LEI Nº 3141, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007

 

TORNA OBRIGATÓRIO OS ESTABELECIMENTOS, QUE COMERCIALIZAM E DÊ ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE APARELHOS CELULARES, DISPONIBILIZEM, PARA SEUS USUÁRIOS, RECIPIENTE EXCLUSIVO PARA COLETA DE APARELHOS CELULARES E SEUS ACESSÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos vendedores e de assistência técnica de celulares e seus acessórios, localizados no município da Serra, obrigados a disponibilizar aos seus usuários lixeiras para a coleta destes objetos, para que posteriormente tenham o destino adequado.

 

§ 1º Para efeito desta lei será considerado estabelecimento comercial, qualquer estabelecimento que comercialize estes produtos.

 

§ 2º As lixeiras de que trata este artigo, devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos consumidores, de preferência próximo à entrada dos estabelecimentos e devem conter um aviso informando para que serve aquela cesta.

 

Art. 2º O recolhimento dos aparelhos celulares e seus acessórios é de inteira responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, estabelecimentos de assistência técnica e revendedores, ficando expressamente proibido o envio destes "dejetos" aos aterros sanitários do município, devendo ser dado a estes o destino adequado de acordo com as regras determinadas pela Resolução Nº 257 de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta lei terão prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação desta Lei para realizarem a correspondente adequação.

 

Art. 4º Depois de transcorrido o prazo previsto no art. 3º desta lei, os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, indicando o órgão competente para fiscalizar, e tomando, dentre outras, as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 19 de outubro de 2007.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.