LEI Nº 3149, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A LEI Nº 2360/2001 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA SERRA, INSERIDO A PROIBIÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E OUTRAS SITUAÇÕES REPETITIVAS E DE LONGA DURAÇÃO, DEFININDO A CORRESPONDENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 5º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar a Lei nº 2360/2001 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, inserido a proibição de assédio moral e outras situações repetitivas e de longa duração, definindo a correspondente sanção administrativa.

 

Art. 2º Aditiva-se ao Artigo 175 da Lei nº 2360/2001 o seguinte Inciso XIII e o § 3º.

 

"Art. 175 ...

 

XIII - Ao funcionário e proibido expor os demais trabalhadores e trabalhadoras, especialmente os subordinados, a assédio moral, situações humilhantes, constrangedoras, desumanas e aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com a ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;

 

§ 3º Passa a ser considerado qualquer um desses atos como inflação administrativa, a ser punida de acordo com o previsto na Lei nº 2360/2001, em seu Art. 175, depois de concluído Processo Administrativo previsto no Artigo 179."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel", em 05 de novembro de 2007.

 

ALOISIO FERREIRA SANTANA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.