LEI Nº 3169, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA E ORGANIZA O PROGRAMA OE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA ALUNOS DO PROGRAMA PROJOVEM NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio-Transporte para alunos do Programa ProJovem, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SEDIR, a ser desenvolvido nos termos desta lei.

 

Art. 2º O valor do auxílio financeiro instituído por esta lei corresponderá a 50% da quantia mensal gasta pelo aluno com vale-transporte para freqüentar o Programa ProJovem.

 

Art. 3º Para recebimento do auxílio-transporte criado por esta lei, o beneficiado deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos:

 

I - Estar devidamente matriculado no Programa ProJovem, possuindo, no mínimo, 75% de freqüência no mês imediatamente anterior, comprovada pela pauta dos professores;

 

II - Entregar na coordenação do Programa ProJovem o comprovante de que adquiriu vale transporte no mês anterior, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SETPES.

 

Art. 4º O valor relativo ao auxílio-transporte criado pelo art. 1º será depositado pela municipalidade na conta bancária em que o aluno beneficiado recebe do Governo Federal a bolsa auxílio por participação no Programa ProJovem.

 

Art. 5º O auxílio-transporte criado por esta lei terá duração, apenas, durante o período em que o aluno estiver regularmente inscrito no Programa ProJovem.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto legislativo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da vigência da presente lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de dezembro de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.