REVOGADA PELA LEI Nº 4137/2014
LEI Nº 3171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, órgão colegiado,
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, de natureza permanente, de
composição paritária, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e
fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da
Política Municipal de Habitação.
CAPÍTUL0 II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao COMHAB:
I Deliberar sobre a
Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária, em consonância
com a Política Nacional e Estadual de Habitação;
II Aprovar a Política
Municipal de Habitação;
III Analisar, debater e
sugerir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Habitação;
IV Aprovar o Plano
Municipal e Plurianual de Habitação;
V Acompanhar e
controlar a execução da Política Municipal de Habitação, a partir de critérios estabelecidos por
este COMHAB;
VI Debater e propor
os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Habitação, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VII Acompanhar, avaliar
e fiscalizar os serviços de habitação de baixa renda prestados à população do
Município pelos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam na área de
habitação;
VIII Apreciar previamente
os contratos e convênios realizados pelo Município da Serra, referentes à área
da habitação;
IX Acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder
Público Municipal;
X Propor a formulação
de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a
qualidade dos serviços prestados em habitação;
XI Propor a contratação
de assessoria técnica, sempre que necessário, de pessoas físicas ou jurídicas,
de notória especialização na área de habitação, para alcançar melhor desempenho
das atividades do Conselho;
XII Propor modificações
nas estruturas do sistema municipal de habitação, que visem a
promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos beneficiários das políticas
municipais de habitação popular;
XIII Estimular e
incentivar o treinamento permanente dos servidores que atuam na área da
habitação;
XIV Elaborar e aprovar
seu regimento interno, no prazo de 60 dias contados da data da posse do
Conselho;
XV Propor políticas de
geração de emprego e renda destinadas a beneficiários
de programas de habitação popular;
XVI Propor, fiscalizar e
aprovar a aplicação de recursos destinados aos projetos de erradicação das
áreas de riscos, em áreas habitadas;
XVII Convocar
ordinariamente, a cada 2 anos, por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de
Habitação, conferência municipal com atribuição de avaliar a situação e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou, a qualquer tempo, convocá-la
extraordinariamente, havendo motivo relevante.
XVIII julgar,
em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o
benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o
pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido projeto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3596/2010)
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 14 membros, de acordo
com a seguinte paridade:
I – Representação do
Poder Público Municipal:
a) 1
representante da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB);
b) 1
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR);
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico
(SEPLAE);
d) 1 representante da Secretaria Municipal de
Defesa Social (SEDES);
e) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA);
f) 1 representante da Secretaria Municipal de
Promoção Social (SEPROM);
g) 1 representante do Poder Legislativo Municipal.
II – Representação da
Sociedade Civil:
a) 1
representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM);
b) 1
representante da Associação dos Empresários da Serra (ASES);
c) 1
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
d) 1 representante da Universidade Federal do
Estado do Espírito Santo (UFES); (Dispositivo revogada pela Lei nº 3540/2010)
e) 1
representante da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMES);
f) 1
representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
g) 1 representante dos Movimentos Sociais Organizados na área de direitos
humanos.
h) 1 Representante do Movimento
Popular da Pastoral da Criança e do Adolescente da Igreja Católica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3540/2010)
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais e
seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 2º O representante do Poder Legislativo Municipal
e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores da
Serra.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil e seus
suplentes serão eleitos em assembleias próprias de seus respectivos segmentos.
§ 4º Os conselheiros terão mandato de 2 anos, permitida uma única
recondução.
§ 5º A Sociedade Civil tem o prazo máximo 30 dias,
a contar da publicação desta lei, para indicar seus representantes.
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados
por ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar de suas
indicações por seus respectivos segmentos.
Art. 4º As atividades dos
membros do Conselho Municipal de Habitação reger-se-ão pelas seguintes
disposições:
I O exercício da
função do conselheiro é considerada serviço público relevante e não será
remunerado;
II Os conselheiros
serão excluídos do COMHAB e substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) Faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas, sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
b) Desvincular-se do
órgão de origem de sua representação;
c) Apresentar renúncia
formal, que será lida na sessão seguinte à sua protocolização na secretaria do
Conselho;
d) Apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
e) For condenado por
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º Nos casos da alíneas
“a”, “b”, “d” e “e”, a substituição necessária se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento instaurado mediante provocação de integrantes
do COMHAB, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada sempre a
ampla defesa.
§ 2º o caso previsto na alínea “c”, a substituição
do membro por seu suplente se dará automaticamente, a partir da convocação
deste pelo COMHAB.
