LEI Nº 3.167, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO NEGRO - CONEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Negro - CONEGRO, órgão colegiado permanente, vinculado à
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, de natureza permanente,
de composição paritária, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador,
responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal
de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONEGRO:
I - Representar o
negro junto à Administração Pública Municipal;
II - Promover e
desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo
de formular planos e ações de combate às discriminações e ampliação dos
direitos da população negra em busca de sua cidadania;
III - Propor e
deliberar juntamente com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas à
população negra;
IV - Receber, apurar
e/ou encaminhar aos Órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos do negro, assegurado na legislação vigente, exigindo e acompanhando
a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
V - Propor e
deliberar sobre a criação de instrumentos legais e administrativos que
assegurem a participação do negro em todos os níveis e setores da Administração
Municipal;
VI - Ampliar a
garantia do acesso e a igualdade de tratamento da população negra no mercado de
trabalho e nas instituições educacionais públicas e privadas;
VII - Manter
intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas, com a
finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno desenvolvimento
e participação da população negra nos bens produzidos pela sociedade;
VIII - Estimular,
apoiar e desenvolver urna política global de anti-preconceito
no Município, que vise à eliminação das diversas formas de violência e
discriminação a que é submetida a população negra;
IX - Divulgar,
através de instrumentos institucionais e meios de comunicação em geral, as
atividades e deliberações do Conselho.
X - Apoiar e
fortalecer os grupos e entidades negras, assim como suas iniciativas e ações
voltadas para a promoção da igualdade racial.
XI - Elaborar ações
e programas de políticas públicas de reparações e ações afirmativas destinadas
à comunidade negra do Município da Serra.
XII - Criar comissão
permanente no Conselho com o objetivo de atuar para diminuir a intolerância
religiosa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONEGRO será
composto paritariamente por representantes titulares e suplentes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Representação do
Poder Público Municipal:
a) 1 representante
da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 1 representante
da Secretaria Municipal de Promoção Social;
c) 1 representante
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
d) 1 representante
da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 representante
da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g) 1 representante
da Secretaria Municipal de Defesa Social;
h) 1 representante
da Câmara Municipal.
II - Representação
da Sociedade Civil:
a) 1 representante
da Juventude Negra;
b) 1 representante
das Entidades Culturais Afro - Brasileiras;
c) 2 representantes
das Religiões de Matrizes Africanas, sendo 1 da Umbanda e 1 do Candomblé;
d) 3 representantes
do Movimento Social Negro Organizado;
e) 1 representante
da FAMS - Federação das Associações dos Moradores da Serra (com recorte
racial).
Parágrafo único. O número de membros
do CONEGRO só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta
dos representantes referidos neste artigo.
Art. 4º Os membros do
Conselho Municipal do Negro e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos
e entidades que representam.
§ 1º Os membros
indicados pelos titulares das secretarias municipais e pelas entidades da
sociedade civil deverão ser substituídos a cada 2 anos ou sempre que julgado
necessário pelo respectivo órgão ou entidade, de modo a assegurar a
legitimidade da representação, permitida a recondução uma única vez.
§ 2º Os representantes
governamentais serão escolhidos preferencialmente dentre servidores com
comprovado conhecimento e/ou atuação na área de combate à discriminação e ao
preconceito racial.
§ 3º Os representantes
de que trata o inciso II do art. 32 serão escolhidos pelas entidades de acordo
com suas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º O processo
eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no regimento
interno.
Parágrafo único. Para efeito desta
lei, a representação da sociedade civil para a primeira gestão será eleita em assembléia geral específica.
Art. 6º Os membros
titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O CONEGRO terá uma
comissão executiva composta pelo coordenador, 1º secretário e 2º secretário,
escolhidos entre os Conselheiros.
Parágrafo único. As atribuições da
comissão executiva serão estabelecidas no regimento interno do CONEGRO.
Art. 8º Ao CONEGRO é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas por seus
membros, para tratar de questões especiais.
Art. 9º O Conselho Municipal
do Negro disporá de uma secretaria executiva, com o fim de proporcionar o
suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, através da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania colocará à disposição do CONEGRO os
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da secretaria
executiva.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10 Para os fins desta
lei enquadram-se no conceito de negro os afrodescedentes.
Art. 11 O exercício da
função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 12 O funcionamento do
CONEGRO será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 de
seus membros, que deverá ser elaborado no prazo de 30 dias após sua posse.
Parágrafo único. O regimento interno
a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, dentre outros:
I - Nos 60 dias
anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e os grupos e
entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta
lei indicarão ao CONEGRO o nome dos novos conselheiros, escolhidos nos termos
do art. 2º e seus §.
II - Perderá a
função o conselheiro que não comparecer a 2 reuniões consecutivas ou a 3
alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, após deliberação do Conselho
ou a ausência por 3 reuniões seguidas ou 5 alternadas, no mesmo ano, sem
substituição pelo suplente, o que implicará na perda automática do mandato do
conselheiro titular ou suplente.
III - A critério do
Conselho, poderão participar das reuniões convidados com direito a voz. O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela
Comissão Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
50% de seus membros titulares.
IV - As reuniões do
Conselho serão realizadas com presença da maioria absoluta (2/3) de seus
membros eletivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria
simples.
Art. 13 Os atos do CONEGRO
serão divulgados pela Coordenadoria de Comunicação Social do Município.
Art. 14 As despesas
decorrentes do funcionamento e das atividades do CONEGRO constarão do orçamento
da SEDIR, que o apoiará financeira, técnica e administrativamente, inclusive
com a designação de servidor, com dedicação exclusiva, para exercer a função de
secretário executivo.
Art. 15 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para
aplicação das despesas decorrentes da presente lei.
Art. 16 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 11 de dezembro de 2007.
AUDIFAX PIMENTEL
BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.