REVOGADA PELA LEI Nº 4137/2014

 

LEI Nº 3171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, órgão colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, de natureza permanente, de composição paritária, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da Política Municipal de Habitação.

 

CAPÍTUL0 II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° Compete ao COMHAB:

 

I Deliberar sobre a Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Habitação;

 

II Aprovar a Política Municipal de Habitação;

 

III Analisar, debater e sugerir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Habitação;

 

IV Aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Habitação;

 

V Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Habitação, a partir de critérios  estabelecidos por este COMHAB;

 

VI Debater e propor os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Habitação, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de habitação de baixa renda prestados à população do Município pelos órgãos ou entidades públicas e privadas que atuam na área de habitação;

 

VIII Apreciar previamente os contratos e convênios realizados pelo Município da Serra, referentes à área da habitação;

 

IX Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público Municipal;

 

X Propor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços prestados em habitação;

 

XI Propor a contratação de assessoria técnica, sempre que necessário, de pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização na área de habitação, para alcançar melhor desempenho das atividades do Conselho;

 

XII Propor modificações nas estruturas do sistema municipal de habitação, que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos beneficiários das políticas municipais de habitação popular;

 

XIII Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores que atuam na área da habitação;

 

XIV Elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de 60 dias contados da data da posse do Conselho;

 

XV Propor políticas de geração de emprego e renda destinadas a beneficiários de programas de habitação popular;

 

XVI Propor, fiscalizar e aprovar a aplicação de recursos destinados aos projetos de erradicação das áreas de riscos, em áreas habitadas;

 

XVII Convocar ordinariamente, a cada 2 anos, por deliberação da  maioria simples  dos membros do Conselho Municipal de Habitação, conferência municipal com atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou, a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante. 

 

XVIII julgar, em última instância, os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Aluguel Social, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido projeto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3596/2010)

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 14 membros, de acordo com a seguinte paridade:

 

I – Representação do Poder Público Municipal:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Habitação  (SEHAB);

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR);

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico (SEPLAE);

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEDES);

e) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA);

f) 1 representante da Secretaria Municipal de Promoção Social (SEPROM);

g) 1 representante do Poder Legislativo Municipal.

 

II – Representação da Sociedade Civil:

 

a) 1 representante do Movimento Nacional de Luta pela Moradia (MNLM);

b) 1 representante da Associação dos Empresários da Serra (ASES);

c) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);

d) 1 representante da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo (UFES); (Dispositivo revogada pela Lei nº 3540/2010)

e) 1 representante da Federação das Associações de Moradores da Serra (FAMES);

f) 1 representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

g) 1 representante dos Movimentos Sociais Organizados na área de direitos humanos.

h) 1 Representante do Movimento Popular da Pastoral da Criança e do Adolescente da Igreja Católica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3540/2010)

 

§ Os representantes das Secretarias Municipais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários.

 

§ O representante do Poder Legislativo Municipal e seu suplente serão indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores da Serra.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil e seus suplentes serão eleitos em assembleias próprias de seus respectivos segmentos.

 

§ Os conselheiros terão mandato de 2  anos, permitida uma única recondução.

 

§ A Sociedade Civil tem o prazo máximo 30 dias, a contar da publicação desta lei, para indicar seus representantes.

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar de suas indicações por seus respectivos segmentos.  

 

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Habitação reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I O exercício da função do conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerado;

 

II Os conselheiros serão excluídos do COMHAB e substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) Faltar a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) Apresentar renúncia formal, que será lida na sessão seguinte à sua protocolização na secretaria do Conselho;

d) Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º Nos casos da alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento  instaurado mediante provocação de integrantes do COMHAB, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada sempre a ampla defesa.

 

§ 2º o caso previsto na alínea “c”, a substituição do membro por seu suplente se dará automaticamente, a partir da convocação deste pelo COMHAB.

 

§ 3º As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do COMHAB.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte estrutura:

 

I Secretariado Executivo, composto por:

 

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

 

II Comissões constituídas por deliberação do colegiado de membros;

 

III Plenário como órgão máximo de deliberação.

 

Parágrafo único. O Secretariado Executivo será eleito na segunda reunião ordinária de cada exercício, sendo o presidente eleito dentre os membros do Poder Público. O Vice presidente será  da Sociedade Civil e vice-versa.

 

Art. 6º O regimento interno do COMHAB fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às eleições, substituições e atribuições dos membros do secretariado executivo, das comissões e do plenário.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Habitação, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMHAB, através de recursos humanos, materiais, financeiros e de estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 8º Junto ao COMHAB, atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, um representante da  Procuradoria do Município, indicado por seu Procurador Geral, representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 9º Para melhor desempenho das funções, o COMHAB poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de habitação e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 10 As sessões ordinárias do COMHAB serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do COMHAB, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões, serão objetos de divulgação.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação FMH, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para financiamento das ações na área de habitação.

 

Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação:

 

I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Habitação;

 

II doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não  governamentais;

 

III receitas de aplicações financeiras;

 

IV recursos provenientes dos concursos de prognóstico, sorteios e loterias no âmbito do Governo Municipal;

 

V receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis no município no âmbito da habitação;

 

VI ações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VII parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMH, terá direito por força da lei ou de convênios no setor;

 

VIII transferências de outros fundos;

 

IX outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Habitação, relacionada com o FMH, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Habitação, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Habitação – FMH.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Habitação, constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMH serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o COMHAB.

 

Art. 14 O FMH será gerido pela Secretaria de Habitação, responsável pela coordenação da Política Municipal de Habitação, sob orientação e controle do COMHAB.

 

Art. 15 O orçamento do FMH integrará o orçamento da Secretaria de Habitação.

 

Art. 16 Os recursos do FMH terão as seguintes destinações:

 

I apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza no âmbito da habitação local;

 

II atender às ações de caráter emergencial relacionadas à área da habitação popular;

 

III-desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação e do Conselho Municipal de Habitação;

 

IV aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, serviços e projetos;

 

V -construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para atendimento às ações, programas e projetos voltados para a população de baixa renda.

 

Parágrafo único. Qualquer outra situação que não esteja contemplada neste artigo, será objeto de deliberação dos gestores do Fundo junto ao COMHAB.

 

Art. 17 O gestor do FMH terá as seguintes atribuições:

 

I firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMHAB;

 

II administrar o FMH e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMHAB;

 

III acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Habitação;

 

IV submeter ao COMHAB o plano de aplicação dos recursos destinados ao Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V submeter à apreciação do COMHAB contas e relatórios trimestrais do Fundo, de forma sistemática ou quando forem solicitados;

 

VI ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMH.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Cabe ao Ministério Público Estadual, no exercício de sua competência constitucional, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 19 A organização do COMHAB e seu funcionamento serão estabelecidos por seu regimento interno, elaborado pelo Conselho, no prazo de 60 dias, a contar de sua posse.

 

Art. 20 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis às instalações do COMHAB, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data de sua posse.

 

Art. 21 O Presidente do COMHAB solicitará aos órgãos competentes, 30 dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros, ou a confirmação dos mesmos, respeitada a regra inserta no § 4º do art. 3º desta lei.

 

Art. 22 A presente lei poderá ser regulamentada por meio de decreto legislativo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 23 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal, podendo este, caso seja necessário, abrir créditos adicionais, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações.

 

Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2007.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.