporte.

 

§ 2º Deverá conter o nome da empresa do Município da Serra, que receberá ou transportará o Bloco de Pedra para outro município.

 

Art. 3º A empresa que não se adequar a esta Lei, terá que fazer jus ao pagamento de multa definido por decreto específico, a ser elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 19 de outubro de 2007.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.