REVOGADA PELA LEI Nº 5.757/2023

 

LEI Nº 3.167, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO NEGRO - CONEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, órgão colegiado permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao CONEGRO:

 

I - Representar o negro junto à Administração Pública Municipal;

 

II - Promover e desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate às discriminações e ampliação dos direitos da população negra em busca de sua cidadania;

 

III - Propor e deliberar juntamente com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas à população negra;

 

IV - Receber, apurar e/ou encaminhar aos Órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos do negro, assegurado na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

V - Propor e deliberar sobre a criação de instrumentos legais e administrativos que assegurem a participação do negro em todos os níveis e setores da Administração Municipal;

 

VI - Ampliar a garantia do acesso e a igualdade de tratamento da população negra no mercado de trabalho e nas instituições educacionais públicas e privadas;

 

VII - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;

 

VIII - Estimular, apoiar e desenvolver urna política global de anti-preconceito no Município, que vise à eliminação das diversas formas de violência e discriminação a que é submetida a população negra;

 

IX - Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho.

 

X - Apoiar e fortalecer os grupos e entidades negras, assim como suas iniciativas e ações voltadas para a promoção da igualdade racial.

 

XI - Elaborar ações e programas de políticas públicas de reparações e ações afirmativas destinadas à comunidade negra do Município da Serra.

 

XII - Criar comissão permanente no Conselho com o objetivo de atuar para diminuir a intolerância religiosa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CONEGRO será composto paritariamente por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representação do Poder Público Municipal:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

g) 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

h) 1 representante da Câmara Municipal.

 

II - Representação da Sociedade Civil:

 

a) 1 representante da Juventude Negra;

b) 1 representante das Entidades Culturais Afro - Brasileiras;

c) 2 representantes das Religiões de Matrizes Africanas, sendo 1 da Umbanda e 1 do Candomblé;

d) 3 representantes do Movimento Social Negro Organizado;

e) 1 representante da FAMS - Federação das Associações dos Moradores da Serra (com recorte racial).

 

Parágrafo único. O número de membros do CONEGRO só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Negro e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 1º Os membros indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da sociedade civil deverão ser substituídos a cada 2 anos ou sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a legitimidade da representação, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 2º Os representantes governamentais serão escolhidos preferencialmente dentre servidores com comprovado conhecimento e/ou atuação na área de combate à discriminação e ao preconceito racial.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do art. 32 serão escolhidos pelas entidades de acordo com suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 5º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no regimento interno.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, a representação da sociedade civil para a primeira gestão será eleita em assembléia geral específica.

 

Art. 6º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º O CONEGRO terá uma comissão executiva composta pelo coordenador, 1º secretário e 2º secretário, escolhidos entre os Conselheiros.

 

Parágrafo único. As atribuições da comissão executiva serão estabelecidas no regimento interno do CONEGRO.

 

Art. 8º Ao CONEGRO é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas por seus membros, para tratar de questões especiais.

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Negro disporá de uma secretaria executiva, com o fim de proporcionar o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania colocará à disposição do CONEGRO os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da secretaria executiva.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Para os fins desta lei enquadram-se no conceito de negro os afrodescedentes.

 

Art. 11 O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 12 O funcionamento do CONEGRO será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 de seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 30 dias após sua posse.

 

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, dentre outros:

 

I - Nos 60 dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei indicarão ao CONEGRO o nome dos novos conselheiros, escolhidos nos termos do art. 2º e seus §.

 

II - Perderá a função o conselheiro que não comparecer a 2 reuniões consecutivas ou a 3 alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, após deliberação do Conselho ou a ausência por 3 reuniões seguidas ou 5 alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, o que implicará na perda automática do mandato do conselheiro titular ou suplente.

 

III - A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados com direito a voz. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Comissão Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% de seus membros titulares.

 

IV - As reuniões do Conselho serão realizadas com presença da maioria absoluta (2/3) de seus membros eletivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 13 Os atos do CONEGRO serão divulgados pela Coordenadoria de Comunicação Social do Município.

 

Art. 14 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONEGRO constarão do orçamento da SEDIR, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive com a designação de servidor, com dedicação exclusiva, para exercer a função de secretário executivo.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de dezembro de 2007.

 

AUDIFAX PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.