LEI Nº 3185, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

 

ALTERA O ENUNCIADO DO CAPÍTULO IV E OS ARTIGOS 34, 48 E 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.172, DE 22 DE MARÇO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O enunciado do capítulo IV da Lei Municipal nº 2.172/99 passa a viger com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Art. 2º Fica alterado o art. 34 da Lei nº 2.172/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34 A jornada de trabalho do profissional da educação será de 25 horas semanais podendo ser estendida até 50 horas semanais para o profissional detentor de um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino.

 

§ 1º Na função de regência de classe, o professor destinará 1/5 da jornada de trabalho semanal para o desenvolvimento de atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou quando necessário, em outro local designado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A forma de cumprimento do planejamento será disciplinada pela Secretaria Municipal de Educação através de portaria.

 

§ 3º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade de ensino.

 

§ 4º A carga horária especial de que trata o art. 34, poderá ser autorizada, excepcionalmente, nas hipóteses de:

 

I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional efetivo da Educação, quando devidamente comprovada pela unidade de ensino;

 

II - para realização de projetos educacionais quando a Secretaria Municipal de Educação considerar de real interesse, após análise através da Divisão Setorial de Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração – DSRH/DSA.

 

§ 5º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas/atividade.

 

§ 6º Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25 horas semanais de carga horária especial ao profissional da Educação.

 

§ 7º O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento do cargo.

 

§ 8º A remuneração a ser paga pela carga horária especial será proporcional à carga horária efetivamente trabalhada, nela consideradas a hora/aula e hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias não letivos.

 

§ 9º Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos vencimentos do profissional da Educação o valor da carga horária especial efetivamente trabalhada.

 

§ 10 Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.

 

§ 11 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu exercício desde que devidamente informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam aos seguintes critérios:

 

Ia unidade de ensino onde o profissional da Educação trabalhou com carga horária especial deverá atestar na freqüência, em tempo hábil, para que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da freqüência e o encaminhe à Secretaria Municipal de Administração;

 

IIem nenhuma hipótese a carga horária especial será paga aos profissionais que a exercerem sem a devida autorização pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IIIa solicitação para trabalhar com a carga horária especial será feita por meio de ofício, devidamente justificado ao setor responsável pelos recursos humanos da Educação, comunicada por memorando à unidade de ensino.

 

IVa direção da unidade de ensino em nenhuma hipótese poderá permitir que o profissional da Educação atue com a carga horária especial sem a devida autorização”.

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 48 da Lei nº 2.172/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 Em caráter de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de magistério poderá ser substituído no período de seu afastamento, por profissional do quadro da Educação, na mesma área de conhecimento, em carga especial (extensão), com uma carga horária de até 100 horas mensais ou 25 horas semanais”.

 

“Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a carga horária do profissional da Educação poderá ultrapassar a 200 horas mensais”.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 54 da Lei nº 2.172/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 Os contratados temporariamente, serão remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área de educação específica do cargo pleiteado, apresentada no ato do contrato.

 

§ 1º O profissional contratado temporariamente que não apresentar até o ato do contrato a maior habilitação concluída, conforme prescrito no artigo anterior, perderá o direito ao enquadramento.

 

§ 2º A maior titulação apresentada pelos contratados temporariamente deverá estar autorizada e/ou reconhecida pelo MEC, quando assim a legislação exigir. O não reconhecimento ou autorização das respectivas habilitações, bem como a incompatibilidade com o cargo, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação, impedirão o enquadramento do servidor na maior habilitação apresentada.

 

§ Não se aplicam aos contratos temporários as regras da evolução funcional.

 

Art. 5º As despesas surgidas da execução da presente lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra/ES, aos 8 de fevereiro de 2008.

 

ALOÍSIO FERREIRA SANTANA

Prefeito Municipal, em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.