§ 3º As entidades ou organizações representadas
pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicadas a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do COMHAB.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte estrutura:
I Secretariado Executivo, composto por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II Comissões constituídas por deliberação do
colegiado de membros;
III Plenário como órgão máximo de deliberação.
Parágrafo único. O Secretariado Executivo será eleito na
segunda reunião ordinária de cada exercício, sendo o presidente eleito dentre
os membros do Poder Público. O Vice presidente será da Sociedade Civil e vice-versa.
Art. 6º O regimento interno do COMHAB fixará os prazos
legais de convocação e demais dispositivos referentes às eleições,
substituições e atribuições dos membros do secretariado executivo, das
comissões e do plenário.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal, através de sua Secretaria de Habitação, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMHAB, através de recursos
humanos, materiais, financeiros e de estrutura física para o funcionamento
regular do Conselho.
Art. 8º Junto ao COMHAB,
atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual,
indicado pelo Procurador Geral da Justiça, um representante da Procuradoria do
Município, indicado por seu Procurador Geral, representantes dos Conselhos
Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 9º Para melhor desempenho das funções, o COMHAB poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área de habitação e outras a ela
afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 10 As sessões
ordinárias do COMHAB serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do COMHAB, bem como os temas
tratados em plenário da diretoria e das comissões, serão objetos de divulgação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 11 Fica criado o
Fundo Municipal de Habitação FMH, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para financiamento das ações
na área de habitação.
Art. 12 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Habitação:
I recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação;
II doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais ou não governamentais;
III receitas de aplicações
financeiras;
IV recursos provenientes dos
concursos de prognóstico, sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal;
V receitas provenientes de
alienação de bens móveis e imóveis no município no âmbito da habitação;
VI ações em espécie feitas
diretamente ao Fundo;
VII parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMH, terá direito por força da lei ou de convênios no setor;
VIII transferências de outros
fundos;
IX outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista
para a Secretaria Municipal de Habitação, relacionada com o FMH, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Habitação, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Habitação – FMH.
§ 3º Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Habitação, constantes do balanço anual geral
serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 13 O
funcionamento, a gestão e a administração do FMH serão objeto de regulamentação
pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o COMHAB.
Art. 14 O FMH será gerido pela Secretaria de Habitação, responsável
pela coordenação da Política Municipal de Habitação, sob orientação e controle
do COMHAB.
Art. 15 O orçamento do
FMH integrará o orçamento da Secretaria de Habitação.
Art. 16 Os recursos do
FMH terão as seguintes destinações:
I apoio financeiro aos serviços,
programas e projetos de enfrentamento da pobreza no âmbito da habitação local;
II atender às ações de caráter
emergencial relacionadas à área da habitação popular;
III-desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação e do
Conselho Municipal de Habitação;
IV aquisição de material
permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas, serviços e projetos;
V -construção,
reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para atendimento às ações,
programas e projetos voltados para a população de baixa renda.
Parágrafo único. Qualquer outra situação que não esteja contemplada neste
artigo, será objeto de deliberação dos gestores do Fundo junto ao COMHAB.
Art. 17 O gestor do FMH
terá as seguintes atribuições:
I firmar convênios e contratos referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMHAB;
II administrar o FMH e estabelecer política de aplicação dos
recursos em conjunto com o COMHAB;
III acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações
previstas no Plano Plurianual de Habitação;
IV submeter ao COMHAB o plano de aplicação dos recursos
destinados ao Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V submeter à apreciação do COMHAB contas e relatórios
trimestrais do Fundo, de forma sistemática ou quando forem solicitados;
VI ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas
do FMH.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18 Cabe ao Ministério Público Estadual, no exercício de sua competência
constitucional, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei.
Art. 19 A organização do
COMHAB e seu funcionamento serão estabelecidos por seu regimento interno,
elaborado pelo Conselho, no prazo de 60 dias, a contar de sua posse.
Art. 20 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis às
instalações do COMHAB, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua
posse.
Art. 21 O Presidente do
COMHAB solicitará aos órgãos competentes, 30 dias antes do término do mandato
dos conselheiros, a indicação de novos membros, ou a confirmação dos mesmos, respeitada a regra inserta no § 4º do art. 3º desta
lei.
Art. 22 A presente lei poderá
ser regulamentada por meio de decreto legislativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento do
Poder Executivo Municipal, podendo este, caso seja necessário, abrir créditos
adicionais, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e demais legislações.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro
de 2007.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.